Alessandra Azevedo Araujo Furtunato

Alessandra Azevedo Araujo Furtunato

Número da OAB: OAB/PI 011826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Azevedo Araujo Furtunato possui 94 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT16, TJPI, TJMA
Nome: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001160-95.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME, GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME e GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB). A parte executada foi regularmente citada em 08/07/2015, conforme certidões de ID: 5601079 (fls. 35-36). O exequente tomou ciência do ato citatório apenas em 28/06/2017 (ID: 5601079 - fls. 50). Após a ciência da citação, o exequente permaneceu inerte por período prolongado, somente vindo a requerer a penhora online de valores em contas bancárias da parte executada em 07/10/2024 (ID: 64693371). Considerando o decurso do lapso temporal sem qualquer manifestação útil do exequente, foi proferida decisão de ID: 72566512, determinando sua intimação para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta (ID: 73045579), o exequente alegou que não houve desídia de sua parte. Arguiu a inocorrência da prescrição e requereu, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é a perda do direito do credor de ver satisfeita a obrigação executada, em razão de sua inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título: Esse comando legal consagra o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e reforça a necessidade de diligência do credor no impulso do feito executivo, sob pena de perecimento de seu direito. Além disso, aplica-se à situação a Súmula 150 do STF: Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A inércia do exequente, portanto, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento que originaria o título executivo. No caso dos autos, o título executivo em análise é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulada pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos de seu art. 44, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação cambial: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Logo, incide o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Assim, fixado o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão executiva, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. A citação realizada em 08/07/2015 é ato judicial idôneo para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 /STJ: Tema 588/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No entanto, para surtir efeitos em relação ao exequente, é imprescindível que tenha dele ciência inequívoca, o que, conforme registrado nos autos, somente ocorreu em 28/06/2017, data em que foi formalmente intimado da citação da parte devedora. Dessa forma, é a partir de 28/06/2017 que se reinicia o prazo prescricional trienal. Logo, a prescrição se aperfeiçoaria em 28/06/2020, salvo se houver causa legal de suspensão ou novo marco interruptivo. O exequente sustenta que a paralisação do feito não se deu por sua desídia. Entretanto, a análise do histórico processual evidencia o contrário. Após ser cientificado da citação em 28/06/2017, o credor permaneceu inerte por período superior a sete anos, não requerendo nenhuma medida satisfativa da execução, somente vindo a pleitear a realização de diligência (penhora online) em 07/10/2024. Nesse lapso, não houve qualquer medida diligente e eficaz capaz de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) No presente caso, não há nos autos qualquer petição, requerimento ou manifestação do exequente que comprove atuação diligente para afastar a configuração da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800404-39.2017.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JOSE DE RIBAMAR GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 3 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840149-63.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GEISON RAY BARROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação sobre o resultado infrutífero da pesquisa, requerendo o entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801418-31.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA - ME, ANTONIO LUIS DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de id. 73081679, bem como impulsionar o feito. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000370-27.2016.8.18.0103 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: RAULINO ARISTIDES DE FREITAS DESPACHO Vistos. Com a devida vênia, o pedido para intimação da parte requerida em ID 74230868, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência deve ser indeferido, por inexistência de norma que imponha tal ônus à parte. Neste sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Busca e apreensão de veículo - Alienação Fiduciária. Decisão que indeferiu a intimação do representante da ré para que indicasse o paradeiro do veículo. Insurgência do banco autor, que busca a concessão de liminar para que seja determinada a intimação da agravada para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da justiça e multa por desobediência. Liminar denegada. Não há imposição legal que obrigue o devedor a entregar ou indicar o paradeiro do veículo. Credor que pode pleitear a conversão da ação em execução, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69). AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357659-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Diante do exposto, INDEFIRO a intimação da parte requerida na forma pleiteada pela autora, ficando renovada a intimação para manifestação sobre a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Dec-Lei nº 911/1969. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843741-81.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: DAVID CHAVES WATKINS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. para que seja determinada a citação por edital do requerido DAVID CHAVES WATKINS, sob a alegação de que este se encontra em local incerto e não sabido. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu nos endereços constantes nos cadastros disponíveis, inclusive mediante informações oriundas da Receita Federal (INFOJUD), todas elas infrutíferas. Consta nos autos, ademais, comprovantes de devolução de ARs dando conta de que o requerido se mudou e de que determinado número de endereço é inexistente, o que corrobora a alegação de incerteza quanto ao paradeiro do réu. Dessa forma, restando demonstradas as tentativas frustradas de localização do demandado, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, é admissível a citação por edital, como requerido. Ante o exposto, defiro o pedido de citação por edital de DAVID CHAVES WATKINS, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760826-70.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: JACKELINE DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos) na conta bancária da agravante para pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente e a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 salários mínimos. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis no caso concreto; e (ii) estabelecer se a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 se aplica aos honorários sucumbenciais. 3. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, salvo exceções expressamente previstas na legislação. 4. O § 2º do art. 833 do CPC/2015 prevê que a impenhorabilidade não se aplica às penhoras para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1153 de Recurso Repetitivo, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015, que se restringe a prestações alimentícias stricto sensu. 6. Considerando que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos e que os honorários sucumbenciais não configuram prestação alimentícia para fins da exceção legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado. 7. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKELINE DOS SANTOS COSTA contra decisão nos autos do Cumprimento de sentença (Proc. n° 0803759-31.2020.8.18.0140), ajuizada por ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FORTUNATO. Na referida decisão (Id. 46344418), o d. Juízo de origem determinou o bloqueio de valores na conta bancária da agravante, correspondente à quantia de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos). Nas razões recursais (Id. 13292289), preliminarmente, a agravante sustenta a ilegitimidade ativa para execução em razão da ausência de instrumento procuratório. No mérito, alega a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer o provimento do Recurso em seu efeito suspensivo. Nas contrarrazões (Id. 15165981), a agravada, em suma, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em seus termos. Na decisão monocrática (id. 15873138), este e. Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão da origem em todos os termos. Retornaram-me os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTOS Insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o bloqueio de valores na conta bancária da agravante, correspondente à quantia de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos). Alega, em síntese, a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Versam os autos sobre execução de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais, que condenou a agravante/executada ao pagamento da quantia de R$ 23.382,85 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Ocorre que, instada a pagar a quantia voluntariamente, a executada/agravante quedou-se inerte, razão pela qual o d. juízo de origem determinou o bloqueio de suas contas/aplicações financeiras. Contudo, do referido bloqueio, obteve-se apenas a quantia irrisória de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos), sobretudo, considerando-se o valor da dívida atual. Ante a quantia bloqueada, a executada argumenta que tal bloqueio se deu de forma irregular, pois o valor é inferior a 40 salários mínimos. Com efeito, pontua-se que, em casos excepcionais, a impenhorabilidade pode ser afastada por determinação judicial, analisadas as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, reivindica-se na ação principal de cumprimento de sentença, o pagamento de verba referente a honorários advocatícios. Sobre a questão, observa-se o que dispõe o art. 833, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Observa-se, do teor do dispositivo acima transcrito, que a impenhorabilidade de conta-poupança admite flexibilização nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, em que pese as afirmações da agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, por meio do Tema 1153, firmou a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” Portanto, resta evidenciado que o presente caso não se amolda a exceção prevista no §2º, do art. 833 do CPC, haja vista que, conforme estabelecido, honorários advocatícios não possui natureza alimentar, para fins de enquadramento nas hipóteses de exceções da impenhorabilidade. Veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Assim pelas razões expostas, a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada, a fim de que seja considerada a impenhorabilidade da quantia localizada na conta requerida/agravante, por ser inferior a 40 salários mínimos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja reformada a decisão proferida na origem, de modo que seja considerada a impenhorabilidade da quantia localizada na conta requerida/agravante, por ser inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que, em razão do julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo interno protocolado no bojo destes autos. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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