Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 124 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJMA, TJPI, TJGO, TJCE
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812861-09.2022.8.18.0140 APELANTE: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas. A sentença extinguiu a ação e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de lide e de pretensão resistida por parte do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando não há demonstração de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui caráter instrumental e não litigioso, destinando-se à preservação de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI. 5. No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados no prazo fixado, sem comportamento procrastinatório ou resistência administrativa, afastando, assim, a configuração de pretensão resistida. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em afirmar que, na ausência de pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, o que não ocorre na ausência de pretensão resistida. 2. A natureza não litigiosa da ação de produção antecipada de provas afasta, por si só, a possibilidade de imposição de ônus de sucumbência quando inexiste resistência administrativa ou judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §3º, 382 e 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2143829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES contra sentença nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (id 25381223), o d. juízo a quo julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte ré nas custas, pelo mesmo motivo de não condenação em verba honorária. Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem (art. 383, do CPC), após, arquive-se com baixa. Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC). Em suas razões (id 25381225), a parte apelante sustentou que, na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer o acolhimento deste recurso, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões (id 25381228), o apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. Mérito A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso. Da natureza da ação de produção antecipada de provas A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio. No caso em apreço, observa-se que a r. sentença julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais. O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova." Da inexistência de pretensão resistida Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou os documentos requeridos pela recorrente no prazo estabelecido, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa. Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800549-68.2021.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: DIANA PAULA SILVA PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 7 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813133-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO PEREIRA COELHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Noticiado o falecimento do, conforme certidão do RIC (48642576), este Juízo suspendeu o feito e concedeu o prazo de 2 (dois) meses para a parte autora regularizar o polo passivo da relação processual. Decorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação de herdeiros ou interessados. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo. Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito com relação ao autor, é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808134-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Defeito, nulidade ou anulação, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO GULART BENICIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857392-49.2023.8.18.0140 CLASSE: NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: NECY GOMES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000003-04.1999.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE MIRANDA - ME, PEDRO PEREIRA DE MIRANDA, FRANCISCO RODRIGUES DE MORAES, ERNANI JOSE BRANDAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) exequente do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. ID 70500747 - Despacho REGENERAçãO, 3 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800851-45.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA TERESA DA SILVA INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução. In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pelo órgão contador (Id. nº 66070179), qual seja, R$ 30.134,37 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos). Isto posto, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente (aquele indicado pela Contadoria Judicial ao Id. nº 66070179) no prazo de 15 (quinze) dias – destaque-se que já resta preservado em conta judicial o valor de R$ 27.976,48 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que dantes não havia sido liberado em razão da celeuma percebida quanto ao débito exequendo, devendo o executado, doravante, completar em pagamento o valor indicado pelos cálculos judiciais -, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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