Henrique Martins Costa E Silva
Henrique Martins Costa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT22, TRF1, TST, TJPI, TRT16, TJCE, TJSP, TJRS, TJMA, TJBA
Nome:
HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800013-91.2019.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO COELHO INTERESSADO: SUELY SOARES DA SILVA DECISÃO (Sentença proferida na ID 7538878 - acordo homologado) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (acordo homologado na ID 7538878) e a parte Executada foi considerada intimada (ID 67776758) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos na ID 70028280). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817914-05.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, FRANCISCO LUCIDIO VIANA REU: ADECIO DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUSA GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe. Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762). Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas em favor do FERMOJUPI pagas. Arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe. Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762). Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas em favor do FERMOJUPI pagas. Arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800393-45.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: BARTOLOMEU ROYER REU: OSCAR LUIZ CERVI, PEDRO RONNY ARGERIN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no Id. 71730136. TERESINA, 2 de abril de 2025. GIOVANA LUSTOZA SERAFIM Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800026-61.2025.8.10.0154 AUTOR: MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 08/08/2025 10:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000. Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão. Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°. Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência. Art. 2°. Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de julho de 2025. Eu, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802915-86.2017.8.18.0140 RECORRENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA RECORRIDOS: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20421538) interposto nos autos do Processo 0802915-86.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 12070392, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu a tese fixada do julgamento do REsp nº. 1.345.331/RS, com superação do entendimento assentado no precedente vinculante, passando-se a compreender que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor poderão responder pelo pagamento das cotas condominiais. 2. O promitente vendedor continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto for o proprietário do imóvel, caracterizando-se a sua responsabilidade solidária. 3. Não tendo a apelante comprovado a transferência da propriedade para o terceiro adquirente, permanece responsável pelas despesas condominiais posteriores à imissão, motivo pelo qual sua legitimidade passiva está configurada, não merecendo acolhimento sua irresignação. 4. Recurso conhecido e não provido. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 12158845), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos (id. 19620266). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.315; 1.334, I, § 2º e 1.345 do Código Civil. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22584063), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação aos arts. 1.315; 1.334, I, § 2º e 1.345 do Código Civil, sustentando que não ser responsabilizado pelas despesas condominiais pelo simples fato de figurar como promissária vendedora quando o pagamento do imóvel já ocorrera integralmente e o contrato já fora totalmente cumprindo, revolvendo-se os promissários compradores de todo o direito real de posse sobre o bem em análise Por sua vez, o Órgão Colegiado entendeu que a legitimidade passiva e a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais são do Recorrente, tendo em vista não ter comprovado a transferência da propriedade para terceiro adquirente, conforme se verifica, in verbis: Pois bem. A questão a ser examinada nos presentes autos refere-se a legitimidade passiva e responsabilidade sobre os pagamentos das despesas condominiais da recorrente, que, apesar de ter vendido a unidade 702 do Edifício Michelângelo, figura como proprietária do imóvel. No REsp nº. 1.345.331/RS, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, foi submetida a apreciação a seguinte questão: “Controvérsia sobre quem tem legitimidade – vendedor ou adquirente – para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro”. No referido julgamento, com trânsito em julgado em 30/09/2015, foi firmada a seguinte tese: Tema 886 a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitir-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a tese fixada do julgamento alhures destacado, com superação do entendimento assentado no precedente vinculante, passando-se a compreender que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor poderão responder pelo pagamento das cotas condominiais, consoante se infere da ementa doravante transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE-VENDEDOR. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.' No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015). 2. Interpretando as teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que persiste a responsabilidade do proprietário (promitente-vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente-comprador na posse do imóvel, havendo, nesses casos, "legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse" (AgRg no REsp 1.472.767/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1378413 PR 2013/0100561-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Logo, o que se extrai do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é que o promitente vendedor continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto for o proprietário do imóvel, caracterizando-se a sua responsabilidade solidária. A propósito, destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE. 1. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2. Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. 3. Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4. Apelação do primeiro réu desprovida. 5. Apelação da segunda ré desprovida. (TJ-DF 07124792520188070020 DF 0712479-25.2018.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075458463 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) Com essas considerações, não tendo a apelante comprovado a transferência da propriedade para o terceiro adquirente, permanece responsável pelas despesas condominiais posteriores à imissão, motivo pelo qual sua legitimidade passiva está configurada, não merecendo acolhimento sua irresignação. Pelas razões acima apresentadas, deve ser mantida a sentença de origem. Contudo, apesar do acórdão objurgado entender pela superação do precedente vinculante insculpido no Tema 886, do STJ (REsp 1345331/RS), a partir das jurisprudências divergentes citadas, não há, pela leitura atenta do acórdão paradigma, alteração ou modulação posterior, em observância ao que dispõe os arts. 927, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja tese mantém o seguinte teor, in verbis: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Assim, em análise dos autos, observo que a decisão confrontada está em aparente desconformidade com o precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tema 886/ STJ afasta a legitimidade passiva do promitente vendedor no que tange às despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, enquanto que o acórdão entende ser da Recorrente por não ter comprovado a transferência do imóvel, mesmo admitindo a imissão da posse do bem por parte dos Recorridos. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí