Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 187 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJSP, TJPI, TJCE
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807095-72.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: THIAGO RAFAEL ANDRADE SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (Dez) dias, requerer as providências que entender pertinência ao prosseguimento da execução. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010326-44.2002.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Liquidação] AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A REU: ROBERVAL SALES LEITE ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC), bem como manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 74857016.. TERESINA, 22 de maio de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800495-51.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA FERREIRA DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803384-59.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: YGOR HIDD COMERCIO, SERVICOS DE MAQUINAS LTDA, YGOR BATISTA HIDD ATO ORDINATÓRIO Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010306-14.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA, TACIANA GALBA CARVALHO CAVALCANTI ALENCAR ROCHA, LUIZ LEITE ROCHA FILHO DESPACHO Vistos e etc; INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do resultado obtido pelo sistema SISBAJUD, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801039-41.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira Da Silva em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco Do Brasil S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, em sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 355, I, e art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 8% do valor da causa. além das custas processuais e honorários advocatícios, cujas obrigações encontram-se sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação alegando que não houve contratação válida e regular do empréstimo consignado, defendendo a nulidade contratual e pleiteando a repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 297 do STJ. O banco requerido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que comprovou a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo apelante, invocando a boa-fé objetiva, o art. 188, I, do Código Civil, e sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Raimundo Pereira da Silva. A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Em tal contexto, versa o feito sobre a análise da existência e validade do contrato supostamente celebrado entre as partes desta lide. Compulsando os autos, constato que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado pela parte autora (id. 22664760), bem como que há nos autos o comprovante da liberação da quantia em favor da autora/apelante, por meio de transferência eletrônica autenticada (id. 22664759). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c Súmula 18 do TJPI conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença tão somente para afastar a aplicação de multa em litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida em seus demais capítulos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806314-89.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ DESPACHO Considerando o pedido de busca de informações via SNIPER formalizado pela parte autora em id 66541692 quanto às informações relacionadas à ré MARLENE DA LUZ SOUSA, segue em anexo ao presente despacho a consulta realizada na presente data. Assim, tendo em vista que não foram obtidas novas informações quanto a eventuais herdeiros e patrimônio deixados pela falecida, intime-se a autora para em quinze dias promover a habilitação do ESPÓLIO da falecida, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, promover a indicação de endereço atualizado do réu EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, sob idêntica penalidade. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07