Henrique Martins Costa E Silva

Henrique Martins Costa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Martins Costa E Silva possui 132 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJCE, TJRS, TJPI, TRT22, TJBA, TJSP, TST, TJMG
Nome: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806211-76.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BLOCK PREMOLDADOS LTDA, DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, JODSON FERREIRA DANTAS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A APELADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, JODSON FERREIRA DANTAS, BLOCK PREMOLDADOS LTDA Advogado do(a) APELADO: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800712-81.2022.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA ANTONIA JARA VOGADOREQUERIDO: DIOCLECIANO DE FREITAS LOUZEIRO FILHO, NALDO MOREIRA DA SILVA, PEDRO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a liquidação do parcelamento das custas (ids. 76725016 e 76647299), e a certidão de id. 58431931, de que os requeridos foram citados e não apresentaram manifestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se houver interesse, as provas que ainda pretende produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822379-91.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] INTERESSADO: ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA INTERESSADO: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, notadamente: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804574-33.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA LIMA JUNIOR DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa Sisbajud em anexo, bem como sobre a certidão de Id 73533739. Nos termos do art.854, §2º do CPC, intime-se o executado sobre a indisponibilidade de valores. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002270-36.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: ROZANGELA MOREIRA DE MOURA LEALINTERESSADO: MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANTONIO SALGADO NETO II DESPACHO Cumpra-se a determinação de id 76505626. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751553-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO AGRAVADO: ELO ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Obrigações de fazer e de pagar. Limites objetivos da coisa julgada. Delimitação do valor exequível. Desbloqueio de valores excedentes. Parcial provimento. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu parcialmente o excesso de execução, excluindo do cumprimento de sentença valores relativos a despesas condominiais, água e energia elétrica, por se tratarem de obrigações de fazer e não de pagar quantia certa, nos moldes do art. 513 do CPC. A decisão também afastou alegações de impenhorabilidade e excesso de honorários, mantendo a constrição quanto aos valores líquidos e certos constantes da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se as obrigações relativas a despesas condominiais, água e energia possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa, apta à execução; (ii) se a decisão agravada deveria ter delimitado expressamente o valor exequível no cumprimento de sentença; (iii) se é cabível o desbloqueio dos valores que ultrapassam os limites da condenação fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. As obrigações relacionadas a condomínio, água e energia foram corretamente qualificadas como obrigações de fazer, cuja execução demanda procedimento próprio, nos termos do art. 536 do CPC. 4. O título executivo judicial apenas contempla valor líquido de R$ 27.405,51, a título de ressarcimento de IPTU, acrescido de honorários sucumbenciais fixados em 10% (R$ 2.740,55), totalizando R$ 30.146,06. 5. A ausência de delimitação expressa desse montante na decisão monocrática enseja risco de manutenção de bloqueios excessivos, em afronta ao princípio da legalidade da execução (art. 513, §1º, do CPC). 6. O desbloqueio dos valores excedentes é medida necessária à preservação da segurança jurídica e dos limites da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não são exequíveis, por meio de cumprimento de sentença, obrigações de fazer sem liquidez ou determinação expressa de conversão em quantia certa. 2. O valor exequível deve ser delimitado ao montante efetivamente fixado na sentença, sendo ilegítima a constrição patrimonial além desse limite. 3. É cabível o imediato desbloqueio de valores que excedam os R$ 30.146,06 fixados no título executivo judicial." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, convocado para compor o quórum de julgamento, em razão do impedimento do Exmo. Sr. De. Francisco Gomes da Costa Neto, divergiram parcialmente do voto do eminente Relator para conceder a tutela recursal complementarmente, nos seguintes termos: Delimitar o valor exequível no cumprimento de sentença ao total de R$ 30.146,06, correspondentes a: R$ 27.405,51 (IPTU); R$ 2.740,55 (honorários de sucumbência – 10%). Determinaram o desbloqueio imediato de quaisquer valores que excedam esse montante, em especial nas contas do BTG Pactual, Caixa Econômica, Nubank e Banco do Brasil. O Exmo. Sr. Des. Lirton Nogueira Santos votou acompanhando o voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Relator, que votou no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que reconheceu parcialmente o excesso de penhora e determinou a exclusão dos valores não abrangidos pelo título executivo judicial. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, prolator do primeiro divergente. Participaram dos julgamentos os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos. Impedimento/Suspeição: Des. Francisco Gomes Costa Neto. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Mércia do Carmo Andrade Araújo contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0751553-96.2025.8.18.0000, oriundo de execução fundada em sentença prolatada no bojo do processo nº 0835971-37.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na decisão recorrida, deferiu-se parcialmente a tutela recursal para reconhecer a ocorrência de excesso de penhora, determinando o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, relativos a obrigações de fazer – despesas com condomínio, água e energia –, por se entender que tais encargos não integravam o conteúdo líquido do título executivo judicial. Deliberou-se, ainda, pela liberação de valores ínfimos bloqueados em contas diversas da agravante. A agravante, todavia, insurge-se contra a manutenção parcial da constrição, alegando que persistem valores bloqueados que extrapolam os estritos limites da condenação. Sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença se lastreia apenas na condenação ao pagamento do valor de R$ 27.405,51, referente ao IPTU, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, perfazendo o montante de R$ 30.146,06. Aponta equívoco no cômputo dos honorários, que teriam sido arbitrados com base em valor superior ao da condenação, bem como inclusão indevida de custas iniciais e diligência de oficial de justiça, encargos não previstos no decisum exequendo. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a higidez da execução, ao argumento de que a sentença reconheceu a obrigação dos requeridos de ressarcir os valores pagos a título de condomínio, água e energia elétrica, despesas essas decorrentes do inadimplemento de cláusulas contratuais expressas no distrato firmado entre as partes. Assevera que a interpretação do título executivo deve considerar, de forma sistemática, os fundamentos da sentença e os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC. Aduz, ainda, que a agravante não impugnou oportunamente os cálculos e tampouco demonstrou a natureza impenhorável dos valores bloqueados. É o quanto basta relatar. VOTO DO RELATOR - DESMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Senhores julgadores, não merece acolhimento o recurso interno. A decisão monocrática recorrida examinou com acuidade os limites objetivos do título executivo judicial e, com base na literalidade do dispositivo da sentença e em sua fundamentação, concluiu pela natureza de obrigações de fazer das determinações relativas à quitação de despesas condominiais, água e energia, as quais não comportam, por ora, conversão automática em quantia certa, à míngua de previsão expressa ou liquidez imediata. De fato, o item 2 do dispositivo sentencial é o único a impor obrigação de pagar, fixando o montante de R$ 27.405,51, a título de ressarcimento por pagamento de IPTU. As demais determinações impõem obrigações específicas que pressupõem atuação direta do devedor perante terceiros, carecendo de liquidez e certeza, nos moldes exigidos pelos arts. 513 e 525 do CPC. Nesse sentido, não se verifica ilegalidade na exclusão, por parte da decisão monocrática, dos valores atinentes às despesas com condomínio, água e energia, haja vista que sua inclusão no cumprimento de sentença implicaria indevida ampliação dos limites da coisa julgada material. Quanto aos demais encargos apontados pela agravante – custas iniciais e diligência de oficial de justiça –, observa-se que se trata de despesas ordinárias do processo, cuja responsabilidade pela quitação decorre automaticamente da sucumbência, conforme arts. 82 e 84 do CPC. Ademais, eventual discordância quanto ao valor de tais encargos deve ser ventilada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual próprio para o controle de legalidade e adequação do quantum executado. Igual raciocínio se aplica à alegação de cálculo excessivo dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou expressamente o percentual de 10% sobre o valor da condenação, e eventual controvérsia quanto à base de cálculo utilizada pela exequente deve ser submetida à instância de origem, por meio do procedimento de impugnação previsto nos arts. 525 e seguintes do CPC. Por fim, quanto à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma documental e inequívoca, a natureza alimentar das verbas bloqueadas ou sua destinação à subsistência, nos termos do art. 833, X, do CPC, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o ônus da prova quanto à origem impenhorável dos valores incumbe exclusivamente à parte executada, não bastando alegações genéricas. Portanto, mostra-se escorreita a decisão que, ao reconhecer parcialmente o excesso de execução, delimitou o alcance da constrição aos termos efetivos da sentença transitada em julgado, sem adentrar em matérias que devem ser submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeira instância. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que reconheceu parcialmente o excesso de penhora e determinou a exclusão dos valores não abrangidos pelo título executivo judicial. É como voto. VOTO VENCEDOR - DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Com o devido respeito ao eminente Relator, dele divirjo parcialmente quanto à extensão da tutela recursal concedida. Reconheço que a decisão monocrática acertadamente identificou o excesso de execução e a ilegal conversão de obrigações de fazer em obrigações de pagar, à luz do art. 499 do CPC. De fato, conforme consta da própria sentença exequenda (processo nº 0835971-37.2022.8.18.0140), a única obrigação líquida e exigível em pecúnia diz respeito ao ressarcimento do IPTU no valor de R$ 27.405,51, acrescido de honorários de 10% (R$ 2.740,55), totalizando R$ 30.146,06 (trinta mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos). Contudo, a decisão liminar deixou de delimitar expressamente esse valor como teto da constrição patrimonial, o que permite a manutenção indevida de bloqueios que extrapolam os contornos do título executivo judicial, gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade estrita da execução. Diante do exposto, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator para conceder a tutela recursal complementarmente, nos seguintes termos: Delimitar o valor exequível no cumprimento de sentença ao total de R$ 30.146,06, correspondentes a: R$ 27.405,51 (IPTU); R$ 2.740,55 (honorários de sucumbência – 10%). Determinar o desbloqueio imediato de quaisquer valores que excedam esse montante, em especial nas contas do BTG Pactual, Caixa Econômica, Nubank e Banco do Brasil; É como voto. Desembargador Olímpio José Passos Galvão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856313-69.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: ROBSON DE SOUSA CRUZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 5 de 14 Próxima