Ticiana Eulalio Castelo Branco
Ticiana Eulalio Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 011953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 109 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPI
Nome:
TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD 4.2. RENAJUD 4.3. INFOJUD 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800049-53.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado. Em petição inicial (id. 51260336), alega a parte autora que, solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em 15 de setembro de 2022, com prazo máximo para atendimento até 23 de setembro de 2022. Mesmo após 15 meses do prazo estipulado, a residência ainda está sem fornecimento de energia elétrica. Diante disso, o autor procurou diversas vezes a concessionária, mas nunca obteve resposta conclusiva, sendo informado apenas sobre a necessidade de um projeto. Ressalta-se que o requerente é idoso (68 anos). Requer o deferimento da liminar para que a Requerida proceda com a instalação de energia elétrica no endereço rural do autor e a concessão de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A liminar foi deferida (ID 51727699), determinando que a requerida realizasse a ligação elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Em resposta, a empresa ré apresentou contestação (ID 54237059), suscitando preliminares e, no mérito, alegando que não consta solicitação de ligação para a unidade na data informada na petição inicial, além de afirmar que a unidade consumidora da parte requerente já está devidamente energizada e com padrão de entrada regular. A ré argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não restou caracterizado o alegado dano, tampouco foi apresentada qualquer prova da existência do dano moral ou de eventual constrangimento sofrido pelo autor. Em réplica (ID 56335835), o autor alega que sua residência ainda não foi energizada e que os prints anexados à contestação se referem a endereço diverso do solicitado para a ligação de energia. Decisão de saneamento (ID 64559637). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram decididas na decisão de saneamento (ID 64559637). A controvérsia dos autos versa sobre a obrigação de fazer da concessionária de energia elétrica em fornecer o serviço à parte autora, bem como sobre a ocorrência de danos morais em razão da privação do serviço essencial. A energia elétrica é reconhecida pela legislação pátria como serviço público essencial. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de prestá-los de maneira adequada, eficiente e contínua: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." Frise-se que a ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde independentemente de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Verificando o conjunto probatório dos autos, constata-se a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, eis que a demora no fornecimento de energia deixou o autor privado do serviço de energia elétrica. In casu, restou provado que a parte autora solicitou administrativamente a ligação de energia desde setembro de 2022 e que forneceu a documentação necessária em ainda no mesmo mês, sem que a concessionária tenha cumprido com sua obrigação no prazo devido. Ademais, os protocolos juntados aos autos demonstram que a documentação foi enviada e recebida pela concessionária (ID 51260694). Assim, verifica-se a ilegalidade da omissão da empresa ré, que, mesmo sendo detentora do monopólio da distribuição de energia na região, deixou de cumprir com sua obrigação fundamental de garantir o acesso ao serviço público. Nesse ínterim, a decisão liminar proferida em 24/01/2024 determinou a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, de acordo com fotos anexadas à réplica a ré não cumpriu a determinação judicial. Diante desse cenário, a aplicação da multa fixada é cabível, pois a medida teve clara finalidade coercitiva, sendo descabida qualquer alegação de inexigibilidade. Assim, defiro o pedido da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme previsto na decisão ID 51727699. Outrossim, a privação do fornecimento de energia elétrica por período prolongado caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, causando severos transtornos à parte autora. No caso, a ausência prolongada de energia lhe impôs condições precárias de vida, causando prejuízos que vão além do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a privação de serviço essencial enseja dano moral presumido. Vejamos o entendimento firmado no presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Demonstrada a omissão, por parte da concessionária, em atender a solicitação da consumidora para que fosse vistoriada e providenciada a ligação de energia elétrica em sua residência, comprovada a regularidade da infraestrutura básica, imprescindível a determinação para compelir a prestadora de serviços ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. Caracteriza dano moral a recusa da ligação de energia no imóvel quando devidamente comprovado, pela instrução dos autos, que houve demora injustificada na vistoria e ligação da energia, privando o autor/apelado de serviço reputado essencial. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 00946625820178090090, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019) Não há como eximir o réu de responsabilidade, estando evidenciada sua conduta negligente. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela manutenção indevida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Manter os efeitos da tutela e condenar a ré a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada no endereço PI120, SN, zona rural de Valença do Piauí - PI. b) Condenar a ré ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo descumprimento da medida liminar, corrigida monetariamente partir da data do vencimento da obrigação, com base na tabela expedida pela Justiça federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801136-77.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801136-77.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819780-82.2020.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0830785-38.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802134-58.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP propôs ação de repetição de indébito cumulada com danos morais e tutela provisória de urgência cautelar incidental contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora, prestadora de serviços de saúde de alta complexidade especializada em terapia renal substitutiva (hemodiálise) e credenciada ao SUS, alega que em julho de 2020 instalou em suas dependências um sistema de placas de energia solar, passando a integrar o sistema de Geração Distribuída enquadrado em microgeração com potência até 75kW e transformador próprio de 112,5 kVA. Narra que em 24 de junho de 2020, antes do início do funcionamento da geração solar, solicitou regularmente acesso à Microgeração Distribuída para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica conectada ao Sistema Elétrico da requerida, através do Contrato nº 72033731, sendo que a requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída. Sustenta que, pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, essa classificação implicava que o faturamento deveria ser realizado com aplicação da tarifa grupo B (optante B), porém a requerida, apesar de já haver classificado a autora como microgeradora de distribuição de energia, absteve-se de realizar o faturamento com aplicação da tarifa optante grupo B. Afirma que de agosto de 2020 até abril de 2021 o faturamento foi feito como se a autora pertencesse ao grupo A3, ou seja, consumo de energia foi faturado de forma variável, reduzindo somente a parcela do consumo, não da demanda, além da tarifa binômia com horário de ponta e valores mais elevados no final da tarde. Demonstra através de análise técnica realizada pela empresa Energy Green, responsável pela instalação das placas fotovoltaicas, que se a requerida tivesse efetuado a fatura pela contratação optante B, o valor faturado seria substancialmente menor, já que além da usina fotovoltaica conseguir reduzir o consumo, teria deixado de ser cobrada demanda, resultando em tarifação monômia. Apresenta demonstrativo indicando que durante os meses de agosto/2020 a abril/2021, a requerida cobrou indevidamente o valor total de R$ 17.944,47. Relata que realizou insistentes solicitações por e-mail, telefone e protocolo de requerimento para correção da tarifação, sendo que somente em março de 2021 a requerida regularizou a tarifação como optante B através do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021. Invoca o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar pedido de repetição do indébito em dobro, alegando má-fé da requerida evidenciada pela demora injustificada na correção do faturamento apesar das reiteradas solicitações. Requer tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar tarifação segundo critérios do grupo A e proceda conforme critérios do grupo B. Pleiteia ao final a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 35.888,94), acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida foi citada através de procuradoria cadastrada no sistema, sendo designada audiência de conciliação no CEJUSC, à qual a requerida não compareceu. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, sendo decretada a revelia em 25 de abril de 2022. Foi determinada a especificação de provas pelas partes, tendo a autora juntado relatório técnico e requerido produção de prova testemunhal, posteriormente dispensada. A requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de instrução em 13 de fevereiro de 2025, foi colhido depoimento pessoal do preposto e sócio administrador da autora, Haroldo de Azevedo Mendes, gravado em meio audiovisual. Nas alegações finais, a requerida sustentou a legalidade de seus procedimentos, afirmando que realizou a troca do faturamento quando solicitada, negando má-fé e pleiteando a improcedência total. A autora reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a classificação tarifária indevida e a violação às Resoluções da ANEEL, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na correta aplicação das normas regulamentares da ANEEL sobre classificação tarifária para consumidores com microgeração distribuída, especificamente o direito da autora ao enquadramento como "optante B" e as consequências da aplicação incorreta durante o período de agosto de 2020 a abril de 2021. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente durante todo o período das cobranças questionadas, estabelecia as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, diferenciando os consumidores entre Grupo A (alta tensão, tarifa binômia com cobrança de consumo e demanda) e Grupo B (baixa tensão, tarifa monômia baseada apenas no consumo). O artigo 100 da referida resolução previa a possibilidade de consumidores do Grupo A optarem por serem faturados como Grupo B, desde que atendessem critérios específicos, notadamente possuir acesso à energia por meio de transformadores cuja soma das potências nominais fosse igual ou inferior a 112,5 kVA. Em paralelo, a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição, definindo microgeração distribuída como central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW utilizando fontes renováveis. Esta resolução instituiu o sistema de compensação de energia elétrica, pelo qual a energia ativa injetada na rede é compensada com o consumo da unidade consumidora, determinando que o faturamento deve observar "no mínimo o custo de disponibilidade para consumidores do Grupo B, ou a demanda contratada para consumidores do Grupo A". A análise das especificações técnicas do sistema da autora revela conformidade absoluta com os critérios regulamentares. O sistema possui potência de injeção de 75 kW, situando-se exatamente no limite máximo para microgeração distribuída estabelecido pela REN 482/2012. A potência da subestação é de 112,5 kVA, atendendo precisamente ao critério estabelecido na REN 414/2010 para elegibilidade ao status de "optante B", bem como utiliza fonte renovável (energia fotovoltaica), conforme exigido pelas regulamentações Além disso, esta conformidade técnica inequívoca elimina qualquer margem para interpretação subjetiva sobre a elegibilidade da autora, constituindo elemento fundamental para caracterização da probabilidade do direito. A cronologia dos fatos demonstra conduta inadequada da requerida. Em 24 de junho de 2020, antes mesmo do início do funcionamento da geração solar, a autora solicitou formalmente acesso à Microgeração Distribuída. A própria requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída, reconhecendo expressamente sua condição. Pela sistemática da REN 414/2010, tal reconhecimento implicava automaticamente no direito ao faturamento como optante B, configurando-se não como uma faculdade da concessionária, mas como direito do consumidor uma vez preenchidos os requisitos técnicos. Não obstante esse reconhecimento formal, a requerida manteve o faturamento da autora como Grupo A durante todo o período de agosto de 2020 a abril de 2021, aplicando tarifa binômia com cobrança de demanda e tarifas mais elevadas em horário de ponta. O demonstrativo apresentado pela autora, corroborado pela análise técnica da empresa Energy Green, evidencia a disparidade entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados sob a tarifa optante B. Por exemplo, em janeiro de 2021, foi cobrado o valor de R$ 4.382,16 quando o valor devido como optante B seria de R$ 492,00, revelando cobrança a maior de R$ 3.890,16 apenas neste mês. A caracterização da má-fé da requerida emerge de múltiplos elementos convergentes. Primeiro, a própria requerida havia classificado a autora como microgeradora, demonstrando conhecimento de sua condição especial. Segundo, a autora realizou "insistentes solicitações" por diferentes meios (e-mail, telefone, protocolos) para correção da tarifação, conforme documentalmente comprovado, evidenciando que a requerida tinha pleno conhecimento do erro. Terceiro, a persistência no faturamento incorreto por período prolongado (8 meses) revela não um mero equívoco, mas conduta deliberada. Quarto, a eventual regularização em março de 2021, mediante celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021, constitui reconhecimento implícito de que o faturamento anterior estava incorreto. Quinto, conforme alegado na inicial e não contestado adequadamente devido à revelia, mesmo após a regularização formal a requerida teria persistido em cobranças indevidas de demanda. A revelia, embora não implique automaticamente procedência quando se trata de direitos disponíveis, como no caso vertente, produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora. Esta presunção, conjugada com a robusta prova documental produzida e o depoimento pessoal colhido, consolida o conjunto probatório em favor da pretensão autoral. O depoimento do representante da autora confirmou as tentativas de solução administrativa e os prejuízos decorrentes da classificação tarifária incorreta. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é plenamente cabível. Trata-se de relação de consumo entre prestadora de serviço público e consumidora final, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária no que tange ao conhecimento das complexas regras tarifárias do setor elétrico. A cobrança de quantia indevida restou amplamente demonstrada através do cotejo entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme as regulamentações da ANEEL. A exceção do "engano justificável" não se aplica ante a caracterização da má-fé da requerida, evidenciada pela persistência no faturamento incorreto mesmo após reiteradas solicitações de correção e pelo reconhecimento implícito do erro através da posterior regularização. O artigo 940 do Código Civil também fundamenta a pretensão, estabelecendo sanção para aquele que cobra mais do que é devido. A sistemática de dupla base legal (CDC e Código Civil) oferece sustentação jurídica robusta ao pedido de restituição em dobro, sendo aplicável a norma mais benéfica ao consumidor. A autora não é mera empresa comercial, mas clínica prestadora de serviços essenciais de saúde (terapia renal substitutiva), credenciada ao SUS, atendendo pacientes renais crônicos em situação de vulnerabilidade. A sobrecarga financeira decorrente das cobranças indevidas impacta diretamente a capacidade de prestação desses serviços essenciais, transcendendo o interesse meramente privado para alcançar dimensão social relevante. A lógica econômica subjacente às regulamentações da ANEEL visava precisamente incentivar a geração distribuída através de condições tarifárias favoráveis. A disposição do "optante B" para consumidores com microgeração representa política pública de fomento às fontes renováveis e à independência energética, de modo que a recusa ou demora da concessionária em aplicar essa opção contraria frontalmente os objetivos regulatórios, desestimulando investimentos em energia limpa. O valor da cobrança indevida (R$ 17.944,47) está adequadamente demonstrado através da análise comparativa mês a mês entre o faturamento aplicado (Grupo A) e o devido (optante B), com base em dados técnicos precisos fornecidos pela empresa especializada responsável pela instalação do sistema fotovoltaico. A pequena divergência temporal entre alguns documentos não compromete a solidez da pretensão, sendo atribuível a diferentes períodos de análise, mantendo-se íntegra a base de cálculo principal. A tutela provisória, embora não expressamente apreciada na decisão de ID 17863097, encontrava fundamento sólido tanto na probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto no perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade decorria da clara conformidade técnica da autora com os critérios regulamentares e do reconhecimento pela própria requerida de sua condição de microgeradora. O perigo de dano emergia da continuidade das cobranças indevidas impactando a sustentabilidade de serviço essencial de saúde. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para (I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.888,94 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 17.944,47), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, (II) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como (III) DETERMINAR que a requerida proceda ao faturamento da autora exclusivamente pelos critérios da tarifa optante B, abstendo-se de aplicar critérios do grupo A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos