Paula Ester Pereira Rodrigues
Paula Ester Pereira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 011961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Ester Pereira Rodrigues possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040233-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JECILENE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 e BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - PI21045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JECILENE RODRIGUES DE SOUSA BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI21045) PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - (OAB: PI11961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015978-23.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAISSA ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 e BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - PI21045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020874-12.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA CRUZ COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 e BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - PI21045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015611-20.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA VITURINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 e BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - PI21045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005587-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHRISTIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CHRISTIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - (OAB: PI11961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801478-81.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: EXPEDITO MUNIZ DO ESPIRITO SANTOREU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados – ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ademais, em análise preliminar, nota-se que versa a demanda sobre matéria meramente de direito, o que não impede o uso dos meios conciliatórios durante o trâmite processual ou na própria audiência de instrução, caso esta seja necessária. Por esse motivo, adoto o rito comum ordinário para o processamento do feito (art. 318 e seguintes do CPC). Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos essenciais à formação do processo e que não incide, no caso, qualquer hipótese dos artigos 330 (indeferimento da inicial) e 332 (improcedência liminar do pedido), ambos do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Outrossim, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, bem como diante da nítida hipossuficiência da parte autora, aliado à maior facilidade da parte requerida na obtenção da documentação utilizada na celebração do pacto questionado nos autos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço com esteio no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante desses fundamentos determino a adoção das seguintes providências: 1) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma, podendo ratificar os termos daquela eventualmente apresentada em momento anterior à citação da parte ré; 1.1) A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo; 1.2) Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC); 2) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive WhatsApp, dentre outros que se fizerem pertinentes); 3.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar; 3.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno; 3.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar; 4) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário; 4.1) Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC); 4.2) As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social; 4.3) A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais; 5) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento; 6) Após o transcurso dos prazos tratados no item 1, 2 e 3 desta Decisão, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585); Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 15 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801139-25.2024.8.18.0037 R CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUZINETE DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por LUZINETE DE SOUSA MARTINS, por intermédio de advogado, referente ao falecimento de sua mãe, MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS. Narra a inicial que MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS faleceu no dia 06 de março de 2022, às 00:30h, no município de Palmeirais - PI, no Hospital Municipal Aristides de Almeida, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória. Por fim, aduz que a via judicial se demonstra necessária por não ter sido realizado o registro de óbito dentro do prazo legal. Decisão recebendo a inicial e remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação (ID 58973014), que apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 59698365). É breve o relato. Fundamento e decido. Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros. Compulsando os autos, verifica-se prova documental do parentesco (ID 58231863 e 58231874), restando satisfeita a fundamentação da legitimidade da requerente para a presente demanda, nos termos do art. 79, “3º”, da lei nº 6.015/73 e art. 17 do Código de Processo Civil. Apresentada declaração de óbito constando o falecimento como ocorrido em 06 de março de 2022, às 00:30h, aos 73 (setenta e três) anos (ID 58231880). Analisando o mérito, entendo que a prova documental - declaração de óbito devidamente assinada por médico responsável e com indicação da causa da morte - é comprovação suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que a mesma não representa a verdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS, qualificada nos autos, no dia 06 de março de 2022, às 00:30h, no município de Palmeirais - PI, no Hospital Municipal Aristides de Almeida, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória. Serve a presente sentença como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, devendo ser encaminhada, após o trânsito em julgado, ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos e proceda à baixa definitiva. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante