Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 163 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJCE, TJGO, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000913-82.2017.8.18.0042 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: LUIZ OLIVIERI NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL movida pelo LUIZ OLIVIERI NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Decisão indeferindo o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte autora, em razão da ausência de provas de que os valores mantidos a título de contribuição previdenciária privada são utilizados para subsistência dos executados e de seus familiares (id. 70783729). Intimada, a parte autora apresentou manifestação, alegando a existência de fato novo, pois o Sr. Luiz Olivieri fora acometido de acidente vascular encefálico, em dezembro de 2024 (CID - 10: I-69.3/G-81), encontrando-se atualmente acamado, com parte de seu corpo paralisado, realizando suas necessidades fisiológicas na cama, necessitando pois de medicação, fisioterapias semanais e exames. Aduz que, essa verba de caráter alimentar, no valor de R$ 6.260,69 (seis mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), poderá contribuir para tornar um pouco mais digna a situação do autor, para pagamento de consultas com especialista, exames, remédios e fisioterapia, pois atualmente, não possui condições financeiras, já que o salário que recebe a título de aposentadoria, não está sendo suficiente para o próprio sustento e de sua família, em razão de sua nova condição. Requereu, por fim, que seja declarada a impenhorabilidade dos valores provenientes dos valores da conta do executado por ser proveniente da previdência privada e ter natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (id. 73898120). Juntou documentos. Manifestação da Defensoria Pública requerendo sua desabilitação no presente feito, visto que a parte autora constituiu advogado nos autos, conforme id. 73898121, p. 01 (id. 74061002). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes autos de Alvará Judicial em que a parte autora pretende a liberação de valores junto ao Plano de Previdência Complementar Brasil Prev nº 6846452-5/6766600-0. Pois bem. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de se considerar, como regra, a penhorabilidade da previdência privada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC .(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)" 2.1 . O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos valores recolhidos para a previdência complementar para subsistência familiar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de previdência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2034660 SP 2022/0334846-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) A impenhorabilidade das verbas depositadas em fundo de previdência privada deve ser avaliada casuisticamente e a constatação de sua natureza alimentar ficará condicionada à comprovação pelo devedor da necessidade de utilização do saldo para sua subsistência. No caso, quando da prolação da Decisão que determinou a penhorabilidade da verba oriunda de previdência privada, não existiam nos autos provas de que os valores mantidos a título de contribuição previdenciária privada seriam utilizados para subsistência do autor/executado e de seus familiares, o que tornava, portanto, possível a constrição dos valores. Ocorre que, após regularmente intimada, a parte autora informou a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado em acidente vascular encefálico sofrido pelo executado em dezembro de 2024, fato este comprovado documentalmente nos autos (id. 73898124 e ss.; 73901420 e ss.). De fato, constata-se dos autos que a Impugnação à Penhora, momento oportuno para o executado comprovar que o valor seria destinado à sua subsistência, foi apresentada em setembro de 2024, tendo sofrido o acidente vascular cerebral somente em dezembro/2024. Assim, a nova conjuntura impõe a reavaliação da questão à luz dos princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o da preservação do patrimônio mínimo, conforme desenvolvido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Importa destacar que o instituto da penhora, embora instrumento legítimo de satisfação do crédito, não pode se sobrepor à necessidade de proteção da existência digna do devedor e de sua família, especialmente quando demonstrado que os valores constritos são destinados à subsistência e tratamento de saúde, em razão de grave enfermidade superveniente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E TJGO . DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Diante da ausência de previsão legal quanto à impenhorabilidade de valores disponíveis em previdências privadas complementares e das recorrentes irresignações contra essa espécie de penhora, firmou-se no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça jurisprudência pacífica sobre a matéria e que vem sendo adota também por esta egrégia Corte Estadual. Os referidos precedentes estabeleceram que devem ser analisadas as provas jungidas em cada caso concreto para verificação da natureza alimentar dos valores oriundos da previdência privada complementar. 2. In casu, diante da incapacidade para o trabalho que acomete a executada/agravante, o rompimento de seu vínculo empregatício e o quadro de enfermidade, todos fatos devidamente comprovados, a verba disponível na previdência privada complementar deve ser considerada de caráter alimentar e impenhorável, sendo imperiosa sua liberação à devedora, ora recorrente . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02727267620208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 27/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Dessa forma, à luz da nova realidade fática trazida aos autos e dos princípios constitucionais aplicáveis, reconheço a impenhorabilidade dos valores mantidos a título de previdência privada, porquanto se prestam, no caso concreto, à garantia da sobrevivência digna do executado e de sua família, afetada diretamente por grave enfermidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores objeto da previdência privada complementar, nos termos do art. 833, IV do CPC, tornando insubsistente a constrição sobre tais valores e, por consequência, determino o desbloqueio do valor constrito. Deverá a serventia providenciar a baixa/liberação da quantia acima determinada, com urgência. Comunique-se o juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana/PR acerca da presente decisão. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso em relação à presente decisão e visando dar regular andamento à presente marcha processual, intime-se a parte autora (LUIZ OLIVIERI NETO) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a medida que entender pertinente ao recebimento de seu crédito. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004386-69.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KAZAN VEICULOS LTDA DECISÃO PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS - habilitação dos advogados respectivos, com a correspondente intimação quanto ao presente decisum; - menção expressa no edital do leilão, dos gravames que incidem sobre o bem em relação aos créditos da Fazenda Nacional e do Banco do Nordeste do Brasil; - As partes foram intimadas sobre o laudo de avaliação (Intimação (7757958) - Prioridade: Normal . Ainda, observo que a avaliação mercadológica atendeu aos requisitos necessários, não subsistindo nenhum elemento que macule tal providência. Logo, homologo o valor do bem em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). - Habilite-se a União Federal e o Banco do Nordeste do Brasil, para que sejam intimados da realização da hasta que se determina na sequência. Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I – DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO O leiloeiro será intimado pelo sistema CPTEC, para que se habilite nos autos e informe data e local para realização de primeiro e segundo leilões, com antecedência mínima de 120 dias. II – DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS) A SER (EM) LEILOADO (S) Imóvel na Avenida Frei Serafim, nº 2436, matricula 9678. III – NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr. Ítalo Trindade Moura, via CPTEC, e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2% em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de cinco dias que antecederem o leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o artigo 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (Pje) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito executado; (ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) cuja avaliação tenha sido feita há mais de 2 anos. Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado. Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 5 dias. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento (acordo) ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC). No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento (acordo) ou de pagamento noticiado nos autos. Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000002-28.1992.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0023819-34.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA LUCIA BARROS NUNES Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000008-72.1998.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: MERCEARIA PEDRO II LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A, DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800846-76.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: S. T. D. B. -. P., J. A. J. N. -. P., K. D. A. B. -. P. AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: H. W. G. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808464-43.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A APELADO: LEONICIA FRANCISCA LUSTOSA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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