Ticiana Eulalio Castelo Branco
Ticiana Eulalio Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 011953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 99 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPI
Nome:
TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827125-02.2020.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. RELIGAÇÃO EFETUADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer. A apelante alegou interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar do pagamento dos débitos em atraso, e pleiteou indenização em razão do suposto atraso na religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica descumpriu seus deveres legais e contratuais ao não realizar a religação imediata após o pagamento, configurando ato ilícito gerador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A parte autora não apresentou elementos que comprovassem a alegada demora ilícita na religação ou que o pagamento tenha sido efetuado e devidamente comunicado à concessionária de forma a ensejar a imediata religação. 5. Restou incontroverso que houve atraso no pagamento das contas de energia elétrica, motivo legítimo para o corte. 6. A religação do fornecimento de energia ocorreu dentro do prazo previsto no art. 362, IV, da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, não havendo ilicitude na conduta da concessionária. 7. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima apta a sustentar suas alegações. 2. A religação do fornecimento de energia elétrica realizada dentro do prazo regulamentar da ANEEL não configura ato ilícito. 3. A ausência de comprovação de ilicitude e de abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.001/2021, art. 362, IV e § 2º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827125-02.2020.8.18.0140 APELANTE: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelado. No quanto é suficiente relatar, o apelante alega que teve sua energia cortada. Aduz que pagou o valor das faturas em atraso, mas a concessionária não promoveu a religação e que a religação somente ocorreu no dia seguinte, após uma nova solicitação. Pugna pela reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, a parte apelada alega que o pedido apresentado não demonstra responsabilidade da requerida; que realizou a religação no prazo legal; que o desligamento ocorreu por atraso no pagamento pela parte autora. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita já deferido na petição inicial. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do apelante, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica e que este não teria sido religada no prazo legal, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que o apelante afirma que houve a interrupção da energia por falta de pagamento e que, após o pagamento, este não teria sido religada, sem, contudo, fazer prova do fato, que ensejaria a reparação moral ou que o não pagamento não poderia ter sido atribuído à própria consumidora. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte atrasou o pagamento das contas de energia e que, no dia do corte ocorreu o pagamento dos valores em atraso. No caso, o prazo de religação se deu nos termos do art. 362, IV da Resolução 1.001/2021 da ANEEL, dentro do lapso temporal estabelecido na norma reguladora, qual seja, 24h. Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina o prazo para religação tem que como marco inicial, a comunicação do pagamento; compensação indicada no sistema ou solicitação do consumidor. Por outro lado, o mesmo ato normativo estabelece o dever do consumidor de comprovar o pagamento, caso não conste no sistema da concessionária. Assim e, considerando que o apelante não logra êxito em apresentar provas hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto da conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 09/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814798-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS DA SILVA BATISTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845923-40.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: MARIA JOSE HOLANDA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE HOLANDA ajuizou TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente ser pessoa idosa, titular da unidade consumidora nº 613304. Sustenta que no dia 30 de setembro de 2022, sem qualquer aviso prévio e sem situação emergencial que justificasse, teve o fornecimento de energia elétrica subitamente suspenso, permanecendo sem energia até o ajuizamento da demanda. Afirma não possuir nenhum débito pendente, tendo efetuado diversas tentativas de contato com a concessionária através dos protocolos 408890, 403257, 403573, 403533 e 220382675575, sem êxito. O fornecimento só foi reestabelecido após decisão judicial proferida em 06/10/2022. Requereu a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento (IDs. 32626801 e seguintes), posteriormente aditando a inicial para pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.574,50, decorrentes da queima de aparelhos elétricos (ID. 33604444). A tutela antecipada foi DEFERIDA em 06/10/2022 (ID. 32743227), determinando o restabelecimento da energia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação, alegando preliminares de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, inépcia da inicial e não inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que não houve suspensão, mas queda de energia causada por árvores que tocaram a fiação, apresentando histórico de ocorrências demonstrando tentativas de reparo frustradas pela impossibilidade de acesso à residência da autora (IDs. 33166569 e seguintes). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa e a responsabilidade objetiva da concessionária (ID. 34970173). Designada audiência de instrução (ID. 50323115), a autora alegou impossibilidade de comparecimento devido à idade avançada e problemas de saúde (ID. 58447422), solicitando o julgamento antecipado. A demandada requereu a extinção do processo por abandono (ID. 71253919). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. A condição de pessoa idosa, aposentada, somada à declaração de hipossuficiência, geram presunção relativa de necessidade que não foi elidida pela requerida. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta o direito, conforme art. 99, § 4º, do CPC. 2. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC), cuja petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela e indicação do pedido final. A inicial foi tempestivamente aditada, suprindo eventuais deficiências. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova. Presente relação de consumo entre pessoa física hipossuficiente e concessionária de serviço público essencial. A verossimilhança das alegações resta demonstrada pelos documentos que comprovam a adimplência da autora e o histórico de fornecimento regular. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo Incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC c/c art. 37, § 6º, CF). 2. Do Fornecimento de Energia Elétrica A energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura (art. 22, CDC; art. 6º, Lei 8.987/95). A continuidade do serviço é princípio basilar, admitindo-se interrupção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Da Suspensão do Fornecimento A análise dos autos revela situação controvertida. A autora sustenta suspensão indevida sem aviso prévio, estando adimplente. A requerida alega problemas técnicos causados por árvores na fiação e impossibilidade de acesso para reparos. Dos documentos apresentados pela requerida, verifica-se que houve ocorrências registradas entre 30/09 e 07/10/2022, com relatos de "árvore tocando na rede", "ramal partido" e "casa fechada sem acesso ao medidor". Observa-se, contudo, aspecto relevante que merece destaque: as tentativas de acesso ao imóvel pela equipe técnica da requerida ocorreram sistematicamente durante a madrugada, conforme demonstram os próprios registros juntados pela ré, 01:39 do dia 04/10/2022, 00:47 do dia 05/10/2022. Tais horários são manifestamente inadequados para atendimento residencial, especialmente tratando-se de consumidora idosa de 84 anos e com problemas de saúde, sendo absolutamente previsível que não haveria atendimento nestes horários. A escolha de horários inconvenientes revela falha organizacional da concessionária, que deveria programar os atendimentos em horários compatíveis com a rotina dos usuários, principalmente quando se trata de pessoa idosa. A alegação de "casa fechada" perde credibilidade quando as tentativas ocorrem em horários em que qualquer pessoa prudente dormiria e não atenderia chamados externos. Ademais, a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição é da concessionária, incluindo a poda de árvores que possam interferir no sistema elétrico. O período de 7 dias sem energia extrapola qualquer prazo razoável para reparos emergenciais, sendo agravado pela inadequação dos horários de atendimento. 4. Da Responsabilidade Civil Configurada a falha na prestação do serviço essencial, caracterizada pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por período superior ao tecnicamente justificável para reparos emergenciais. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal. No caso, o dano é inequívoco: pessoa idosa, com problemas de saúde, privada de serviço essencial por 7 dias consecutivos. 5. Dos Danos Morais O dano moral configura-se in re ipsa na interrupção prolongada de serviço essencial. A privação de energia elétrica por 7 dias causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente tratando-se de pessoa idosa e enferma. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento de danos morais pela interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de energia elétrica, considerando-se a essencialidade do serviço para a dignidade humana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DESARRAZOADA PARA ESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificada de 04 (quatro) dias de interrupção de fornecimento de energia elétrica é desarrazoada e não encontra justificativa plausível para a situação. 2. Ademais, a própria ANEEL, em sua nota técnica 0071/2011, prevê que nos casos de falta de energia elétrica em zona rural, mesmo que fosse por caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado, o prazo para restabelecimento do serviço é de, no máximo, 48 horas, o que inocorreu no caso em apreço, fato este corroborado pela prova testemunhal. 3. Má prestação do serviço público evidenciada pela demora excessiva para restabelecer a energia elétrica da parte autora/apelada. 4. Exigências do art. 22 do CDC não atendidas pela parte ré/apelante. 5. Dano moral configurado em virtude do padecimento do consumidor para resolução da questão. 6. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo caráter punitivo e dissuasório da indenização. 7. Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800378-07 .2018.8.18.0036, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora, a duração da interrupção e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais alegados (queima de ar condicionado e lâmpadas), embora a autora tenha mencionado a ocorrência na inicial, não comprovou adequadamente o nexo causal entre a interrupção/retorno da energia e os alegados danos aos equipamentos. Na dúvida e considerando que a requerida demonstrou que a interrupção decorreu de problemas na rede externa, não de oscilações ou picos de energia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Da Tutela Antecipada A tutela antecipada deferida cumpriu sua finalidade, tendo sido restabelecido o fornecimento de energia. Nos termos do art. 304, CPC, a tutela se estabilizou ante a ausência de recurso específico da requerida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONSOLIDAR a tutela antecipada deferida, mantendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e metade das custas processuais, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803120-25.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR(A): CIBELLY ROUSE DE CARVALHO SOUSA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo a analise do mérito. DO MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda Demonstrou-se nos autos que o autor adquiriu um sistema fotovoltaico para geração própria de energia e redução de custos. Para a instalação, a Equatorial Piauí deveria realizar a alteração do sistema monofásico para trifásico , cuja solicitação foi formalizada em 01/03/2024, com prazo para conclusão em 08/04/2024. No entanto, a empresa apresentou inerte , levando o autor a reiterar o pedido em 17/06/2024, sem resposta, e somente em 05/08/2024, após reclamações sucessivas, inclusive junto à ANEEL , a troca foi realizada, permitindo a conexão do sistema. Tal conduta, o atraso injustificado e excessivo retardou indevidamente a ativação do sistema de geração de energia na residência do consumidor, o que certamente gera danos morais. Para tal convencimento foram essenciais a análise dos seguintes documentos: protocolos administrativos (ID 59935377), solicitação formalizada na ANEEL (ID 59935368), petição inicial, termo de audiência e contestação apresentada pela parte ré . A parte ré por sua vez, limita-se a alegar que todos os procedimentos foram realizados em conformidade com as normas da ANEEL e que a obra necessária para atender à demanda foi concluída em 10.07.2024. Ocorre que a ANEEL não prevê prazos específicos para aumento de carga e troca de monofásico para trifásico, e conforme informações disponíveis no site da própria Equatorial , o prazo indicado para essa adequação é de 15 dias úteis. Desta forma, fica evidente que a ré não cumpriu o prazo previsto, pois a instalação foi concluída mais de cem dias após a solicitação, violando o dever de prestar um serviço adequado e eficiente .Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que a concorrência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil . RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A circunstância da parte se tratar de concessionária de serviço público é determinante para estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a particulares por atos ilícitos, na forma do parágrafo 6.° do art. 37 da Constituição Federal. Pela dicção da norma constitucional, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelo dano que causar direta ou indiretamente aos administrados na prestação de um serviço público, ainda que tenha a seu dispor a ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao ente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha prestação dos serviços (demora na instalação do serviço) e ocasionando o dano, deixou de usufruir dos eventuais descontos na fatura de energia elétrica. Existente, portanto, a responsabilidade civil pleiteada. DANOS MATERIAIS A perda do objeto neste aspecto, uma vez que a própria ré concedeu o direito de crédito ao autor, conforme registrado pelo autor em sede na audiência una (ID 66667571). DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que decorreram mais de cem dias para a mundança de fase, o que impediu que que o sistema fotovoltaico fosse devidamente conectado, configurando uma evidente falha na prestação de um serviço público essencial. Essa demora comprometeu a legítima expectativa do autor em relação à economia e eficiência no fornecimento de energia, bem como a omissão da ré em proceder à ligação do sistema dentro de um prazo razoável demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor, o que agrava ainda mais a lesão moral sofrida pelo autor. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante que consta na incial de R$ 4.000,00 (quantro mil reais), por ser pertinente aos danos causados no caso concreto. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que o réu indenize o autor quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801217-38.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Observo que do valor pago deverá ser descontado o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência. Dessa forma, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Sr.ª MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA - CPF: 470.047.543-91, no valor de R$ 2.214,63 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono da parte, Dr.º JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - OAB PI1613-A, no valor de R$ 390,81 (trezentos e noventa reais e oitenta e um centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Intime-se o demandado para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801211-31.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 9 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0015638-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARLENE DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator