Ticiana Eulalio Castelo Branco

Ticiana Eulalio Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 011953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 112 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPI
Nome: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810251-05.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO ALVES DA PAZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC), conforme determinado na parte final da decisão de ID nº 73190282. TERESINA, 2 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826899-26.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] RECLAMANTE: ARIELA ANDRESA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, convertida em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Ariela Andresa Marques dos Santos em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. Alega a autora que é titular da Unidade Consumidora nº 0614761-5 e que, em fevereiro de 2022, teve lançada cobrança de consumo muito superior à média histórica, sem prévia vistoria técnica, resultando em débito de recuperação de consumo parcelado e embutido em faturas mensais subsequentes. Sustenta que, por não ter condições de quitar o valor impugnado, teve o fornecimento de energia suspenso. Pugna pela inexigibilidade do referido débito, pela manutenção do fornecimento de energia elétrica, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida tutela de urgência (ID Num. 28980012) para restabelecimento imediato do fornecimento e desvinculação do débito de recuperação de consumo das faturas mensais. A requerida foi citada, apresentou contestação, mas não trouxe elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade da cobrança ou a realização de vistoria técnica para aferição do consumo apontado como excessivo. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia limita-se à legalidade da cobrança do débito lançado a título de recuperação de consumo e à possibilidade de suspensão do serviço essencial em razão de valor controvertido. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação e houver hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor. Verifica-se dos autos que a autora apresentou documentos que demonstram o histórico de consumo significativamente inferior ao valor cobrado em fevereiro de 2022 (1.370 kWh), enquanto as faturas anteriores não ultrapassavam 130 kWh. Além disso, restou incontroverso que a concessionária não realizou vistoria técnica para confirmar eventual irregularidade, mesmo após solicitação expressa da parte autora. Assim, incumbia à ré, diante da inversão do ônus probatório, comprovar a efetiva ocorrência de fraude ou desvio de consumo que justificasse a cobrança de recuperação. Não o fez, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de laudo técnico ou inspeção in loco. Apresentado apenas print´s de tela, produzidos unilateralmente pela empresa e que não comprovam a veracidade da aferição. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL . Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000018-18.2020 .8.11.0035, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). Neste cenário, impõe-se declarar inexigível o débito controvertido, pois não demonstrado o fato constitutivo do direito da requerida, conforme art. 373, II, do CPC. Do dano moral No que toca ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e contínuo, conforme art. 22 do CDC, não podendo ser interrompido por débito controvertido ou cuja legalidade não restou comprovada. A suspensão indevida do serviço por mais de 30 dias expôs a consumidora e sua família a situação de extrema vulnerabilidade, comprometendo necessidades básicas como conservação de alimentos, uso de ventilação e iluminação, além de abalo psicológico evidente, em violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o corte indevido de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL . Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000018-18.2020 .8.11.0035, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim, o dano moral se configura como evidente, devendo ser fixado em valor compatível com a gravidade do ilícito, seu caráter pedagógico e a situação econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável para reparar o abalo e coibir reincidências. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR inexigível o débito de recuperação de consumo lançado pela requerida na Unidade Consumidora nº 0614761-5; b) Determinar que a requerida se abstenha de incluir tal débito em faturas futuras ou de suspender o fornecimento de energia em razão de sua cobrança; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); d) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida; e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0819995-53.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cerceamento de Defesa ] APELANTE: GONCALA DUARTE CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-15.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: ANTONIA ANACLEIDE LINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão da rede e ligação do serviço de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença também excluiu a loteadora do polo passivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pela demora na ligação da unidade consumidora localizada em loteamento regular; (ii) estabelecer se o atraso injustificado configura dano moral indenizável. A concessionária não comprova impedimento técnico relevante nem apresenta estudo técnico conclusivo ou cronograma de execução da obra, mesmo após reiteradas solicitações da autora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a legislação correlata, não sendo admissível a omissão injustificada da concessionária. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. A ausência prolongada de fornecimento de energia em residência habitada atinge diretamente a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida, ensejando reparação por danos morais. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. Correta a exclusão da loteadora do polo passivo, diante da prova de que a infraestrutura interna do loteamento já estava instalada e que a obrigação de ligação recaía exclusivamente sobre a concessionária. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte demandada sustenta que a responsabilidade pela extensão da rede elétrica em loteamento localizado no Bairro Parque Leste, em Oeiras/PI, é da empresa que comercializou os terrenos, enquanto a autora, pessoa de baixa renda, afirma ter construído sua residência no local e solicitado a ligação da energia elétrica junto à concessionária em maio de 2022, sem sucesso. Alega que já existem postes e transformadores instalados, com algumas residências atendidas de forma irregular, mas que sua ligação demandaria custo elevado, o que é inviável diante de sua condição financeira. Diante da recusa da concessionária e da inércia da loteadora, ingressa em juízo para garantir o fornecimento de serviço essencial à sua moradia. Sobreveio sentença (ID 25102752) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar a exclusão do polo passivo Nogueira Empreendimentos e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA e determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação para realizar a extensão da rede elétrica com o devido fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, sem qualquer ônus, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25102754) alega a demandada, ora recorrente, em suma: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do Ônus da prova, da improcedência da demanda. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25102762). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802121-60.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o pedido de habilitação do herdeiro para integrar o polo ativo da demanda, conforme o Id 65124215. No caso concreto, os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiros indicados, conforme o documento de identidade anexado no Id 50122919. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte requerente, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre o espólio do falecido no sistema Pje. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não sustentou preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-25.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de multa cominatória em duplicidade conforme sentença proferida nos autos. Em análise aos autos, assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução. O executado defende que a obrigação judicial objeto da execução é única e, portanto, a multa imposta liminarmente e mantida na sentença não pode ser exigida em dobro. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução nos moldes inicialmente requeridos, sustentando a autonomia das penalidades fixadas na decisão interlocutória e na sentença. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; a sentença confirmou a liminar, mantendo a multa, ambas com limitação expressa ao valor de R$ 20.000,00; a sentença foi mantida pela Turma Recursal, sem majoração ou cumulação de valores e sem indicação de índices de atualização. A mera manutenção da multa na sentença não implica em nova imposição sancionatória, mas sim na ratificação da penalidade anteriormente arbitrada. Somado a isso, não houve majoração de valor nem novo arbitramento nem determinação de índices de atualização, de forma que não é possível entender que este juízo aplicou duas multas. Dessa forma, a multa mantida na sentença é a continuidade da já fixada liminarmente, não se admitindo execução em duplicidade. Logo, é indevida a cobrança de multa em valor superior ao limite judicialmente estabelecido, bem como sua duplicação e atualização, por ausência de previsão legal ou decisão judicial expressa nesse sentido. Ressalta-se que o limite fixado foi em R$ 20.000,00, de forma que não há atualização sobre o montante. Por fim, considerando que o exequente concordou com os cálculos referentes ao dano moral e de honorários sucumbenciais, homologo toda a planilha apresentada pela parte executada no ID 75295118. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconheço o excesso na execução e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte executada. Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802613-05.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE HENRILLE LIMA VERDE BRITOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. A análise dos autos evidencia que, apesar da prolação da Sentença ID 75740903 em 19/05/2025, não foi realizada a intimação da advogada constituída pela parte ré, mas tão somente a intimação pessoal desta. Diante disso, INTIME-SE a patrona da parte requerida para ciência da Sentença ID 75740903. Decorrido o prazo legal, na eventual ausência de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa na distribuição, com as cautelas legais. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC Valença do Piauí
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