Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 163 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832000-49.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: SONIA MARIA SALUSTIANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824663-04.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCOS PAULO VIANA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (id75178764), fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809196-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre PASEP com as partes acima nominadas. Em análise do tema 1.300, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, sendo o caso dos autos, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. Expedientes Necessários. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000484-42.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA DE FATIMA SILVA VASCONCELOS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. A apreensão do bem não foi efetivada, tendo em vista que a requerida informou haver alienado o veículo (ID 4865339 - pág. 38). A autora foi devidamente intimada, por meio de seus patronos, para promover o regular prosseguimento do feito, permanecendo, contudo, inerte (ID 17584081 - pág. 1). Posteriormente, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados requereu sua habilitação e substituição processual, em razão da cessão do crédito objeto da presente demanda. Intimada, a cessionária apresentou documentos e requereu a conversão do feito em ação de execução. Ademais, trouxe aos autos acordo extrajudicial firmado com a requerida, no qual consentem pela suspensão do processo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Há questões pendentes de análise, o que passo a dirimir. Da substituição processual Nos termos do art. 286 do Código Civil de 2002, a cessão de crédito consubstancia-se em negócio jurídico bilateral, de natureza onerosa ou gratuita, por meio do qual o credor originário — denominado cedente — transfere a titularidade de seu direito creditório a terceiro, o cessionário, que passa a ocupar a posição ativa na relação obrigacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eficácia da cessão de crédito independe de notificação prévia ao devedor, sendo esta medida necessária apenas para que a cessão produza efeitos em relação a ele. Assim, mesmo antes da notificação, o cessionário está legitimado a adotar medidas destinadas à preservação do crédito cedido, nos termos do art. 293 do Código Civil. Para reforço, colaciona-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART . 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 [...] 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL [...] (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Assim, para a comprovação da cessão, é suficiente a juntada do instrumento que formaliza a transferência do crédito. No caso em tela, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, requerente do presente pleito e equiparado legalmente à instituição financeira, comprovou documentalmente a cessão do crédito (ID 60536488). Ressalte-se, ainda, que, embora a notificação do devedor não seja condição para a validade da cessão, resta evidenciado que a devedora tem ciência da operação, conforme demonstra o termo de acordo acostado aos autos (ID 69294527). Cumpre observar que, nos processos de conhecimento, a substituição processual em razão de cessão de crédito depende da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. A exceção a essa regra encontra respaldo no art. 778, § 1º, III, do mesmo diploma legal, que admite a substituição sem anuência apenas nas ações de execução. No presente caso, contudo, o pedido de substituição processual não se enquadraria na exceção, pois foi formulado em sede de fase de conhecimento, uma vez que o feito ainda não foi convertido em ação de execução. Assim, em princípio, seria exigível o consentimento da parte adversa. Todavia, esse consentimento é dispensável quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou, notadamente porque inexiste parte contrária formalmente constituída. Tal é a hipótese dos autos. Com efeito, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento especial da ação de busca e apreensão, a citação do réu somente ocorre após o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem. Considerando que, na espécie, a liminar não foi executada e, por conseguinte, a requerida não foi citada, é dispensável o seu consentimento para que se opere a substituição processual. Diante do exposto, comprovada a cessão do crédito e atendidos os demais requisitos legais, defiro o pedido de substituição processual. Da conversão em execução No caso dos autos, não se logrou êxito na localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Diante da ausência de apreensão do bem, resta inviabilizada a continuidade da ação sob o rito especial, cabendo ao credor optar pela conversão do feito em ação de depósito ou em ação de execução, conforme autorizam, respectivamente, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. A cessionária, ora substituta processual, manifestou-se expressamente no sentido de requerer a conversão da demanda em ação executiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a conversão do presente feito em ação de execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial. A ação prosseguirá conforme o rito previsto nos arts. 824 a 925 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a parte exequente já apresentou o demonstrativo do débito, em atenção ao disposto no art. 798 do referido diploma legal. Do pedido de suspensão Antes mesmo da citação da executada para pagamento do débito, a exequente apresentou acordo extrajudicial firmado entre as partes, prevendo a quitação da dívida e requerendo a suspensão da presente ação. Nesse contexto, dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil que: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento do pedido de suspensão da execução, nos termos do dispositivo legal supracitado. CONCLUSÃO Conforme as razões explicitadas, defiro os pedidos de ID 44783731, 60536471 e 69294527. Determinações finais Diante do exposto, determino: a) A substituição do polo ativo da presente demanda, passando a figurar como exequente o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados, com a devida habilitação de seus patronos nos autos; b) A retificação da classe processual, que deverá constar como “Execução de Título Extrajudicial”; c) A suspensão do curso do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de evitar suspensões indefinidas. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o pagamento integral ou manifestar-se pelo prosseguimento do feito, hipótese em que deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Procedam-se às intimações eletrônicas e às providências cartorárias cabíveis. ÁGUA BRANCA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800400-58.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALDENORA FERREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 24 de maio de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0851982-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] APELANTE: MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA APELADO: JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801515-74.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE FABRICIO SILVA BARROS DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. ESPERANTINA, 23 de maio de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina