Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 012033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 146 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJGO
Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800581-89.2020.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. O apelante sustenta a nulidade do contrato, em razão de ser pessoa analfabeta e o documento não atender aos requisitos legais de validade, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante, pessoa analfabeta, é nulo por ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, em dobro, com compensação dos montantes efetivamente repassados; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e o valor da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência pacífica do STJ e súmulas 30 e 37 do TJPI, o contrato celebrado por pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo de terceiro e as duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta do consumidor. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura a rogo nem subscrição de testemunhas, o que acarreta sua nulidade e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, a qual se presume no caso de contratação irregular com pessoa analfabeta. Comprovado o repasse de valores ao autor, conforme resposta do Banco do Brasil constante nos autos, deve ser realizada a compensação do montante efetivamente recebido, conforme art. 368 do Código Civil, antes do cálculo da repetição em dobro e dos encargos moratórios, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contratação irregular, configuram violação à dignidade e ao mínimo existencial do consumidor, ensejando reparação por danos morais, conforme entendimento reiterado da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Considerando os precedentes dominantes deste Tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A atualização dos débitos judiciais deve observar os índices legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, sendo aplicável o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a contar do evento danoso quanto aos danos morais e de cada desconto indevido quanto aos danos materiais. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta que não atende às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser compensados os valores efetivamente repassados ao consumidor. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da compensação em R$ 3.000,00, conforme precedentes uniformes desta Corte. A atualização dos débitos decorrentes da condenação deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, a partir da data do evento danoso ou de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406 e 595; CPC, arts. 85, §11, 932 e 926; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Súmulas 30, 37 e 568/STJ; TJPI, AC nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, AC nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, AC nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; TJPI, AC nº 0800879-92.2023.8.18.0065, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.12.2024. Trata-se de Apelação Cível interposta por ISIDIO FELES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes. Conforme cito: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a recorrente é pessoa analfabeta, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo possivelmente contraído por pessoa sem a devida assinatura a rogo ou juntada de procuração pública; ii) não houve comprovação válida de transferência dos valores do contrato, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos de inexistência do débito, devolução do indébito em dobro e danos morais. CONTRARRAZÕES: em id. 23302316. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta a impressão digital da parte Autora sem assinatura a rogo, logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo. E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em contrapartida, ante o repasse do valor, comprovado através de resposta do Ofício encaminhado ao Banco do Brasil (ID nº 23302310), o qual atesta o saque do valor do contrato objeto da lide feito pela Autora, ora Apelante, deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte do Autor, a fim de que se retorne ao status quo ante. 2.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro. 3. Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade. 4. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva. 5. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e descontos em verba de natureza alimentar, sendo devida a sua reparação. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065 | Relatora: Lucicleide Pereira Belo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2024). [negritou-se] À vista do exposto, em atenção ao entendimento pacificado por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, consoante arestos supramencionados, condeno o banco Réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. 2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito, iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar honorários advocatícios nos termos do tema 1.059 do STJ. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000097-63.1999.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AINTERESSADO: CARLOS HELENIO ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de ID nº 66275130, por meio da qual a parte exequente pleiteou a realização de diligências via SISBAJUD (teimosinha permanente) e RENAJUD, e tendo em vista que o prosseguimento do feito demanda a apresentação da planilha atualizada do débito exequendo, conforme já determinado no ID nº 76325350, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada da atualização do crédito, a fim de viabilizar o cumprimento do requerido. Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar o arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800504-77.2020.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ROSILDA DE SANTANA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão terminativa proferida nos ID n° 21143313 pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800504-77.2020.8.18.0039) ajuizada por ROSILDA DE SANTANA. Em sede recursal o agravante requer que a decisão recorrida (ID n° 21713604) seja reformada em razão da suposta inaplicabilidade do Código de Deseja do Consumidor, dentre outros argumentos. Requer também outros pedidos. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0808648-28.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO XAVIER MAGALHÃES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A. O recurso foi julgado, à unanimidade pelo conhecimento e desprovimento. Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à inversão do ônus da prova. Em sede de embargos de declaração a apelante alega omissão quanto à inversão do ônus da prova. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos em Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5419731-29.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ REGES GOMESRELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5419731-29.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ REGES GOMESRELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (movimentação 20, proc. principal nº 5756588-17.2024.8.09.0006), proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Alessandra Cristina Oliveira Louza, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ REGES GOMES, representado pela viúva Waldemira Antônia Gomes, que reconheceu a legitimidade da parte ré e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, refutando as preliminares aventadas pela parte requerida, nesses termos: “Cuida-se de ação de indenização tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.Contestação apresentada pela parte requerida no evento nº 10 e devidamente impugnada no evento nº 13.Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento nº 14).A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (evento nº 17), enquanto o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 18).DECIDONos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento nº 10), alegando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; da incompetência absoluta da Justiça Comum; da impugnação à gratuidade da justiça e da prescrição.Cumpre asseverar que as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência do juízo restaram prejudicadas em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 71) n. 0720138-77.2020.8.07.0000 e n. 0010218-16.2020.8.27.2700, conforme se vê adiante.Reputo que não merece acolhida a tese aventada e consequente incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide, sob o fundamento de que deve ser incluída a União no polo passivo, devendo os autos, portanto, ser remetidos à Justiça Federal.Vale destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.A Lei Complementar nº 26, de 11/09/75 unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda e o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.O Decreto 9.978, de 20/08/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12, persistindo, portanto, as atribuições conferidas ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas e creditar as correções monetárias e juros.Sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP, de acordo com os relatos da parte requerente.Em sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis:Súmula 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” “Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.Acerca da legitimidade do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual, em casos como o presente, colaciono os seguintes precedentes do STJ e do E. TJGO, litteris:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ." (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUE DE VALORES E FALTA DE ATUALIZAÇÕES DEVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista a natureza da causa de pedir, qual seja, indenização pela prática de ato ilícito por suposta má gestão de conta individual PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. (…). Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5100519-69.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021)Aliás, a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. ocorre apenas nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência da índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, hipótese em que a União deve figurar no polo passivo da demanda, o que não é o caso da presente demanda.Portanto, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e a Justiça Estadual competente para processar e julgar o feito, modo pelo qual refuto as preliminares aventadas pela parte requerida.Passo a tratar da preliminar de concessão indevida do benefício de gratuidade da justiça, arguida pelo banco promovido.Não prospera o argumento do requerido de que não se justifica a concessão do benefício da assistência judiciária à parte autora. Explico.O ato judicial que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV.Nesse sentido o teor da súmula nº 25 deste Tribunal, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Não obstante isso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise.Portanto, não comprovada a inexistência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, rejeito a impugnação, ressalvando que a medida poderá ser reanalisada em qualquer momento, a pedido da parte interessada desde que comprovada a modificação do estado de hipossuficiência. Por último, quanto a preliminar de prescrição, deixo de analisá-la nesse momento processual, posto que essa se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença.Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.(…).” Opostos embargos de declaração contra a decisão suso (movimentação 31, autos de origem) que foram rejeitados (movimentação 40, processo principal). Irresignado, o banco requerido interpõe o presente agravo de instrumento para suscitar, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é parte legitimada para responder as ações de insurgência contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo ser ajuizadas contra a União as lides que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc. Diz que “(…) o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.” Consigna que a matéria está respaldada no Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Defende a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria, razão pela qual requer o declínio de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal, dado o interesse da União. Pois bem, preambularmente, sobreleva registrar que os questionamentos que versam sobre o mérito da causa deverão ser, por certo, analisados e decididos pelo condutor do processo, porquanto defeso a sua aferição em sede de Agravo de Instrumento. Assim, considerando o teor do ato judicial atacado, cabe a esta Corte de Justiça manifestar-se, tão somente, sobre a legalidade ou não da decisão vergastada. No tocante ao mérito recursal, insta observar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Veja-se: “Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.§ 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.” A Lei Complementar nº 26, de 11/09/75 unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O artigo 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda e o artigo 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus artigos 3º, 4º, 5º e 12, persistindo, portanto, as atribuições conferidas ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas e creditar as correções monetárias e juros. Sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correta correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. Em sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis: “Súmula 508/STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” “Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Sobre a legitimidade do agravante (Banco do Brasil) e a competência da Justiça Estadual para julgar e processar causas que tratam do PASEP, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP # Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade de parte. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. III – É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. V – Assim, conclui-se que a legitimidade pass iva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020. VI – Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.901.712/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJ de 22/3/2021). A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça local: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória que versa sobre eventual prática de ato ilícito da própria Instituição Financeira por suposta má gestão de conta individual PASEP. 2. O prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima, que ocorreu quando ela teve ciência do saldo existente em sua conta do PASEP. Inteligência do art. 189, CC. Agravo de instrumento conhecido porém desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5525640-78.2022.8.09.0028, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJ de 17/10/2022). Aliás, a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. ocorre apenas nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência da índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gest or do Fundo, hipótese em que a União deve figurar no polo passivo da demanda, o que não é o caso. De se ressaltar que, conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das assertivas do autor da ação, que no caso, alegou a não aplicação da correção monetária devida e a realização de desfalques, de modo que o acolhimento ou não de tais premissas conduz a uma decisão de mérito (procedência ou não dos pedidos). Desse modo, presentes a legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual, insta manter incólume a decisão agravada. Por fim, calha ressaltar que o julgador monocrático exerce plena e ilimitada cognição sobre a matéria, notadamente porque se encontra mais perto das partes. No caso em apreço, não restam dúvidas de que o magistrado adotou a decisão que lhe pareceu a mais adequada, fundamentando-a regularmente dentro de sua competência e ponderando as particularidades inerentes à hipótese. Nesse cenário, com amparo na disciplina legal incidente na espécie e analisando os elementos informativos produzidos no caso em análise, não me ocorrem dúvidas da regularidade da decisão fustigada. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Desta feita, determino o imediato arquivamento do presente recurso, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo deste Relator, independentemente do trânsito em julgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805209-88.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o exercício desta pretensão pelo seu titular atribui-lhe natureza de ordem patrimonial, nos termos do art. 943 do Código Civil, sendo assim passível de transmissão aos herdeiros o direito à respectiva indenização. Neste contexto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legais do autor falecido, nos termos da petição de ID 64644713. Isto posto, intime-se as partes autoras para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, e retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000126-06.2011.8.18.0061 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA MASCARENHAS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM SEDE DE REPETITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sem considerar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, segundo a qual a devolução em dobro deve observar a boa-fé objetiva e só se aplica a cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Pleiteou, com isso, a restituição simples dos valores descontados entre 30/12/2008 e 05/05/2013. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão apontada pelo embargante quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, para a aplicação da repetição em dobro do indébito, autoriza a alteração do acórdão anteriormente proferido, com atribuição de efeitos infringentes. 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. 5. No mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão para aplicar a restituição em dobro apenas aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. 6. Reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto à referida modulação, impõe-se a sua retificação, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para determinar que a restituição de valores descontados entre 30/12/2008 e 05/05/2013 seja realizada de forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Nas razões recursais (id. 17462914), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de se manifestar sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para a condenação da repetição do indébito em dobro, em observação ao entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. Intimado, o embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. Sobre a repetição do indébito, o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), modulando os seus efeitos quanto ao prazo, estabelecendo que a repetição em dobro do indébito apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da embargada ocorreram entre 30/12/2008 e 05/05/2013 a restituição deverá ser realizada de forma simples. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, retificar o acórdão no que diz respeito à repetição do indébito, que deve ser feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator