Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 140 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJCE, TJGO, TJPI, TJMA
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000788-63.2016.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A APELADO: TANIA SUELY DE SOUSA, TANIA SUELY DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010966-45.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 1, 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada acima qualificada para se manifestar em até cinco dias e nos limites do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora, em razão do bloqueio de valores via do sistema Sisbajud (ID 78451305). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022610481820500000066856170 SEI_25.0.000025924_4 Petição 25022610481830700000066856176 Sistema Sistema 25022708542671200000066916647 Despacho Despacho 25022710065436900000066916650 Despacho Despacho 25022710065436900000066916650 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030316504095900000067064887 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030316504128400000067064888 MEMORIAL DE CALCULOS - liquidacao-de-sentenca Comprovante 25030316504141600000067064891 Certidão Certidão 25030607533875600000067094819 Sistema Sistema 25030607535605100000067094820 Despacho Despacho 25030610430607800000067104934 Despacho Despacho 25030610430607800000067104934 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031218145769900000067467688 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE TABELA DO DÉBITO MANIFESTAÇÃO 25031218145794600000067467690 liquidacao-de-sentenca-67d1f60e2e18e42376360989 (atual) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031218145806100000067467691 Certidão Certidão 25031220260561600000067471548 Sistema Sistema 25031220261762200000067471549 Decisão Decisão 25031408135295400000067539134 Decisão Decisão 25031408135295400000067539134 Petição Petição 25041516332138400000069308761 PETIÇÃO - PENHORA Petição 25041516332162800000069308766 liquidacao-de-sentenca-CALCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041516332179600000069308767 Certidão Certidão 25050423413429600000070027583 Certidão Certidão 25050423434987900000070027984 Sistema Sistema 25050423435835000000070027985 Decisão Decisão 25051209071791900000070407822 Certidão SISBAJUD Certidão 25070213091671800000073172752 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802255-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802255-87.2020.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em que requereu na origem a condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no valor de R$ 97.118,22 (noventa sete mil cento dezoito reais e vinte dois centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme planilha, em anexo, bem como, a condenação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. Ocorre que ao protocolizar o recurso, a parte apelante/requerida não sendo beneficiária da justiça gratuita, não efetuou o devido recolhimento das custas, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em id. 20233150, foi determinada a intimação da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Em ID. 21038276, a parte apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, que lhe foi deferido, conforme Id. 21501806: “Isto posto, intime-se a parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, cujo respectivo valor poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” No entanto, expedida intimação, conforme “aba de expediente”, a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." In casu, está ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade: o preparo recursal. Conforme lição de Nelson Nery Júniior (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 2190.): "2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso." Em havendo pretensão recursal de concessão da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no § 7º do art.99, do CPC. Em qualquer caso, é possível o deferimento do parcelamento, nos termos do § 6º do art. 98, do CPC: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na hipótese, restou deferido o parcelamento em 10 (dez) parcelas e assinalado prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte, sendo impositivo o não conhecimento do recurso, pois não satisfeito requisito extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO RECURSAL. Deferido o parcelamento do preparo e expressamente condicionado o conhecimento do recurso ao recolhimento da primeira parcela, cujo pagamento não foi realizado no prazo assinalado pelo art. 1.007, § 2º, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Transcurso do prazo antes da realização de cirurgia eletiva pelo patrono da parte recorrente, o que não configura justo impedimento a ensejar a renovação do prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078426871, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-09-2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA [...] - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é requisito de admissibilidade do recurso. Não recolhido este após intimação para tanto, é de rigor o decreto de deserção e o não conhecimento do recurso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0844186-43 .2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido. Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Por fim, no que tange a majoração dos honorários advocatícios, observe-se que “O §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba a título de honorários recursais é medida que se impõe” (STJ, Agint no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/03/2016, Dje 30/06/2016). Majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0837998-22.2024.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vara: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0837998-22.2024.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO(A): REU: ITALO MOREIRA DE FIGUEIREDO REMOLI Prezado(a) Senhor(a), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RUA AMADOR BUENO, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 19/11/2025 09:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.  -PI, 2 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva do banco requerido, a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, ratificou a inversão do ônus da prova e indeferiu pedido de sobrestamento com base no Tema 1300 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à análise da ausência de responsabilidade do banco pela fraude alegada e à competência da Justiça Federal em razão da suposta presença de ente federal no polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.4. O julgado analisou de forma clara e fundamentada as alegações relativas à responsabilidade do banco, à competência da Justiça Estadual, à prescrição, à inversão do ônus da prova e ao Tema 1300 do STJ.5. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a rediscussão da causa por meio dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão ou obscuridade afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. A reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido configura mero inconformismo da parte embargante."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42.                                                                                                                                                               PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154345-36.2025.8.09.0000Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuiz de Direito: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVAAutora: ELIZABETY ALVES BELIZARIO SOUSARequerido: BANCO DO BRASIL S.A.Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.Embargada: ELIZABETY ALVES BELIZARIO SOUSARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A.,com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão desta Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastou a alegação de prescrição, ratificou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de sobrestamento com base no Tema 1300 do STJ. O Acórdão embargado, mov. 24, restou assim ementado:          EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de diferenças de valores de PASEP, deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, e afastou a preliminar de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência de prescrição; e (iv) a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por ações que versem sobre eventuais desfalques na administração de contas individuais do PASEP, mesmo sendo mero gestor operacional. 4. A competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da demanda é reconhecida pelas Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ, uma vez que não há demonstração de interesse jurídico direto da União. 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a cobrança de valores do PASEP inicia-se quando o titular toma ciência do alegado desfalque, não se confundindo com a data do saque. No caso, não há prova de ciência inequívoca do prejuízo em 2007. 6. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é justificada pela hipossuficiência técnica da autora e pela maior facilidade de acesso do banco aos documentos relevantes. A jurisprudência admite a aplicação do CDC às instituições financeiras em situações como esta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações referentes a desfalques em contas do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações contra o Banco do Brasil em relação a valores do PASEP, salvo demonstração de interesse jurídico direto da União. 3. A prescrição decenal na cobrança de valores do PASEP inicia-se quando o titular tem ciência do desfalque. 4. É legítima a inversão do ônus da prova em ações de cobrança de diferenças de valores do PASEP, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a facilidade de acesso do banco aos documentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 508 do STF; Súmula nº 42 do STJ; Tema Repetitivo 1150 do STJ; TJ-PE - AI: 00097366220208179000.  Irresignados, sustenta o embargante, evento 29, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, notadamente quanto à análise das teses defensivas relativas à ausência de responsabilidade do banco na fraude apontada pela autora da demanda originária e à competência da Justiça Federal em razão da suposta presença de ente federal no polo passivo. Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados.Intimada, a parte Embargada não apresenta contrarrazões, conforme certificado no evento 34. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS: OMISSÃO E OBSCURIDADE Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.Entretanto, no caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados.O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução do agravo de instrumento, tendo se pronunciado expressamente sobre os seguintes pontos:Legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base no Tema 1150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade por eventuais desfalques nas contas do PASEP, ainda que na condição de mero gestor.Competência da Justiça Estadual, respaldada nas Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, diante da ausência de demonstração de interesse jurídico direto da União. Inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, por não haver determinação de sobrestamento nacional nos moldes exigidos. Inversão do ônus da prova, justificada pela hipossuficiência técnica da autora e pela facilidade de acesso do banco aos documentos – interpretação conforme o art. 6º, VIII, do CDC, corroborada por jurisprudência pacífica do STJ. Desta forma, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo do embargante com o desfecho do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, parágrafo único, I e II). DISPOSITIVO Ao teor do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido. É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154345-36.2025.8.09.0000Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelAutora: ELIZABETY ALVES BELIZARIO SOUSARequerido: BANCO DO BRASIL S.A.Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.Embargada: ELIZABETY ALVES BELIZARIO SOUSARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA          EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva do banco requerido, a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, ratificou a inversão do ônus da prova e indeferiu pedido de sobrestamento com base no Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à análise da ausência de responsabilidade do banco pela fraude alegada e à competência da Justiça Federal em razão da suposta presença de ente federal no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. O julgado analisou de forma clara e fundamentada as alegações relativas à responsabilidade do banco, à competência da Justiça Estadual, à prescrição, à inversão do ônus da prova e ao Tema 1300 do STJ. 5. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a rediscussão da causa por meio dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão ou obscuridade afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. A reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido configura mero inconformismo da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STF, Súmula nº 508; STJ, Súmula nº 42.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154345-36.2025.8.09.0000 comarca de Goiânia em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como Embargada ELIZABETY ALVES BELIZARIO SOUSA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Goiânia, 02 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguir o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.2. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve ciência dos desfalques em sua conta PASEP, fato que teria ocorrido somente em julho de 2024, quando acessou microfilmagens.3. Defende a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, passível de correção pela via dos embargos de declaração, relativamente à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria.6. No caso concreto, não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois o colegiado, de forma clara e coerente, assentou que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 05/01/2000, quando a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em razão de sua aposentadoria, tendo ciência inequívoca dos valores recebidos.7. A insurgência da embargante configura mero inconformismo com o entendimento firmado, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.8. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ, EDcl no REsp 1.649.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2021).9. No mesmo sentido, “é inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.144.143/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/7/2019).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em desarmonia entre seus fundamentos e a conclusão, não se prestando o recurso para corrigir suposta contradição externa ou para rediscutir matéria já decidida.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5126258-70.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: IRAÍDES SILVA SOUSAEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO  RELATÓRIO E VOTO  Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRAÍDES SILVA SOUSA contra o acórdão visto na mov. 26, pelo qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, assim, extinguir o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.  Em suas razões (mov. 32), a embargante afirma que o acórdão embargado padece de contradição, pois “contraria o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o titular da conta toma ciência do desfalque, ou seja, do dano efetivo”, bem como do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.  Sustenta que, no caso, “resta demonstrado que o embargante apenas teve conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP quando obteve acesso às microfilmagens, o que ocorreu em julho de 2024”. Discorre sobre a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração e, ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, “a fim de sanar a contradição apontada e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito”. Por não vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, dispensou-se a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em se tratando desse tipo de recurso, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. No caso em análise, nada obstante as assertivas da embargante, afirmo não prosperar o inconformismo, eis que, nas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Com efeito, o julgado abordou todos as matérias questionadas pelas partes, de modo que o presente recurso deve ser rejeitado por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC. A propósito, eis o teor da ementa do referido decisum (mov. n. 26): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e deferiu a produção de perícia contábil nos autos da ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp´s n. 1895936/TO, n. 1895941/TO e n. 1951931/DF, que deram origem ao Tema Repetitivo n. 1.150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. No caso, tratando-se de demanda na qual a parte autora objetiva a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalques/saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco Brasil S/A e, por consequência, de incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca dos valores recebidos, o que, no caso, ocorreu em 05/01/2000, quando a autora procedeu ao saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria. 6. Como a ação foi ajuizada somente em 08/09/2024, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, tendo, portanto, decorrido o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, caracterizada está a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, assim, extinguir o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que, no caso, ocorreu na data do saque integral em razão da aposentadoria da servidora . 2. Ocorre a prescrição se a ação for ajuizada após o prazo de 10 anos da ciência do direito violado."  De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.  Se a embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.  Há de se destacar, ainda, que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/09/2018).  No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. […]. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.[…] 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.649.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021) Dito isso, in casu, não obstante a ausência de contradição, a respeito dos argumentos veiculados neste recurso, esclareceu-se no acórdão recorrido que, no caso, uma vez que a embargante realizou o saque integral do PASEP em 05/01/2000, momento em que teve ciência inequívoca dos valores recebidos, e que a ação foi ajuizada somente em 08/09/2024, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, pois ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.  Logo, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, inexiste contradição a ser sanada no acórdão recorrido. Com efeito, “É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023). Em verdade, o que se vê aqui é o inconformismo da embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). De tal modo, não merecem ser acolhidos os aclaratórios em tela, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo aos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorz      ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5126258-70.2025.8.09.0000, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº : 0220624-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arras ou Sinal, Usucapião Ordinária, Promessa de Compra e Venda, Cessão de Direitos] Requerente: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO Requerido: FRANCISCO VLAUMIR LIMA DA SILVA e outros (4)    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica designado o dia 14/08/2024, 14:20 horas na sala do Gabinete desta Unidade Judiciária para realização da audiência de instrução.    Intimem-se  todos, devendo as parte autora serem intimadas via carta.      Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital SERVIDOR
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