Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
Número da OAB:
OAB/PI 011826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Azevedo Araujo Furtunato possui 94 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807043-52.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: R.R.SANTOS DE CARVALHO - ME e outros DECISÃO O presente processo tramita desde o ano de 2017 sem que os executados tenham sido localizados. Já foram realizadas pesquisas de endereços e de bens, conforme ID 10843867 e 61662999, todas infrutíferas. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, ou localizado o devedor, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Retornem-me os autos em 29/04/2026, ou a qualquer momento por provocação do credor. Como medida coercitiva, determino a inclusão do nome do Devedor no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD, conforme previsão expressa do art. 782, § 3o, c/c art. 139, IV, ambos do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800439-56.2018.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: B. B. S.INTERESSADO: J. S. D. C. DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 74737721 e requerer o que entender de direito. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801766-16.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: MEGA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente à consulta pleiteada. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000267-45.2016.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: IVAN VICENTE DA SILVA 45013594472 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado não foi localizado em dois endereços informados a partir de diligências realizadas desde o ano de 2023, conforme as certidões de Id 46798371 e Id 67909595. Dessa forma, entendo que o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso ante a não localização do executado, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo PELO PRAZO DE 1 ANO, nos termos do art. 921, §1º do CPC, tendo em vista a não localização do executado. Transcorrido este prazo de 1 ano sem a indicação do endereço do executado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Após o referido prazo de 1 ano, sem a localização do executado, determino o arquivamento provisório. Passados 5 anos deste arquivamento provisório, sejam os autos conclusos para a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0815323-36.2024.8.10.0060 REQUERENTE: E. L. V. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: VICENCIA MARIA REGO SOUZA - MA11826 REQUERIDO: BENÍCIO, EXPEDITO, FRANCISCA Advogado do(a) REQUERIDO: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 Advogados do(a) REQUERIDO: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253, THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807608-74.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDO DE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-09.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA WEGDA DE MORAIS OLIVEIRA, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de contrato e a disponibilização dos valores contratados, afastando a repetição de indébito e indenizações. A parte autora, no entanto, pleiteava o reconhecimento da situação de superendividamento e a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 2. A sentença recorrida considerou tratar-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, apreciando pedido não formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida violou o princípio da adstrição, ao julgar a demanda com base em causa de pedir e pedidos diversos dos constantes na petição inicial, configurando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes, sendo nula a sentença que excede ou diverge da causa de pedir e dos pedidos formulados. 5. A sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao decidir com base em pedido e causa de pedir diversos dos deduzidos na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença. Autos devolvidos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do formulado na petição inicial. 2. A sentença que viola os arts. 141 e 492 do CPC deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0075149-33.2021.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 55426495220208090051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 00019383420128110032, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELIA DE MORAIS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela ora Apelante em face ITAU CONSIGNADO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22338070), o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que “se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais”. Nas suas razões recursais (ID nº 22338072), a parte apelante requerente a reforma da sentença para que seja declarada a sua nulidade, arguindo, em suma, que o magistrado de 1º grau, em equívoco no julgamento, proferiu decisão sob o palio de ação diversa da ajuizada pela autora. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 22338081, pugnado, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22359812. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22359812. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, requerendo a sua anulação, aduzindo que a ação sentenciada não corresponde com aquela que fora proposta. Os artigos 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ou da congruência, que veda ao magistrado exceder aos limites propostos pelas partes, impedindo-lhe de conhecer questões não suscitadas e a cujo respeito a lei impõe a iniciativa das partes, proferir decisão de natureza diversa da requerida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, caso o julgador profira decisão com fundamento em pedido ou causa de pedir não declinadas na petição inicial, incorrerá em decisão extra petita, impondo-se a sua reforma quanto à questão a que refere. No caso dos autos, analisando a peça de ingresso, verifico que a parte autora/apelante, arguiu que os descontos relativos aos contratos bancários por ela celebrados comprometem a sua subsistência, requerendo “a total procedência da presente ação, para: a) reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora”. A sentença recorrida, por sua vez, consignou, equivocadamente, que “trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré”. Além disso, também afirmou que a parte autora/apelante “pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional não se ateve ao pedido formulado pela parte autora, revelando-se extra petita e violando o princípio da adstrição insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QE DEFERE PEDIDO INCIDENTAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO CASSADA. É cediço que, por força dos princípios da inércia da jurisdição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), os limites da lide são delimitados a partir da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, sendo que, salvo matéria de ordem pública, o julgador não deve deliberar sobre temas que extrapolam o objeto da demanda ou que não foram apresentados tempestivamente. A decisão que viola o princípio da congruência configura decisão extra ou ultra petita, sendo passível de anulação total ou parcial. É de rigor a anulação de decisão que padece do vício extra petita e ofende a coisa julgada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0075149-33.2021 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE ABSOLUTA. 1. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2 . No caso, a sentença recorrida detém conteúdo destoado da pretensão veiculada pela autora, configurando julgamento extra petita, o que dá ensejo à cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o processamento do feito correspondente ao caso em concreto. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55426495220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA . ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, contra sentença da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em ação de Reintegração de Posse, proferiu decisão consolidando a posse plena do bem em favor do Apelante, nos moldes de ação de busca e apreensão, sem que o bem tivesse sido apreendido . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença recorrida, que julgou o mérito como se fosse ação de busca e apreensão, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial da ação de reintegração de posse, violando os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita . III. Razões de decidir 3. Constatado que o Juízo de origem proferiu sentença em desconformidade com os limites da ação de reintegração de posse, deferindo medida própria de ação de busca e apreensão, sem que o bem estivesse apreendido, verifica-se error in procedendo, caracterizando decisão extra petita. 4 . Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao Juiz decidir além do pedido das partes, sendo nula a sentença que extrapola os limites da lide. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A sentença que decide além dos limites da lide, julgando como se fosse ação diversa da proposta, configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, e deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 141 e 492. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019383420128110032, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, evidenciado o julgamento extra petita da demanda, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos deduzidos nos autos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator