Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 163 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807140-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0825153-31.2019.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. PICOS, 26 de maio de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846813-42.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: A. G. FERREIRA FERRAGENS SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da parte ré da importância líquida, no valor de R$ 126.273,44 (cento e vinte e seis mil duzentos e setenta e tres reais e quarenta e quatro centavos), referente a um contrato denominado Crédito Unificado com Proteção - nº 00330100300000025030 – Operação nº 0100000025030300424, firmado em 01/11/2021, postulando pelo seu pagamento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A parte ré ofereceu embargos, (id 47555598), pleiteando, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça e reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial e no mérito excesso na cobrança da dívida decorrente de cláusulas que entende abusivas. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id . 52125075), rebatendo a preliminar e os fatos arguidos na defesa. Intimado o embargante para juntar aos autos os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, deixou transcorrer in albis o prazo assinado. É o que basta relatar. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em análise ser eminentemente de direito DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos(id 47555598), alegando que o autor pleiteia quantia superior a devida, pugnando pelo reconhecimento de cláusulas abusivas passíveis de revisão contratual. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos as operações de créditos realizadas pelo réu, em especial a referente a linha de crédito rédito Unificado com Proteção - nº 00330100300000025030 – Operação nº 0100000025030300424, firmado em 01/11/2021. O embargante em sua manifestação não negou a existência do débito, tendo apenas alegado de forma genérica que o valor estaria sendo cobrado em excesso e que existiriam cláusulas abusivas passíveis de revisão, sem apontá-las, tendo aparentemente pago apenas a primeira parcela do financiamento. Portanto, ante a juntada dos comprovantes das operações de crédito não adimplidos pelo réu que conferem o valor total de R$ 126.273,44 (cento e vinte e seis mil duzentos e setenta e tres reais e quarenta e quatro centavos), resta totalmente procedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 126.273,44 (cento e vinte e seis mil duzentos e setenta e tres reais e quarenta e quatro centavos) (art. 702, § 8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801619-25.2018.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PAULO GOMES CARDOSO, LUISA DO NASCIMENTO COSTA CARDOSO, SANDRA CARLA COSTA CARDOSO, SUZANA CELIA COSTA CARDOSO, SILMARA COSTA CARDOSO, FRANCISCO CLEITON COSTA CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face do Espólio do Sr. Paulo Gomes Cardoso, representado por Luisa do Nascimento Costa Cardoso, visando ao recebimento de quantia líquida, certa e exigível, nos moldes dos documentos acostados aos autos. A parte executada opôs embargos à ação monitória, com pedido de efeito suspensivo (ID: 70063840), nos quais suscita, em suma, a impossibilidade de penhora de imóvel objeto da matrícula nº 19.795, do Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, sob o fundamento de que o referido bem não pertencia ao espólio, mas sim ao Município de Piripiri, cabendo ao falecido apenas a posse do imóvel. Aduz, ainda, que o bem, por ser público, é impenhorável, por integrar patrimônio público, inexistindo, portanto, responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, nos termos do art. 796 do CPC. O exequente apresentou impugnação (ID: 71954093), na qual argumenta, preliminarmente, que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes deve ser indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende que, ainda que o imóvel seja de propriedade do Município, o falecido detinha posse legítima e economicamente valiosa, cujos direitos possessórios foram reconhecidos e inclusive objeto de autorização judicial para alienação no inventário, tratando-se, portanto, de bem de valor patrimonial passível de penhora, à luz do art. 835, XIII, do CPC. É o relatório. Decido. II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a sua alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, no entanto, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Na hipótese, a parte exequente impugnou de forma fundamentada o pedido de gratuidade, afirmando a ausência de documentação comprobatória, tendo em vista que, de fato, os embargantes não trouxeram documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, nem esclareceram sua real situação financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte comprove posteriormente os requisitos legais. III – DA NATUREZA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS O ponto central da controvérsia reside na possibilidade ou não de constrição judicial de direitos possessórios sobre imóvel de propriedade do Município de Piripiri, cuja posse era exercida pelo de cujus, Sr. Paulo Gomes Cardoso, à época do óbito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 796 do CPC dispõe que: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Não se trata, pois, de responsabilidade pessoal dos herdeiros, mas de responsabilização patrimonial do espólio ou da herança, nos limites do acervo transmitido. O imóvel objeto de penhora, conforme documentação acostada aos autos (ID: 70064196), é de propriedade do Município de Piripiri. Todavia, conforme se extrai do inventário judicial autuado sob o nº 0800848-13.2019.8.18.0033, a posse do imóvel, com direito de uso e suas benfeitorias, foi reconhecida judicialmente como parte do acervo hereditário, tendo sido inclusive autorizada a alienação dessa posse por decisão proferida nos autos do inventário. Nesse sentido, ainda que o imóvel pertença ao Município, o falecido detinha direito possessório economicamente relevante, o qual, inclusive, foi avaliado judicialmente e reconhecido como bem transmissível por sucessão causa mortis. Tal direito, por sua natureza patrimonial e econômica, integra o acervo da herança, conforme jurisprudência pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – Possibilidade – Inexistência de matrícula – Questão que deve ser averiguada, porém, não em sede de cumprimento de sentença – Direitos possessórios do executado existentes – Penhora autorizada conforme art. 835, inc. XIII, do CPC – Direitos possessórios têm valor e podem ser avaliados para o prosseguimento da execução, independentemente da regularização da matrícula – Jurisprudência desta Corte – Decisão reformada para autorizar a penhora dos direitos possessórios. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092240-37.2024.8.26 .0000 São Vicente, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre direito possessório, com base no artigo 835, XIII, do CPC, antigo artigo 655, XI, do CPC/73, por possuir referido direito claro valor econômico, já que o titular desse direito pode usufruir livremente do bem. (TJ-MG - AI: 10000181358516012 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Nos termos do art. 835, XIII, do CPC, são passíveis de penhora “outros direitos”, o que abrange, inequivocamente, os direitos possessórios sobre bens imóveis, sobretudo quando a posse é dotada de valor de mercado. A penhora de direitos possessórios, por sua vez, deve observar a forma prevista no art. 838 do CPC, ou seja, mediante lavratura de auto de penhora, não se aplicando, nesse caso, a averbação na matrícula do imóvel, por não se tratar de direito de propriedade, mas de posse. Logo, mostra-se plenamente legal e possível a constrição de tais direitos, não recaindo sobre o imóvel público em si, mas sim sobre a posse exercida pelo espólio, bem avaliada e autorizada à alienação no inventário. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo Espólio de Paulo Gomes Cardoso, mantendo-se a possibilidade de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.795, Livro 2 do CRI de Piripiri, nos termos do art. 835, XIII, e 838 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja suspensão nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, poderá ser deferida tão-somente após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me conclusos para fins de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. PIRIPIRI-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831117-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), tendo transcorrido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800807-57.2022.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WAGNER DA SILVA BRITO, SUELI GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para que, em 15 dias, dê prosseguimento à execução, requerendo o que julgar e entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. LUZILÂNDIA, 26 de maio de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia