Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 153 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJPI, TJSP, TJCE
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802584-81.2019.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: AURORA TELES DOS REIS SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800322-77.2020.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831091-07.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: PEDRO AFONSO LOPES VILARINHO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000788-63.2016.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A APELADO: TANIA SUELY DE SOUSA, TANIA SUELY DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010966-45.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 1, 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada acima qualificada para se manifestar em até cinco dias e nos limites do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora, em razão do bloqueio de valores via do sistema Sisbajud (ID 78451305). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022610481820500000066856170 SEI_25.0.000025924_4 Petição 25022610481830700000066856176 Sistema Sistema 25022708542671200000066916647 Despacho Despacho 25022710065436900000066916650 Despacho Despacho 25022710065436900000066916650 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030316504095900000067064887 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030316504128400000067064888 MEMORIAL DE CALCULOS - liquidacao-de-sentenca Comprovante 25030316504141600000067064891 Certidão Certidão 25030607533875600000067094819 Sistema Sistema 25030607535605100000067094820 Despacho Despacho 25030610430607800000067104934 Despacho Despacho 25030610430607800000067104934 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031218145769900000067467688 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE TABELA DO DÉBITO MANIFESTAÇÃO 25031218145794600000067467690 liquidacao-de-sentenca-67d1f60e2e18e42376360989 (atual) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031218145806100000067467691 Certidão Certidão 25031220260561600000067471548 Sistema Sistema 25031220261762200000067471549 Decisão Decisão 25031408135295400000067539134 Decisão Decisão 25031408135295400000067539134 Petição Petição 25041516332138400000069308761 PETIÇÃO - PENHORA Petição 25041516332162800000069308766 liquidacao-de-sentenca-CALCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041516332179600000069308767 Certidão Certidão 25050423413429600000070027583 Certidão Certidão 25050423434987900000070027984 Sistema Sistema 25050423435835000000070027985 Decisão Decisão 25051209071791900000070407822 Certidão SISBAJUD Certidão 25070213091671800000073172752 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802255-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TEIXEIRA ANDRADE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802255-87.2020.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em que requereu na origem a condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no valor de R$ 97.118,22 (noventa sete mil cento dezoito reais e vinte dois centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme planilha, em anexo, bem como, a condenação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral. Ocorre que ao protocolizar o recurso, a parte apelante/requerida não sendo beneficiária da justiça gratuita, não efetuou o devido recolhimento das custas, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em id. 20233150, foi determinada a intimação da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Em ID. 21038276, a parte apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e consecutivas, que lhe foi deferido, conforme Id. 21501806: “Isto posto, intime-se a parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, cujo respectivo valor poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” No entanto, expedida intimação, conforme “aba de expediente”, a parte apelante deixou decorrer o prazo declinado na decisão, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." In casu, está ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade: o preparo recursal. Conforme lição de Nelson Nery Júniior (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 2190.): "2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso." Em havendo pretensão recursal de concessão da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no § 7º do art.99, do CPC. Em qualquer caso, é possível o deferimento do parcelamento, nos termos do § 6º do art. 98, do CPC: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na hipótese, restou deferido o parcelamento em 10 (dez) parcelas e assinalado prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte, sendo impositivo o não conhecimento do recurso, pois não satisfeito requisito extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO RECURSAL. Deferido o parcelamento do preparo e expressamente condicionado o conhecimento do recurso ao recolhimento da primeira parcela, cujo pagamento não foi realizado no prazo assinalado pelo art. 1.007, § 2º, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Transcurso do prazo antes da realização de cirurgia eletiva pelo patrono da parte recorrente, o que não configura justo impedimento a ensejar a renovação do prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078426871, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-09-2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA [...] - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO DEFERIDO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é requisito de admissibilidade do recurso. Não recolhido este após intimação para tanto, é de rigor o decreto de deserção e o não conhecimento do recurso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0844186-43 .2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido. Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Por fim, no que tange a majoração dos honorários advocatícios, observe-se que “O §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba a título de honorários recursais é medida que se impõe” (STJ, Agint no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/03/2016, Dje 30/06/2016). Majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0837998-22.2024.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vara: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0837998-22.2024.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO(A): REU: ITALO MOREIRA DE FIGUEIREDO REMOLI Prezado(a) Senhor(a), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RUA AMADOR BUENO, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 19/11/2025 09:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 2 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)