Jeandson Carvalho Maia Da Silva

Jeandson Carvalho Maia Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 011921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeandson Carvalho Maia Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1
Nome: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027889-35.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027889-35.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOFRAN FERRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921-A e MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOFRAN FERRO DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042207-13.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DAS NEVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SÃO LUÍS/MA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO BATISTA DAS NEVES OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS-MA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: "a) A concessão da liminar, 'inaudita altera pars', para determinar que a Autoridade Coatora reabra a tarefa administrativa e proceda à análise do mérito do pedido de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; [...] e) A concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar, se concedida, e determinar que o INSS analise o mérito do pedido de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante, concedendo o benefício, caso comprovada a sua incapacidade." Narra que, em 16.10.2024, "protocolou junto ao INSS um requerimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o nº 1643875470, conforme comprovante anexado. Em 25/05/2025, o INSS indeferiu o pedido alegando falta de qualidade de segurado. O Impetrante estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 07/10/2019 a 31/01/2020, de 20/09/2021 a 13/10/2022, e de 06/11/2022 a 07/09/2024, conforme os documentos anexos (Docs. CNIS). O requerimento atual foi realizado em 16/10/2025, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ao não reconhecer a qualidade de segurado do impetrante, a Autarquia Previdenciária comete um erro grosseiro. (Análise automática do INSS)". Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos conclusos para o exame da medida liminar pleiteada, verifica-se que não merece ser investigada a questão de mérito por inadequação da via eleita. Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). No caso dos autos, pretende a parte impetrante a reapreciação de decisão administrativa que indeferiu o auxílio por incapacidade temporária nº 7166743337 ao argumento de que o requerimento foi realizado "dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ao não reconhecer a qualidade de segurado do impetrante, a Autarquia Previdenciária comete um erro grosseiro. (Análise automática do INSS)". Ora, o mandado de segurança é instrumento adequado para coibir ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não sendo meio juridicamente idôneo para substituir o recurso administrativo cabível. Assim, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso administrativo, sendo imprópria sua impetração contra decisão administrativa da qual caiba recurso. Ademais, ainda que se pretendesse a concessão do benefício, a via estreita do mandado de segurança também não seria adequada, já que a matéria é eminentemente fática e depende de dilação probatória, mormente produção de prova pericial. Dessa forma, diante da inadequação da via processual eleita escolhida pela parte impetrante –, é patente sua falta de interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial. Finalmente, esclareço que o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta providências processuais como emendas à peça de ingresso. Para elucidar a ratio da Lei do Mandado de Segurança, perceba-se o teor do art. 10 do diploma, segundo o qual, ainda que seja identificado defeito processual na vestibular por ocasião de sua análise liminar, esta será de logo indeferida. Do contrário, haveria um amesquinhamento da estatura constitucional do remédio em questão pela ordinarização de seu rito, o que não é razoável, considerando-se sua precedência (prioridade de tramitação) em relação aos demais processos que tramitam perante este juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e, assim, promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 330, III, c.c. o art. 485, I e VI, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais a ressarcir. Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimada a parte autora, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068503-09.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA DA SILVA JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - (OAB: PI11921) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053270-40.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 e ANDREIA DO NASCIMENTO COSTA - PI20870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS ANDREIA DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI20870) JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - (OAB: PI11921) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1106420-62.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1089633-55.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: AUTOR: BRUNA CONCEICAO DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas . Intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, sob pena de extinção: - apresentar o comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovar relação com este ; Cumprida a diligência, cite-se. Havendo proposta de acordo, intime-se a (o) requerente para se manifestar no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1004296-40.2020.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme dispositivo da sentença, dizendo, desde logo, se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o advogado apresente procuração com poderes específicos. Apresentada a planilha, vista à parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se. Sem impugnação ou havendo concordância da parte ré, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte exequente. Havendo apresentação de cálculos pela parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no mesmo prazo, dizer se concorda. Havendo impugnação de qualquer das partes, conclusos os autos. Não havendo apresentação dos cálculos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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