Ticiana Eulalio Castelo Branco
Ticiana Eulalio Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 011953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 99 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPI
Nome:
TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801217-38.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Observo que do valor pago deverá ser descontado o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência. Dessa forma, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Sr.ª MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA - CPF: 470.047.543-91, no valor de R$ 2.214,63 (dois mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono da parte, Dr.º JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - OAB PI1613-A, no valor de R$ 390,81 (trezentos e noventa reais e oitenta e um centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Intime-se o demandado para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-25.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUESINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos. Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar R$ 22.849,07, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD, além da incidência de multa de 10%. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766493-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0846441-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: ANTONIA MARIA DE CASTRO DESPACHO Considerando que, no recurso de apelação, incide a Taxa Judiciária sempre que o apelante for a parte ré na demanda originária, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se a recorrente para complementar o preparo da apelação de ID 24354862, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802692-17.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTORA: SHEILA MELO DE MIRANDA REQUERIDO(A): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Moral em que a autora narrou ser proprietária de sistema de energia solar em sua unidade consumidora e que, em janeiro de 2024, foram geradas três faturas de energia elétrica referentes à sua unidade consumidora, sem qualquer notificação prévia ou esclarecimento sobre o fato gerador dessas faturas. Diante da imediata suspensão do fornecimento de energia, a requerente alegou que foi compelida a efetuar a quitação do débito, mesmo desconhecendo a sua origem. Em contestação, genérica, a requerida aduziu a regularidade do lançamento dos créditos nas faturas de consumo e pugnou pela improcedência da ação, Id 70565215. Em síntese é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 2 – DO MÉRITO A jurisprudência pátria assevera que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22, caput, impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E, ainda, acrescenta que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.”, art. 22, parágrafo único, CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços frente aos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se acerca da cobrança de débitos alegadamente desconhecidos pela requerente. Em sua exordial, a autora narrou que foram geradas três faturas de energia elétrica referentes à sua unidade consumidora, sem qualquer notificação prévia ou esclarecimento sobre o fato gerador dessas faturas, quais sejam os valores: R$ 176,15 (cento e setenta e seis reais e quinze centavos), R$ 246,77 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) e R$ 272,38 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), respectivamente. A requerente declarou que os supostos débitos não constaram nos extratos de fatura anterior, tampouco, no extrato de contas junto ao sistema da requerida. Em que pese as alegações da autora, verifico dos documentos que instruem em exordial que consta na fatura de consumo anexa o aviso de débitos, com a descrição reaviso de vencimento. O que evidencia a existência de débitos pendentes de quitação junto a concessionária de serviços. Ainda, no que tange ao extrato de faturas de consumo, anexadas em exordial, depreende-se que os pagamentos ocorreram posteriormente ao vencimento, veja-se, a fatura referente a julho/2024 foi adimplida em setembro/2024. Desse modo, não vislumbro sobejamente evidenciada a verossimilhança das alegações autorais. Como sabido, diante do inadimplemento frente a prestação de serviço público essencial, a legislação admite a suspensão do abastecimento como exercício regular de direito do credor. Assim, julgo improcedentes os pedidos da exordial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829782-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais com pedido de repetição de indébito com pedido de liminar ARTHEMÍSIA MARA ASSUNÇÃO MEDEIROS GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Diz que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré em sua residência localizada na Avenida Presidente KENNEDY, n° 2680- BL TARRAGONA, AP302, Condomínio Catalunya, Bairro Piçarreira, CEP 64055-585, Teresina – PI, com medidor de energia de Código Único 1390404-3. Alega que teve sua energia elétrica suspensa de forma indevida em razão do não pagamento de faturas de energia elétrica referente aos meses de outubro e novembro de 2020 e que não os pagou por entender que a conta estava fora do seu padrão de consumo médio. Aduz que pediu a concessionária ré por varias vezes que fizesse uma inspeção no medidor e que se abstivesse de cessar o fornecimento de energia elétrica, os quais não foram atendidos. Todavia, achou melhor pagar a conta a fim de que fosse restabelecido o serviço de energia elétrica, pelo que entende fazer jus a indenização por danos morais e materiais, bem como a revisão dos valores de suas faturas de energia elétrica. Requer a concessão de medida liminar para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora e/ou para que promova o religamento, caso tenha realizado o corte, pugnando, ainda, pela suspensão das cobranças referentes aos débitos que entende indevidos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, refaturamento das contas de energia para o seu consumo médio, bem como condenação da ré ao pagamento dos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 26955138 pugnando pela improcedência do pedido em razão do débito ser decorrente do consumo real de energia elétrica da autora, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 28952937 reiterando o pedido contido na inicial. Despacho saneador no id n° 68981064. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é própria de consumo, porquanto o demandante se submete ao conceito de consumidor, constante do art. 2º do CDC e a demandada, por sua vez ao conceito de fornecedor, constante no art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica deve ser analisada em consonância com as normas consumeristas. É cediço que embora seja indiscutível a relação de consumo existe entre as partes, não se pode olvidar que mesmo nos casos de aplicação da regra do inciso VIII do art. 6º do CDC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e, o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, cabe ao juiz examinar a necessidade da inversão do ônus da prova, convencido da verossimilhança das alegações, impõe ao fornecedor o ônus de provar que sua conduta foi regular e lícita. Ora, como visto no contexto dos autos, as afirmações da parte autora comportam verossimilhança suficiente a resultar na inversão do ônus da prova, prevalecendo, portanto, o teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso dos autos, verifico que a requerente é titular da UC n° 1390404-3, tendo restado incontroverso que em meados de 2020, algumas faturas da autora foram geradas com valores acima do seu consumo regular de energia elétrica. Os documentos de id n° 13793259 indicam que as faturas com vencimento em julho de 2020, no valor de R$ 1.594,50 (um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e agosto de 2020, no valor de R$ 1.413,60 (um mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos) estão aparentemente acima do padrão médio de consumo da parte autora. Ocorre que a empresa ré, administrativamente, revisou as faturas, conforme se observa nos documentos de id n° 13793260, através das quais se observa que os valores cobrados no lançamento estão dentro da média de consumo da requerente. A parte autora atrasou os pagamentos dos meses subsequentes, o que gerou um aviso de corte no fornecimento de energia na UC da autora. A parte ré, por sua vez, informou que a unidade consumidora da autora não mais apresentava débitos pretéritos, que o medidor instalado havia sido substituído em 05/03/2021 e que atendeu uma solicitação de desligamento da energia formulada pelo consumidor no dia 29/12/2021 (id n° 56400125). A despeito do corte de energia elétrica, verifico que foi cumprido o dever de informar através da comunicação do corte (id n° 13935090). Relativamente a um débito recente passível de corte no fornecimento de energia, a parte ré cobrou uma taxa denominada “religação à revelia” sem entretanto, comprovar que a autora tenha se utilizado da reconexão do serviço sem a autorização ou conhecimento da concessionária ré, devendo, dessa forma, o valor pago ser devolvido para autora. Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a residência da parte autora tenha ficado sem fornecimento de energia elétrica de forma indevida, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização. DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia paga indevidamente referente a taxa de religação à revelia”, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática adotada pelo TJPI, a partir desembolso, e ainda juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbências, devendo arcar, ainda, com as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800627-46.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO FERREIRA CARVALHO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh. Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório. Volvendo ao caso em discussão, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA CARVALHO opôs embargos de declaração argumentando a presença de omissão na sentença, ao deixar de apreciar a petição de ID 63554036, na qual foram atualizados os valores da execução com base em parâmetros definidos anteriormente nos autos, incluindo a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, alcançando o total de R$ 15.273,38. Assim, não havendo excesso a ensejar a devolução de valores ao executado. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade. Observada a tese apontada, entendo que a insurgência merece acolhimento, dada a existência da referida omissão. De fato, a sentença foi silente quanto à análise da petição de ID 63554036, que apresentou os cálculos atualizados da execução. Além disso, o pagamento realizado pelo executado observou fielmente os parâmetros definidos, não havendo impugnação pela parte devedora. Portanto, não há que se falar em pagamento a maior ou necessidade de devolução de valores ao executado, motivo pelo qual a decisão deve ser retificada, com o reconhecimento da integral satisfação da obrigação no montante de R$15.273,38. Por tal motivo, altero o seguinte trecho ao dispositivo da Sentença: “Por consequência do pagamento a maior realizado pelo devedor, determino o estorno de R$1.340,91 (um mil trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos).” Leia-se: “Reconheço que a quantia total depositada (R$ 15.273,38), conforme os cálculos atualizados de ID 63554036, corresponde ao valor exato da execução, razão pela qual revogo a determinação de devolução de R$ 1.340,91 ao executado, devendo tal quantia ser liberada à parte exequente. Expeça-se alvará judicial em favor da credora no valor de R$1.340,91, referente ao saldo remanescente." DO EXPOSTO, acolho os embargos e lhes dou provimento para suprir a omissão, acrescentando os termos desta decisão como parte integrante da sentença, na forma dos arts. 494, II e 1.022, II, ambos do CPC. Publicações e alteração de registro através do sistema. Intimem-se. Reaberto o prazo de recurso. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO