Maiara Caroline Silva Sousa
Maiara Caroline Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Caroline Silva Sousa possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA
Nome:
MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800332-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DA SILVA SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A EVOLUIR CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante petição de ID 147238492. Há manifesta concordância pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos. NÃO OBSTANTE, EXISTEM DADOS BANCÁRIOS DE DOIS ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEÇA-SE EM NOME DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA RESGATE PESSOAL NA SECRETARIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800332-70.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DA SILVA SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A EVOLUIR CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante petição de ID 147238492. Há manifesta concordância pela exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos. NÃO OBSTANTE, EXISTEM DADOS BANCÁRIOS DE DOIS ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEÇA-SE EM NOME DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA RESGATE PESSOAL NA SECRETARIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0044157-80.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUSA LIMA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349-A Advogados do(a) AUTOR: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A, MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA - PI11850, MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por herdeiros de LUÍS CARLOS DE SOUSA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais. Foram apresentados cálculos de atualização do valor exequendo no ID Num. 143821531, os quais apuram o montante total de R$ 214.634,22 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), com acréscimo de R$ 22.000,01 (vinte e dois mil reais e um centavo) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 236.634,23 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos). O Estado do Maranhão manifestou-se nos IDs Num. 146325793 e 146325794, informando expressamente que não possui objeção aos cálculos apresentados, não havendo divergência a ser sanada. Ademais, no ID Num. 149901016, foi requerido o ingresso do menor LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA no polo ativo da demanda, representado por sua avó e tutora legal MARIA HELENA SOUSA OLIVEIRA, conforme documentação de identidade (ID Num. 149901019) e termo de tutela (ID Num. 149901025). Tais documentos atestam a legitimidade da habilitação, diante da certidão de óbito do autor (ID Num. 46192078 - pág. 30), a qual menciona cinco filhos, dentre eles o menor ora habilitado. Ressalte-se, todavia, que nos autos constam apenas três filhos: RAYSSA SANTOS LIMA DE SOUSA (ID Num. 46192078 - pág. 28), JOÃO CARLOS SANTOS LIMA (ID Num. 46192078 - pág. 27) e o habilitado LUIS HENRIQUE OLIVEIRA LIMA (ID Num. 46192078 - pág. 34), além da viúva CELISNALDA SANTOS LIMA. Dessa forma, determina-se que a divisão do valor homologado se dê em cotas iguais entre CELISNALDA SANTOS LIMA, RAYSSA SANTOS LIMA DE SOUSA, JOÃO CARLOS SANTOS LIMA e LUIS HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, resguardando-se o quinhão dos dois herdeiros não identificados nos autos. Determina-se ainda a intimação dos exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, os nomes completos e endereços dos herdeiros faltantes, a fim de resguardar a correta destinação da verba indenizatória. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID Num. 143821531, fixando o valor devido em R$ 236.634,23 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), dos quais o valor de R$ 214.634,22, a ser dividido em partes iguais entre os herdeiros habilitados CELISNALDA SANTOS LIMA, RAYSSA SANTOS LIMA DE SOUSA, JOÃO CARLOS SANTOS LIMA e LUIS HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, representado por sua tutora MARIA HELENA SOUSA OLIVEIRA, com resguardo do quinhão correspondente aos demais herdeiros não identificados e valor de R$ 22.000,01, a título de honorários advocatícios, em favor de MARCUS ANDRÉ AMIN CASTRO, OAB/MA Nº 14.349, inscrito no CPF sob o Nº 962.448.793-68. Defiro o pedido de habilitação do menor LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, representado por sua avó MARIA HELENA SOUSA OLIVEIRA. Intimem-se os exequentes para que informem, no prazo de 15 dias, os nomes completos e endereços dos herdeiros faltantes, a fim de resguardar a correta destinação da verba indenizatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador Geral do Estado do Maranhão ou Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso, observando-se a partilha indicada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803657-82.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SAMARA FERRO ALVES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D ES P A C H O Após a concessão da tutela de urgência, o autor opôs embargos de declaração, sustentando que o corte já foi efetuado antes do ingresso da ação e que a referida decisão foi omissa em tal ponto. Por sua vez, a requerida também opôs embargos de declaração, asseverando que o comprovante pagamento que consta nos autos foi realizado em favor de parte estranha à lide. Dito isto, DETERMINO a intimação das partes para que, apresentem as contrarrazões aos referidos embargos e, diante das informações quanto ao cumprimento da liminar, deverá a autora informar, no prazo de 48 horas, se a energia foi restabelecida na unidade consumidora. Com as manifestações ou pelo decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos para julgamento dos embargos. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800727-29.2025.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO CARDOSO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRACA ARANHA-MA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para, na forma do art. 524, CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor condenatório, individualizando os créditos ora executados, a fim de permitir ao Juízo averiguar a possibilidade de pagamento por meio de RPV e/ou precatório. Sucessivamente, apresentada a memória de cálculo pelo exequente, intime-se o executado, na forma do art. 535, caput, CPC, para, querendo, sobre ela se manifeste, apresentando, ainda, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos. Após, voltem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 09.06.2025 A 16.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800043-69.2024.8.10.0207 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) APELADO: ANA RAQUEL SANTIAGO LIMA ADVOGADOS: JOÃO OLIVEIRA BRITO (OAB/MA 12.236-A), LEONARDO PEREIRA DIAS (OAB/MA 18.526-A), MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA (OAB/PI 11.850-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. INCÊNDIO. CURTO-CIRCUITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0001269-50.2017.8.10.0123 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no qual o exequente pleiteia a satisfação dos valores reconhecidos judicialmente a título de danos morais, danos materiais, repetição do indébito e multa decorrente da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. A sentença de ID 142726150 julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pela parte executada, homologando o valor de R$ 16.146,83 relativo aos danos morais, e determinando a posterior apuração do montante referente à multa processual e à repetição do indébito, conforme critérios definidos. Atendendo ao comando judicial, a parte exequente apresentou a petição de ID 147232286, acompanhada das planilhas de cálculo atualizadas, demonstrando os valores de R$ 1.441,31 referentes à repetição do indébito (parcelas 47 a 60) e R$ 2.970,38 relativos à multa de 5% aplicada pela reiteração de embargos protelatórios, perfazendo o total de R$ 4.411,69. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que a parte exequente, em estrito cumprimento à decisão anteriormente proferida, apresentou os cálculos atualizados conforme os parâmetros técnicos e jurídicos fixados por este Juízo e corroborados pela instância recursal. Os cálculos contemplam, de forma adequada, a correção monetária da multa inicialmente fixada em 1% e posteriormente majorada para 5%, bem como os valores relativos à repetição do indébito correspondente às parcelas contratuais de n.º 47 a 60. Com efeito, embora a sentença de ID 142726150 tenha inicialmente reconhecido que a multa foi apurada pela parte exequente em percentual superior ao determinado pela Turma Recursal (1% sobre o valor da causa), verifica-se, conforme consta no acórdão de ID 133362246, que a penalidade foi efetivamente elevada para 5% em razão da reiteração de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, conduta esta expressamente reprovada pelo colegiado recursal, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, as planilhas acostadas aos autos sob os IDs 147232295 e 147232296 demonstram, de forma clara e detalhada, a quantificação dos valores devidos, refletindo fielmente tanto o comando contido na sentença de ID 142726150 — que determinou a atualização das parcelas 47 a 60 com base na data de cada desconto — quanto o teor do acórdão mencionado, que fixou, de modo definitivo, o percentual de 5% a título de multa processual. Ademais, há saldo remanescente nos autos oriundo de depósito judicial anteriormente efetuado, sendo, portanto, plenamente viável a liberação dos valores ao credor e a devolução do eventual excedente à parte devedora, assegurando-se o adimplemento da obrigação e o encerramento da presente fase executiva. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados na petição de ID 147232286 e HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor total da execução em R$ 4.411,69, sendo R$ 1.441,31, a título de repetição do indébito e R$ 2.970,38, a título de multa processual. Determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores devidos à parte exequente, com observância dos dados bancários já informados e retenção das custas e selos devidos. Determino, ainda, a devolução do valor excedente à parte executada, após a dedução integral dos valores a serem pagos ao credor. Nada mais sendo, questionado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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