Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 140 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJGO, TJCE
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803405-06.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA EM DÉBITOS DO PASEP. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível relativa a demanda em que se discute o ônus da prova quanto à demonstração da ocorrência de desfalques e saques indevidos nas contas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser suspenso até a definição do STJ sobre o ônus da prova referente a débitos em contas individualizadas do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma controvérsia, conforme art. 1.037, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível suspensa até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: "Os processos que versem sobre o ônus da prova quanto à demonstração da ocorrência de saques indevidos e incorreta aplicação dos índices oficiais de correção nas contas do PASEP devem ser suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.300. DECISÃO MONOCRÁTICA De plano, verifico que o processo a que se refere o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817055-52.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PENSAO DA SONIA LTDA, DOUGLAS GENEROSO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 3 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5154345-36.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : ELISABETY ALVES BELIZÁRIO SOUZA DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 46, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de diferenças de valores de PASEP, deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, e afastou a preliminar de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência de prescrição; e (iv) a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por ações que versem sobre eventuais desfalques na administração de contas individuais do PASEP, mesmo sendo mero gestor operacional. 4. A competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da demanda é reconhecida pelas Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ, uma vez que não há demonstração de interesse jurídico direto da União. 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a cobrança de valores do PASEP inicia-se quando o titular toma ciência do alegado desfalque, não se confundindo com a data do saque. No caso, não há prova de ciência inequívoca do prejuízo em 2007. 6. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é justificada pela hipossuficiência técnica da autora e pela maior facilidade de acesso do banco aos documentos relevantes. A jurisprudência admite a aplicação do CDC às instituições financeiras em situações como esta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. '1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações referentes a desfalques em contas do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil em relação a valores do PASEP, salvo demonstração de interesse jurídico direto da União. 3. A prescrição decenal na cobrança de valores do PASEP inicia-se quando o titular tem ciência do desfalque. 4. É legítima a inversão do ônus da prova em ações de cobrança de diferenças de valores do PASEP, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a facilidade de acesso do banco aos documentos.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 508 do STF; Súmula nº 42 do STJ; Tema Repetitivo 1150 do STJ; TJ-PE - AI: 00097366220208179000.” A instituição financeira opôs embargos de declaração (mov. 29), que, todavia, foram rejeitados (mov. 39). Nas razões, o recorrente requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar dano grave com o prosseguimento da ação, uma vez que defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ocorrência da prescrição. Preparo visto na mov. 46. Suficientemente relatados. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, §5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recursante não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, limitando-se a formular pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, os requisitos ensejadores para a concessão da medida, o que torna inadmissível a acolhida do pleito, além do que as teses jurídicas por ele apresentadas exigem a apreciação cautelosa da controvérsia, além de fatos e provas, o que, frise-se, não convém seja realizado neste momento de exame perfunctório que se faz. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0827589-52.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: LUZILENE BOGEA SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a irregularidade da contratação, mas deu parcial provimento à apelação da parte ré para excluir a indenização por danos morais e modular a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que excluiu a indenização por danos morais, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, excluiu a indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Aduz que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que restou comprovada a ocorrência de danos morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela irregularidade da contratação impugnada, mas pelo desacerto da sentença apelada quanto à concessão de indenização por danos morais. Considerando os argumentos trazidos pelas partes, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que não houve lesão a direitos da personalidade a ensejar a indenização por danos morais. Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora quanto à legitimidade da contratação e ocorrência de danos morais - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Em conclusão, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0827589-52.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: LUZILENE BOGEA SOUSA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a irregularidade da contratação, mas deu parcial provimento à apelação da parte ré para excluir a indenização por danos morais e modular a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que excluiu a indenização por danos morais, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência." ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada e, reformando a sentença de origem, excluiu a indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Aduz que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que restou comprovada a ocorrência de danos morais. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, observo que elas são incapazes de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, na decisão monocrática desta relatoria, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016, entendi pela irregularidade da contratação impugnada, mas pelo desacerto da sentença apelada quanto à concessão de indenização por danos morais. Considerando os argumentos trazidos pelas partes, as provas produzidas nos autos e as peculiaridades do caso concreto - tudo já devidamente explicado na decisão agravada -, não restam dúvidas de que não houve lesão a direitos da personalidade a ensejar a indenização por danos morais. Por fim, constata-se que as razões apresentadas no agravo não combatem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos em outras manifestações da parte autora quanto à legitimidade da contratação e ocorrência de danos morais - argumentos estes que já restaram superados no decisum impugnado. Em conclusão, entendo que deve ser mantida a decisão que a reformou, não restando dúvidas quanto à manifesta improcedência do presente agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do CPC e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803455-20.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19653882) interposto nos autos n° 0803455-20.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19075057), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20767076) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores da sua conta PASEP, não sendo possível a inversão do ônus da prova em segunda instância. Contudo, o acórdão guerreado, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não logrou comprovar na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP. Portanto, incumbe ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante. Ademais, o extrato da conta PASEP do autor demonstra diversos saques efetuados sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG, sem haver qualquer comprovação de que tais valores foram revertidos para a parte autora. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000128-58.2001.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GUILHERME ALVES BARBOSA, LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de GUILHERME ALVES BARBOSA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO, LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO e LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, decorrente de inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, no valor atualizado de R$ 52.189,67. Juntou documentos, incluindo o contrato às fls. 12-71 do ID 5947543. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação (fl. 131 do ID 5947543). Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito (fl. 148 do ID 5947543), que apenas requereu habilitação de sucessores (fls. 158-159 do ID 5947543). À fl. 189 do ID 5947543, novamente foi determinada intimação do autor para manifestar interesse no feito, que não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi extinto por abandono (ID 45867563). O ETJPI em julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (ID 45867575). Instadas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 67033631), já os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial no contrato (ID 52595667 e 67833023). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação aos requerimentos de extinção do feito em razão de o requerente não ter se manifestado no prazo fixado para requerer a produção de provas, INDEFIRO os pedidos, pois tal conduta não tem o condão de culminar na extinção do feito, inferindo-se apenas que a parte não tem interesse na produção de provas, o que é confirmado por sua manifestação posterior, em que requer o julgamento antecipado do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, haja vista que à luz dos arts. 370 e371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa e vedação de capitalização de juros, no presente caso, prescinde de realização de perícia no contrato. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, ademais, que a celebração/assinatura do contrato é fato incontroverso, pois reconhecido pelos próprios demandados (art. 374, II, do CPC). Portanto, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A análise fática da demanda não oferece maiores complexidades: o autor alega que Guilherme Alves Barbosa celebrou contrato de mútuo bancário na modalidade contrato de abertura de crédito fixo, na quantia à época de R$ 12.160,00 (doze mil, cento e sessenta reais), tendo como fiadores os demais requeridos, contrato este juntado aos autos, devidamente assinado por todos, e que não é objeto de contraposição. A requerida Maria do Perpétuo aponta suposta quitação ou novação de dívida pelo devedor principal e irregularidade na nota promissória assinada, além de levantar irregularidade na atualização da quantia cobrada. Já os requeridos Leônidas Quaresma de Carvalho Filho e Edinaldo Alves Sampaio aduzem incidência de encargos abusivos na dívida objeto do contrato. Ao contrário do que alegado pela requerida Maria do Perpétuo, não há qualquer comprovação de quitação ou novação da dívida. Também, o fato de não ter assinado a nota promissória de fl. 34 do ID 5947543 não desnatura sua qualidade de fiadora, pois o requerente está a cobrar nos autos o descumprimento da obrigação principal, isto é, a decorrente do contrato de fls. 12-16 do ID 5947543, que foi devidamente subscrito por todos os requeridos, e não as garantias acessórias. Com relação aos juros apontados como ilegais ou abusivos, o contrato, por princípio, obriga as partes contratantes porque calcado no ajuste livre de vontades. Essa relação que se estabelece é erigida e comparada à lei, tal a força obrigacional dela resultante. Assim é que situações especiais como a cláusula rebus sic stantibus devem ser interpretadas com cautela e restritivamente, sob pena de interferir o judiciário em relação exclusiva das partes. Prevalece, no mais das vezes, outra máxima: pacta sunt servanda. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferir-se de morte a estabilidade que reina nas relações sociais, comerciais e civis. Em suma, o juiz somente deve intervir no contrato em situações especialíssimas, para restabelecer o equilíbrio contratual, abrandar cláusulas leoninas e quando o interesse público recomendar. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, observado que nos contratos de mútuo ofertados pelas instituições financeiras não há limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Nesse sentido tem-se, também, a Súmula Vinculante nº 7, a qual sedimentou anterior postulado da Súmula 648: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Há, ainda, o acréscimo do enunciado da Súmula 382 do C.STJ, que preceitua: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade das cláusulas". Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C.STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (REsp nº 1.112.879-PR,registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). Nessa esteira, tem-se que os contratos firmados devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas. Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresente superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, não se configuraria, por si só, como abusiva, porquanto a taxa média não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras. Aliás, é chamada de taxa média justamente por representar a média dos valores dos juros cobrados por todas as instituições financeiras e, dessa forma, é evidente que algumas instituições cobram acima da taxa média e outras abaixo. Aqui, vale ressaltar o julgamento do REsp. Nº 1.061.530, de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (grifei): "(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Destarte, da forma como sustentado pelos demandados, não é possível concluir que há encargos excessivos cobrados, uma vez que as impugnações genéricas apresentadas pelos requeridos estão desacompanhadas de memória de cálculos, que deveria apontar a suposta ilegalidade, pois, como dito acima, a abusividade deverá ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu. É cediço que é vedada a cobrança de comissão de permanência que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do STJ), que não é o que ocorre no presente caso, vide fl. 45 do ID 5947543. In casu, as cláusulas contratuais são expressas, e o contratante as anuiu, tomando ciência prévia dos valores das taxas e tarifas, e mesmo assim, subscreveu o contrato, sem qualquer comprovação, até o ajuizamento desta ação, que o autor tenha solicitado a exclusão dos encargos aderidos voluntariamente ou se insurgido contra o montante dos encargos propostos para a operação desejada. Ao que se observa do contrato, não há qualquer abusividade na atualização do valor cobrado, se justificando a atualização do valor devido em razão do tempo entre o vencimento dívida e o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os requeridos ao pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina