Ticiana Eulalio Castelo Branco

Ticiana Eulalio Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 011953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 99 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPI
Nome: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800170-55.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: POMPILIO REIS DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito. CORRENTE, 25 de junho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800170-55.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: POMPILIO REIS DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, após, intime-se o executado para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Findando-se aquele prazo, poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação. Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se penhora em dinheiro, mediante constrição judicial via Sisbajud. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intime-se. Corrente (PI), 04 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0833586-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLANY PESSOA DE BRITO DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nestes autos, ajuizada por ALLANY PESSOA DE BRITO, ora apelada. Na sentença apelada, o d. Magistrado singular assim julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora/apelada, para: “a) determinar que a ré promova a execução do serviço de mudança de rede monofásica para trifásica na região em que se localiza a unidade consumidora referenciada na inicial, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o projeto, cronograma de conclusão e iniciar o serviço de mudança de rede monofásica para trifásica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização de danos materiais, consistente na devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior nas contas de energia de titularidade da requerente, em razão da ausência compensação entre a energia produzida e a energia elétrica consumida, a contar das faturas com vencimento a partir de fevereiro de 2023, devendo os valores serem corrigidos pela tabela prática adotada pelo TJPI e com juros de mora desde a citação, ressaltando que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.” Nas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Observando que o atual Digesto Processual Civil incentiva métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive, no âmbito do 2º Grau de jurisdição (art. 1º, § 3º e art. 165 e seguintes), mostra-se razoável, no caso em concreto, submeter a lide em epígrafe à mediação/conciliação através do competente Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste 2º Grau de Jurisdição (CEJUSC/2º Grau), tudo com fundamento no art. 3º, § 3º e art. 334, ambos do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, encaminhem-se os autos para a CEJUSC/2º Grau, a fim de possibilitar às partes a solução célere da demanda. Determino à CEJUSC/2º Grau que, tão logo adotadas as providências de praxe no sentido de viabilizar eventual acordo entre as partes, concretizado ou não o ato, devolvam-se os autos a este Relator ou para homologação, ou para julgamento do recurso. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA. Alega a embargante excesso de execução, sob o fundamento de que o valor requerido pelo embargado a título de multa cominatória extrapola o valor fixado na decisão liminar, que estaria limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Juntou memória de cálculo contendo o valor que entende devido (R$ 12.254,55), bem como comprovante de depósito judicial do referido valor (Id. 78429285). Manifestação do embargado no Id. 78555847, em que reitera o valor apresentado no cumprimento de sentença e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo embargante/executado, por se tratar de valor incontroverso. Pugna, ademais, pela improcedência dos embargos à execução, para seja determinado à embargante que promova o pagamento do valor residual da execução (Id. 78555847) É o relatório do essencial. Decido. II - MÉRITO A análise dos autos evidencia que a controvérsia reside apenas no valor da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, uma vez que o exequente/embargado fixou o valor da execução no montante total de R$ 42.324,00, sendo R$ 2.324,00 referente ao dano moral e R$ 40.000,00 a título de astreintes, conforme se extrai dos Ids. 74427809 e 77200325. A embargante, por outro lado, aponta que o valor total da obrigação corresponde a R$ 12.254,55, dos quais R$ 2.254,55 é relativo ao dano moral e R$ 10.000,00 à multa cominatória. Desse modo, faz-se necessária a verificação das multas aplicadas nestes autos. Pois bem. Na decisão Id. 59672022, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada ao embargante, senão vejamos: “Pelo exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verificada a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, indicando a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaldita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que que a requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da obra de viabilidade fotovoltaico na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Destaque-se que a embargante foi devidamente intimada da decisão em 08/07/2024, conforme certidão de Id. 59991395. Diante do transcurso do prazo, e tendo a parte embargada informado nos autos o descumprimento da referida decisão pelo embargante (Id. 61501160), foi proferido o despacho de Id. 61582910, com abertura de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer e fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a R$ 30.000,00, na hipótese de não cumprimento: “Diante da informação ID 61500721, INTIME-SE novamente a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a execução da obra de viabilidade fotovoltaica na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do montante já verificado desde a intimação realizada anteriormente (ID 59991395).” A embargante foi devidamente intimada do referido despacho em 09/08/2024, conforme Id. 61700393. Entretanto, mais uma vez transcorreu o prazo sem cumprimento da determinação. Importante destacar, nesse ponto, que o efetivo cumprimento da decisão só ocorreu em 14/11/2024, consoante informado pela própria embargante no Id. 78429285, de modo que ambas as multas aplicadas atingiram o teto fixado por este Juízo na Decisão de Id. 59672022 (R$ 10.000,00) e no Despacho Id. 61582910 (R$ 30.000,00), totalizando, portanto, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor das multas cominatórias indicado pelo embargado/exequente no Id. 74427809 está em conformidade com os valores fixados nos autos. Assim, a improcedência dos Embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, ante a falta de excesso de execução alegada. DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: 937.718.433-91, para levantamento da importância de R$ 12.254,55 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, que se acha depositada em conta judicial, conforme Id. 78430613, por se tratar de valor sobre o qual não pesa mais qualquer controvérsia (art. 526, §1º, do CPC). Ademais, com a preclusão desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor remanescente da execução. Custas pelo embargante, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Intimações necessárias. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823192-50.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Aluguéis mensais. Custos de remoção. Honorários advocatícios. Omissões parciais. Acolhimento parcial. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que determinou a remoção, pela concessionária de energia elétrica, de postes indevidamente instalados em propriedade privada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante omissões quanto à condenação ao pagamento de aluguéis mensais, à responsabilidade pelos custos da remoção e à fixação do percentual dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: i. Se houve omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aluguéis mensais pela ocupação irregular do imóvel. ii. Se o acórdão foi omisso ao não explicitar a responsabilidade da concessionária pelos custos da remoção dos postes. iii. Se restou omissa a definição do percentual de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Não há omissão quanto à pretensão de aluguéis, pois o acórdão restringiu-se aos limites da inicial, deferindo o pedido principal de remoção, o que tornou prejudicada a análise da pretensão subsidiária. Verifica-se omissão parcial quanto à responsabilidade da concessionária pelos custos de remoção, que embora mencionada na fundamentação, não constou expressamente no dispositivo. Há omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, o que compromete a exequibilidade da decisão e justifica a integração do acórdão. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa, valor proporcional às circunstâncias do processo. Os embargos são acolhidos parcialmente para integrar o acórdão apenas nos pontos omissos identificados, mantendo-se os demais termos intactos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: "1. Esclarecer que os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; Fixar a majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Carlos Alberto da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação do embargante para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à remoção dos postes de energia elétrica localizados na propriedade do autor, às suas expensas, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, consistentes: (i) na ausência de fixação imediata de aluguéis mensais pela utilização indevida da propriedade; (ii) na omissão quanto à responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção; e (iii) na falta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, a integração do julgado com a apreciação de tais pontos, sugerindo o valor mensal de R$ 500,00 a título de aluguéis. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência de omissão, tentativa de rediscussão do mérito e afronta ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no sentido de que, caso não removidos os postes pela concessionária, fosse a ré condenada ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação irregular da propriedade. Ocorre que o acórdão embargado restringiu-se à análise dos pedidos deduzidos na exordial, nos estritos limites do princípio da adstrição, deferindo integralmente o pedido principal de remoção dos postes, o que tornou prejudicada a apreciação da pretensão alternativa de pagamento de aluguéis. Com efeito, a petição inicial deixou claro que a pretensão indenizatória em aluguéis era subsidiária à remoção dos equipamentos, conforme se infere da narrativa e pedidos formulados: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei por ser o autor parte hipossuficiente nos termos legais; b) A concessão de medida LIMINAR para a IMEDIATA remoção dos 3 (três) postes de energia elétrica da empresa ré, de dentro da propriedade do ator; c) No MÉRITO, que seja mantida a liminar concedida no sentido da REMOÇÃO de todos os postes de energia de dentro da propriedade do autor de forma definitiva, bem como a fixação de DANOS MORAIS pelos anos que o autor suportou a referida limitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Subsidiariamente, que se fixe ALUGUEIS MENSAIS a serem devidos ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PELA MANUTENÇÃO dos postes e todas as instalações (cabos, transformador, canelas etc) dentro da propriedade do autor. Devendo os mesmos serem pagos mês a mês durante toda a permanecia dos postes dentro da propriedade do autor, a título compensatório nos termos da jurisprudência.” (ID 15983241) negritei Não se trata de cumulação de pretensões, mas de formulação alternativa, nos termos do art. 326 do CPC. Em respeito ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está vinculado aos limites objetivos da demanda e não pode conceder prestação diversa da pretendida, especialmente quando a parte condiciona o pedido de aluguéis à hipótese de impossibilidade de remoção. Assim, tendo sido determinada judicialmente a remoção dos postes às expensas da concessionária, mostra-se incompatível com a própria estrutura lógica da causa de pedir autoral a imposição de pagamento de aluguéis como se a remoção houvesse sido inviabilizada. Não se verifica, portanto, omissão no ponto, mas tese superada pela procedência integral do pedido principal. Dessa forma, não se acolhe a alegação de omissão quanto à fixação de aluguéis mensais, devendo os embargos ser rejeitados nesse ponto. No que toca à alegada omissão sobre a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção dos postes, assiste parcial razão ao embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido que a instalação dos postes sem constituição de servidão administrativa é irregular e que a concessionária deve realizar a remoção às suas expensas, não houve menção expressa e destacada no dispositivo do julgado acerca dessa obrigação financeira. O silêncio do dispositivo nesse aspecto pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão e esclarecer que os custos da remoção serão integralmente suportados pela concessionária, como já derivado da fundamentação adotada. Portanto, acolho os embargos de declaração nesse ponto, para acrescentar ao dispositivo do acórdão que os custos da remoção dos postes correrão exclusivamente às expensas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. No tocante à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão efetivamente reconheceu a inversão da sucumbência, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Ocorre que a omissão apontada não se refere à ausência de condenação, mas à falta de identificação expressa do percentual da majoração, o que compromete a clareza do comando judicial e enseja a necessidade de integração. Dessa forma, para suprir a omissão apontada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, acolhem-se os embargos exclusivamente nesse ponto, para integrar o acórdão e explicitar que a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho parcialmente apenas para integrar o acórdão embargado, acrescentando ao seu dispositivo que: a) os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801753-91.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: LUCIANA DA SILVA MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: LIGAMENTO DE ENERGIA SOLAR c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANA DA SILVA MACHADO em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portanto pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Analisando os autos, delimito os seguintes pontos da presente demanda: implantação do sistema de microgeração de energia solar, compensação da fatura de energia elétrica em decorrência da não instalação, repetição do indébito e compensação por danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido de compensação das faturas de energia elétrica em decorrência da não instalação de energia solar, acolho os argumentos do requerente. Neste sentido, a demandada acostou telas de sistemas, os quais são unilaterais e confeccionadas ao seu bel prazer. No mais, a requerida emitiu o parecer de acesso em conformidade em 31 de maio de 2024, conforme PARECER DE ACESSO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (id n. 65540716), com data para conclusão em 120 dias. Contudo, até a presente data o sistema não foi efetivamente ligado, mesmo após a concessão da antecipação de tutela de id 68098115, ou seja, mais de 8 meses do prazo inicial para instalação. A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos. Neste ponto, sequer apresentou justificativas plausíveis acerca do objeto desta demanda. Destaco, outrossim, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Assim, entendo que caberia à requerida apresentar justificativas da não entrega do produto (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autor), porém não o fez. Muito pelo contrário, percebo que a requerida tenta a todo custo se esquivar de suas responsabilidades. Em simples palavras, a requerida não cumpriu o prazo para ligação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica do autor. Sendo assim, é incontroverso que a parte requerida implantou o sistema de microgeração, aprovado pela demandada em 31/05/2024, porém, não ligou sistema de microgeração, o que impossibilitou a efetiva compensação nos meses após o prazo final de conclusão de 120 dias. Quanto ao pedido da autora de danos materiais com início no mês de agosto de 2024, entendo devido (meses de agosto, setembro e outubro de 2024 id 65540714), pelos motivos expostos acima. No que pertence ao pedido de compensação por danos morais, entendo que melhor sorte ao demandante. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Em simples palavras, o pagamento das faturas citadas acima por mais de 8 meses após o prazo final para instalação do sistema de microgeração comprometeu a renda da família da requerente. Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) Confirmar a medida liminar de id 68098115; 2) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, restituir na forma simples a quantia referente ao pagamento das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 id 65540714, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. 3) para providenciar o funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos) reais, no limite de 30 (trinta) dias. 4) para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA. Alega a embargante excesso de execução, sob o fundamento de que o valor requerido pelo embargado a título de multa cominatória extrapola o valor fixado na decisão liminar, que estaria limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Juntou memória de cálculo contendo o valor que entende devido (R$ 12.254,55), bem como comprovante de depósito judicial do referido valor (Id. 78429285). Manifestação do embargado no Id. 78555847, em que reitera o valor apresentado no cumprimento de sentença e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo embargante/executado, por se tratar de valor incontroverso. Pugna, ademais, pela improcedência dos embargos à execução, para seja determinado à embargante que promova o pagamento do valor residual da execução (Id. 78555847) É o relatório do essencial. Decido. II - MÉRITO A análise dos autos evidencia que a controvérsia reside apenas no valor da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, uma vez que o exequente/embargado fixou o valor da execução no montante total de R$ 42.324,00, sendo R$ 2.324,00 referente ao dano moral e R$ 40.000,00 a título de astreintes, conforme se extrai dos Ids. 74427809 e 77200325. A embargante, por outro lado, aponta que o valor total da obrigação corresponde a R$ 12.254,55, dos quais R$ 2.254,55 é relativo ao dano moral e R$ 10.000,00 à multa cominatória. Desse modo, faz-se necessária a verificação das multas aplicadas nestes autos. Pois bem. Na decisão Id. 59672022, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada ao embargante, senão vejamos: “Pelo exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verificada a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, indicando a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaldita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que que a requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da obra de viabilidade fotovoltaico na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Destaque-se que a embargante foi devidamente intimada da decisão em 08/07/2024, conforme certidão de Id. 59991395. Diante do transcurso do prazo, e tendo a parte embargada informado nos autos o descumprimento da referida decisão pelo embargante (Id. 61501160), foi proferido o despacho de Id. 61582910, com abertura de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer e fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a R$ 30.000,00, na hipótese de não cumprimento: “Diante da informação ID 61500721, INTIME-SE novamente a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a execução da obra de viabilidade fotovoltaica na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do montante já verificado desde a intimação realizada anteriormente (ID 59991395).” A embargante foi devidamente intimada do referido despacho em 09/08/2024, conforme Id. 61700393. Entretanto, mais uma vez transcorreu o prazo sem cumprimento da determinação. Importante destacar, nesse ponto, que o efetivo cumprimento da decisão só ocorreu em 14/11/2024, consoante informado pela própria embargante no Id. 78429285, de modo que ambas as multas aplicadas atingiram o teto fixado por este Juízo na Decisão de Id. 59672022 (R$ 10.000,00) e no Despacho Id. 61582910 (R$ 30.000,00), totalizando, portanto, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor das multas cominatórias indicado pelo embargado/exequente no Id. 74427809 está em conformidade com os valores fixados nos autos. Assim, a improcedência dos Embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, ante a falta de excesso de execução alegada. DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: 937.718.433-91, para levantamento da importância de R$ 12.254,55 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, que se acha depositada em conta judicial, conforme Id. 78430613, por se tratar de valor sobre o qual não pesa mais qualquer controvérsia (art. 526, §1º, do CPC). Ademais, com a preclusão desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor remanescente da execução. Custas pelo embargante, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Intimações necessárias. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
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