Henrique Martins Costa E Silva

Henrique Martins Costa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Martins Costa E Silva possui 213 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJSP, TRF1, TST, TRT16, TJCE, TJRS, STJ, TRT22, TJMA, TJBA, TJPI, TJMG
Nome: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829739-72.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] INTERESSADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO: ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA, ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA DESPACHO Cumprido o despacho de ID 68151754 sem que as partes nada tenham requerido, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755013-62.2023.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO AGRAVANTE: A. P. R., M. R. M., R. E. S., J. D. B. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A AGRAVADO: A. A. S. Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no Acórdão de ID nº 26090351. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016506-56.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA JACINTO DE OLIVEIRA REQUERENTE: LUIZ DE DEUS FERRER FEITOSA NETO, ARTUR JACINTO FEITOSA INVENTARIADO: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo os herdeiros, via advogados, para manifestação sobre o laudo de avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802117-86.2023.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 INTERESSADO: CARTORIO DO 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TIMON Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de dúvida inversa, suscitado por MC Engenharia e Comércio Ltda., nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, em face de orçamento apresentado pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, no valor de R$30.883,06, referente aos seguintes atos: 01 - Registro da incorporação imobiliária (96x ato 16.6); 02 - Abertura de matrículas das unidades autônomas (96x ato 16.2); 03 - Prenotação de título levado a registro (01x ato 16.1) 04 - Expedição de certidões de inteiro teor (96x ato 16.24.4) 05 - Arquivamento (31x ato 16.39) A suscitante sustenta que os emolumentos deveriam totalizar R$ 13.772,98, uma vez que, nos termos do art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos (LRP), os atos relacionados ao empreendimento devem ser considerados como ato único, não importando a quantidade de unidades envolvidas. Argumenta, ainda, que não requereu a expedição das certidões de inteiro teor, razão pela qual seria indevida a sua cobrança. Por fim, postula a retificação do orçamento e a adequação dos valores cobrados à normativa federal vigente. O tabelião da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, em manifestação constante dos autos, sustenta que a cobrança foi feita com base nos itens 16.2 e 16.33 da Tabela de Emolumentos anexa à Lei Estadual nº 9.109/2009, bem como, nos arts. 614 e 621 do Código de Normas da CGJ/MA. Argumenta que a abertura de matrículas por unidade é exigência normativa estadual. O representante do Ministério Público Estadual, em seu parecer de mérito, reconheceu a divergência entre a norma federal e a estadual, defendendo que a competência legislativa sobre registros públicos é privativa da União (art. 22, XXV, da CF). Assim, opinou pela prevalência do art. 237-A da LRP, com a consequente consideração do ato como único para fins de emolumentos, afastando a multiplicidade de cobranças. O FERJ, em manifestação solicitada pela magistrada oficiante, afirmou que a abertura das matrículas é ato autônomo e deve ser cobrada individualmente, conforme legislação estadual, ressaltando que o art. 237-A da LRP aplica-se somente aos atos posteriores ao registro da incorporação, como registros de garantias e cessões, mas não à própria abertura das matrículas. Apontou que, diante da ausência de requerimento, deve ser excluída a cobrança das certidões. A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, por sua vez, firmou entendimento de que a cobrança individualizada das matrículas está correta, por força da legislação estadual vigente. Por outro lado, reconheceu que, quanto às certidões de inteiro teor, não havendo requerimento da parte interessada, não se mostra devida a cobrança. É o relatório. Fundameto e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 26 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, compete à Corregedoria Geral da Justiça dirimir dúvidas e divergências suscitadas por juízes ou delegatários quanto à interpretação de normas de natureza administrativa, o que é precisamente o caso dos autos, que versa sobre o alcance da legislação federal e estadual no tocante à cobrança de emolumentos no âmbito extrajudicial. Assim, este juízo se filia integralmente aos fundamentos e conclusões constantes da DECISÃO-GCGJ - 5072024 (ID 138527905), proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, a qual analisou exaustivamente a controvérsia aqui apresentada, nos seguintes termos: Deste modo, em relação ao caso concreto ocorrido com a empresa M. C. Engenharia e Comércio LTDA, entende-se que devem ser cobrados os emolumentos devidos pela abertura das matrículas, de forma individual, ou seja, por unidade, em conformidade com o item 16.2 (abertura de matrícula de imóvel no registro geral) e item 16. 33, pois, somente nos casos em que a abertura das matrículas ocorram por interesse do serviço, seria devido uma só cobrança de emolumentos, por ser entendido como ato único, nos termos do artigo 237-A, §1º, da RRP, sendo indevidas as cobranças das certidões de inteiro teor das matrículas, por estas não terem sido requeridas pela empresa. Desse modo, à luz da interpretação institucional uniformizadora da CGJ/MA, deve ser reconhecida apenas a indevida inclusão no orçamento das certidões não solicitadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e art. 26 do Código de Normas da CGJMA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por MC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., para reconhecer: 01 - como válida a cobrança efetuada pelo Cartório em apreço quanto ao registro da incorporação imobiliária e à abertura individualizada das matrículas, conforme interpretação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão; 02 - como indevida a cobrança relativa às certidões de inteiro teor, por ausência de requerimento da parte interessada. Diante da parcial sucumbência da suscitante, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se com urgência, por tratar-se de procedimento administrativo de dúvida inversa. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801452-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: DENISE FIALHO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, o Município de Teresina alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079698528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: 70079698528 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passo à análise do mérito da lide. A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: A confirmação da tutela de evidência, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento da servidora no nível/classe A4, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de 2 (dois) níveis em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 12.089,19 (doze mil e oitenta e nove reais e dezenove centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento; No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 08/01/2018, bem como não teve a progressão funcional reclamada, implementada, permanecendo, até a data atual, na classe A2. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2018, adquiriu mudança para o nível A4, em 2024. Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continuava a receber, como o nível A2, e a classe A4 nunca foi implementada. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a professora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 12.089,19, pela mora administrativa em implantar a progressão e a implementação da classe A4. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Janeiro a maio de 2023 05 R$ 266,72 / por mês R$ 1.333,60 Junho de 2023 1 R$ 2.781,04 / por mês R$ 2.781,04 Agosto de 2023 a abril de 2024 11 R$ 411,06 / por mês R$ 4.521,66 Maio a novembro de 2024 7 R$ 493,27 / por mês R$ 3.452,89 ID 66709588 (planilha de cálculo) - - R$ 12.089,19 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a implementar a classe A4 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 12.089,19, referente às diferenças decorrentes das progressões para o nível A4, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001022-69.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução] TESTEMUNHA: VILMAR BATISTA DA COSTA TESTEMUNHA: LUCIANA DE JESUS GOMES DA SILVA, LUCELIO DE JESUS GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Diante do infrutífero o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias.. TERESINA, 6 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016248-61.2022.5.16.0014 AGRAVANTE: D RIBEIRO AZEVEDO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO RIBEIRO AZEVEDO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016248-61.2022.5.16.0014     AGRAVANTE : D RIBEIRO AZEVEDO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. BARBARA XIMENES VITORIANO ADVOGADO : Dr. HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA AGRAVANTE : LEANDRO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADA : Dra. BARBARA XIMENES VITORIANO ADVOGADO : Dr. HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA AGRAVADO : DIOGO RIBEIRO AZEVEDO AGRAVADO : D RIBEIRO AZEVEDO & CIA LTDA ADVOGADO : Dr. HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA ADVOGADA : Dra. BARBARA XIMENES VITORIANO AGRAVADO : LEANDRO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADA : Dra. BARBARA XIMENES VITORIANO ADVOGADO : Dr. HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA AGRAVADO : WILLAMES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : Dr. DANILO DE CARVALHO MADEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.Id 602db20 Regular a representação processual. Preparo Inexigível (Súmula 161 do TST). Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração daPersonalidade Jurídica Alegações: -Violação dosarts.º, inciso LXXIV da C,50 do Código Civil. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdãoregional que manteve a desconsideração da Pessoa Jurídica e incluiu os recorrentes nopolo passivo da demanda. Alega queo pressuposto dadesconsideração é a ocorrência defraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonialda pessoa jurídica, o que nãoocorre no caso dos autos, uma vez que a manifestação do exequente não suscitouqualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidadessociaise/ou abusando de sua personalidade jurídica. Prossegue afirmando que não pode ser deferida com base namera falta de ativos em contabancária, ou na inexistência de veículos desembaraçadosregistrados em seu nome para finsde arresto/penhora. DECIDO. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 03/02/2025, às 12:45:12 - 6ce599c O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez queausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisitodo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto do recurso de revista ". Desse modo, não conheço do recurso de revista porque nãoatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - D RIBEIRO AZEVEDO & CIA LTDA
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