Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 187 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMA, TJGO, TJPI
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800713-08.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CUNHA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA CUNHA contra sentença proferida nos autos da Pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, ajuizada em face de BANRISUL S.A. Na sentença (id. 20934763), o d. Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (id. 20934765), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 20934767), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação, com a liberação dos valores através de TED. Afirma inexistir danos materiais e morais a ser indenizado. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ids. 20934751; 20934752; 20934753), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da apelante. Isso, porque, o documento apresentado com tal finalidade (id. 20934754), se trata de extrato de simples conferência, de produção unilateral. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, eis que em dissonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e. TJPI. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754053-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO promovida pelo Agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ad cautelam, reservo-me a prerrogativa de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal após a apresentação das contrarrazões pelo Agravado. Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO do AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800703-34.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DIONISIO LOPES ALVES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822970-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: TERESA DE FATIMA COSTA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre PASEP com as partes acima nominadas. Em análise do tema 1.300, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, sendo o caso dos autos, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. Expedientes Necessários. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular) Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0002023-36.2014.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSENIAS CRUZ FILHO e outros EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- IDEC, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP e, posteriormente, redistribuída a Justiça de Brasília-DF. Figuram no polo ativo como exequentes Francisco Josenias C. Filho e Vilma Nunes Batista em face do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos necessários a propositura do pedido. O Banco requerido realizou deposito judicial para garantia do Juízo, conforme ID 6066906 – pag. 89 e ofereceu impugnação a execução no ID 6066928 – pag. 06. Manifestação a impugnação acostada no ID 6066928 - pag. 57. Decisão saneatória proferida no ID 6066928 – pags. 84/85 em que este Juízo afastou alegação de prescrição, ilegitimidade ativa e incompetência. Por conseguinte, determinou a remessa dos autos a contadoria, estabelecendo os parâmetros a serem observados. A Contadoria apresentou memorial de cálculos no ID 6066928 – pag. 88 e seguintes. Intimadas as partes quanto aos cálculos judiciais, a autora requereu a homologação destes. Todavia, o requerido apresentou impugnação ao memorial de cálculos da contadoria judicial, alegando em síntese equívocos técnicos na apuração da diferença em relação a conta nº 113.435.960-5 onde deixou de considerar o saque realizado em janeiro de 1989; inclusão indevida e em duplicidade dos juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês de fevereiro de 1989 até abril de 2016 nas duas contas objetos da lide, ferindo a coisa julgada, e por não considerar como data base o depósito da garantia do Juízo que ocorreu em maio de 2015. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalto que conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros remuneratórios é incabível na espécie, pois não contemplados no título executivo judicial em cumprimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349971 DF 2012/0220116-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014) Dessa forma, deverão ser excluídos os juros remuneratórios dos referidos cálculos de acordo com o entendimento acima esposado pelo STJ. Quanto as demais alegações trazidas pelo impugnante, concernente ao valor sacado ($ 500,00) da conta 113.435.960-5, na data de 18 de janeiro de 1989, conforme entendimento dos Tribunais Superiores tal quantia deve ser abatida do saldo a ser considerado como base de cálculo, porquanto a diferença de correção monetária devida incide sobre o saldo que permaneceu depositado em poupança até a data do aniversario do mês seguinte (fevereiro de 1989). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇAS. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. PLANO VERÃO. As diferenças de correção monetária reconhecidas em favor de poupadores, decorrentes do Plano Verão, devem ser calculadas com base no saldo existente nas cadernetas de poupança, com data de aniversário na primeira quinzena, no mês de janeiro de 1989. Hipótese em que no dia 19 de janeiro de 1989 a parte autora efetuou saque parcial de seu conta poupança, devendo o valor do referido saque ser abatido do saldo a ser considerado como base de cálculo, porquanto a diferença de correção monetária devida incide sobre o saldo que permaneceu depositado em poupança atéa data de aniversário do mês seguinte (fevereiro de 1989). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70034694299, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-03-2010) Sendo assim, determino a devolução dos autos a contadoria judicial para elaboração de novos cálculos observando os seguintes parâmetros: “1) Observar os extratos das contas dos autores aos quais estão carreados aos autos; 2) O percentual de 42,72% como índice de correção da caderneta de poupança em janeiro de 1989; 3) O valor apurado no item anterior deve ser corrigido com juros de mora desde a efetiva citação na ação civil pública (08/06/1993), considerando o índice de 0,5% da data da citação até dezembro/2002 (fim da vigência do Código Civil de 1916) e 1% de janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) até do depósito judicial referente a garantia da execução (maio de 2015). Outro cálculo, seguindo a atualização de maio de 2015 até a data da elaboração dos cálculos; 4) Fazer as deduções dos valores creditados (deduzir o percentual 22,36% - pago à época) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017).” 5) Deduzir dos cálculos o valor sacado pelo autor ($ 500,00) da conta 113.435.960-5, na data de 18 de janeiro de 1989. Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se imediatamente o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado referente a quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 19 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803398-02.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: EVALDO GAMA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, A decisão recorrida tratou acerca de distribuição do ônus da prova. Ocorre que, no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça ocorreu a afetação dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE (Tema 1300) ao rito dos Recursos Repetitivos, para dirimir o seguinte questionamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a decisão agravada versa sobre a matéria controvertida, determino a suspensão deste recurso até julgamento do Tema Repetitivo 1300 ou determinação diversa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827132-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO DE MORAES SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-S, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-S INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, nos autos, no prazo legal, considerando o último despacho/decisão/certidão/sentença. TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS DE SOUSA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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