Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 176 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJPI, TJGO, TJCE, TJSP, TJMA
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010326-44.2002.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A REU: ROBERVAL SALES LEITE ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC), bem como manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 74857016.. TERESINA, 22 de maio de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800495-51.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA FERREIRA DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803384-59.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: YGOR HIDD COMERCIO, SERVICOS DE MAQUINAS LTDA, YGOR BATISTA HIDD ATO ORDINATÓRIO Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010306-14.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA, TACIANA GALBA CARVALHO CAVALCANTI ALENCAR ROCHA, LUIZ LEITE ROCHA FILHO DESPACHO Vistos e etc; INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do resultado obtido pelo sistema SISBAJUD, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801039-41.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira Da Silva em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco Do Brasil S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, em sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 355, I, e art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 8% do valor da causa. além das custas processuais e honorários advocatícios, cujas obrigações encontram-se sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação alegando que não houve contratação válida e regular do empréstimo consignado, defendendo a nulidade contratual e pleiteando a repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 297 do STJ. O banco requerido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que comprovou a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo apelante, invocando a boa-fé objetiva, o art. 188, I, do Código Civil, e sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Raimundo Pereira da Silva. A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Em tal contexto, versa o feito sobre a análise da existência e validade do contrato supostamente celebrado entre as partes desta lide. Compulsando os autos, constato que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado pela parte autora (id. 22664760), bem como que há nos autos o comprovante da liberação da quantia em favor da autora/apelante, por meio de transferência eletrônica autenticada (id. 22664759). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c Súmula 18 do TJPI conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença tão somente para afastar a aplicação de multa em litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em seus demais capítulos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ DESPACHO Considerando o pedido de busca de informações via SNIPER formalizado pela parte autora em id 66541692 quanto às informações relacionadas à ré MARLENE DA LUZ SOUSA, segue em anexo ao presente despacho a consulta realizada na presente data. Assim, tendo em vista que não foram obtidas novas informações quanto a eventuais herdeiros e patrimônio deixados pela falecida, intime-se a autora para em quinze dias promover a habilitação do ESPÓLIO da falecida, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, promover a indicação de endereço atualizado do réu EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, sob idêntica penalidade. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802466-11.2021.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO INDÉBITA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E ASSINADO POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE ASSINADO. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual devidamente válido e assinado debatido nos autos, bem como TED, comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2. Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Ressalta-se que trata-se de contrato de empréstimo consignado com portabilidade e refinanciamentos. 3. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0802466-11.2021.8.18.0069) em ação proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (ID n° 19284945), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação do objeto impugnado, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID n° 19284946), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Argumenta que houve clara violação a Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que, supostamente, o comprovante de transferência juntado aos autos através de mero “print sistêmico” não é considerado como comprovante válido, e que o valor demonstrado é incompatível com aquele contratado. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial. Regularmente intimada (ID n° 19284950) a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos. Decisão de admissibilidade no ID n° 19342223. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado entre as partes, que haja a restituição dobrada dos valores descontados do benefício do autor e que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos morais. Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado existe e fora devidamente assinado pelo filho da parte autora (ID n° 19284937) que de fato possuía poderes para tal em razão da existência de procuração pública, juntada no ID n° 19284938. Ademais, observo que trata-se de contrato de refinanciamento. Com a realização do presente contrato, parte do valor disponibilizado foi utilizado para liquidar contrato original, remanescendo um total de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual foi disponibilizado ao demandante na modalidade troco. Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência físico (ID n° 19284514), escaneado, de valores contratados, confirmando o repasse da quantia de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), o qual ainda foi devidamente assinado pelo filho do demandante, que novamente, assinou legitimamente o documento em razão de procuração pública que lhe concedia tais poderes. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos. Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020). No caso dos presentes autos, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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