Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 012033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 162 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJAL, TRT22, TJPI, TJGO
Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800520-31.2020.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL PEREIRA LIRA contra a sentença (ID 2744607) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A apelante, em sua petição inicial (ID 2744506 e 2744507), alegou ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Narrou que, em 22 de novembro de 2017, ao tentar sacar os valores de suas cotas do PASEP, foi surpreendida com a irrisória quantia de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Afirmou que, conforme extratos de microfilmagem obtidos (ID 2744585 e 2744586), seu saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 40.662,00 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois cruzados), e que a discrepância se deve a saques indevidos e/ou má gestão e aplicação incorreta dos índices de atualização monetária por parte do Banco do Brasil. Pleiteou a condenação do apelado ao pagamento de R$ 52.688,32 (cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 2744580), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos, a inexistência de danos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A apelante apresentou réplica (ID 2744606), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os pedidos iniciais. No curso da demanda, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 2744571) declinando a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da Medida Provisória nº 946/2020. Contra essa decisão, a apelante interpôs Agravo de Instrumento (0753968-28.2020.8.18.0000). Este Relator, em decisão monocrática (ID 6953767), concedeu efeito suspensivo e declarou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por entender que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda, conforme a Súmula 42/STJ e a jurisprudência do STJ. Em 24 de agosto de 2020, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 2744607), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. O magistrado a quo aplicou o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), mas fixou o termo inicial da prescrição na data do último depósito (1989), sob o argumento de que o direito brasileiro adota o sistema objetivo de aferição da prescrição, que dispensa a ciência do titular. Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 2744609) em 28 de agosto de 2020, reiterando a tese de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do dano, aplicando-se a teoria da actio nata. Argumentou que somente teve ciência do prejuízo em 22/11/2017 (data do saque) ou 31/07/2019 (data da obtenção da microfilmagem detalhada), e que, portanto, a ação não estaria prescrita. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e, aplicando a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 4º, do CPC), julgar o mérito da demanda. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 2744613), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando as teses de ilegitimidade passiva e prescrição. O processo esteve suspenso em razão da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 1 do TJPI. Posteriormente, foi certificado o levantamento da suspensão (ID 15014734) em virtude do cancelamento do referido IRDR e da fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. As partes foram instadas a se manifestar sobre o Tema 1150 do STJ (ID 19749739 e 20129616), o que fizeram reiterando suas posições (ID 20294224 e 20443442). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não é outra a redação do Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que dispõe: Código de Processo Civil, Art. 932, V, c "Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" No caso em tela, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base em termo inicial diverso daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou expressamente o entendimento consolidado no Tema 1150 de Recursos Repetitivos daquela Corte, o que justifica a prolação desta decisão monocrática. Passo, assim, à análise da controvérsia recursal, que cinge-se à prejudicial de mérito da prescrição, bem como à legitimidade passiva do Banco do Brasil, e, superadas estas, à impossibilidade de julgamento do mérito neste momento processual. 1. Da Competência da Justiça Estadual De início, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Conforme já decidido por este Relator em sede de Agravo de Instrumento (ID 6953767), e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 42/STJ: Súmula 42/STJ "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." A discussão central da lide não envolve a União Federal como parte legítima para responder pela má gestão dos valores do PASEP, mas sim a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individuais, entendimento reforçado pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1150. 2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP. Contudo, essa tese foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema 1150, que estabelece: STJ, Tema 1150 "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A Lei Complementar nº 8/1970, em seu Art. 5º, já atribuía ao Banco do Brasil a administração do Programa PASEP, incluindo a manutenção de contas individualizadas: ID Num. 2744506, Pág. 5 "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." O Decreto Federal nº 4.751/2003, em seu Art. 10, detalha as atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP, que incluem a guarda, gestão e correta aplicação dos valores. A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, não prospera. 3. Da Prescrição e do Termo Inicial A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), mas fixou o termo inicial da prescrição na data do último depósito em 1989. A apelante, por sua vez, defende a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 2017 ou 2019. O Tema 1150 do STJ foi categórico quanto a este ponto, estabelecendo: STJ, Tema 1150 "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" STJ, Tema 1150 "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A tese firmada pelo STJ é cristalina: o prazo prescricional é decenal, mas o termo inicial para a contagem desse prazo não é a data do último depósito, mas sim o momento em que o titular da conta tem comprovadamente ciência dos desfalques. No caso dos autos, a apelante afirma ter tomado ciência dos desfalques em 22 de novembro de 2017, data do saque, ou mais precisamente, em 05 de setembro de 2019, quando obteve os extratos de microfilmagem (ID 20817572, conforme referido na ementa e fundamentação de casos análogos). A ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2019. Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 20817572), emitido em 05/09/2019, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem. Assim, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 15/10/2019, afasta-se a ocorrência de prescrição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. (...) 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, 'b' e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)." Assim, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada, e a sentença de primeiro grau, nesse ponto, merece reforma. 4. Da Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Causa Madura e Necessidade de Retorno dos Autos à Origem Afastada a prescrição, a apelante requereu a aplicação da teoria da causa madura, conforme o Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 4º "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." Contudo, embora o processo tenha sido instruído com a petição inicial, documentos, contestação e réplica, não se vislumbra, no caso concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária. A controvérsia central da demanda, após o afastamento da prescrição, reside na comprovação dos alegados desfalques e na quem cabe o ônus da prova. Esta matéria, especificamente "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1300. A afetação de um tema em sede de recursos repetitivos implica a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. O Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar: Código de Processo Civil, Art. 1.037, II "Art. 1.037. A seleção de recursos para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência caberá ao tribunal competente para julgar o recurso, que: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" A questão do ônus da prova é fundamental para o deslinde do mérito da presente ação, pois dela dependerá a forma como as partes deverão comprovar suas alegações sobre os valores da conta PASEP. Julgar o mérito neste momento, sem aguardar a definição do STJ sobre o Tema 1300, poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, além de violar a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito é inviável neste momento, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso e, após o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, o Juízo de primeiro grau possa dar prosseguimento à instrução processual e proferir nova sentença, observando a tese firmada pelo Tribunal Superior. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO nela reconhecida. Em consequência, DETERMINO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA e o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para que o processo permaneça SUSPENSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP. Após o trânsito em julgado da decisão do STJ no referido tema, o Juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento ao feito, observando a tese firmada e as demais disposições legais pertinentes. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824220-87.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ARYEL KYLSON ROSA MARTINS MEMORIA, JULIANO AYRES DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco dos Santos Carvalho. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta ausência de ilicitude e defende a validade da inscrição, além de invocar a existência de supostas inscrições preexistentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de notificação prévia viola o art. 43, §2º, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a comunicação formal ao consumidor para permitir-lhe a adoção das providências cabíveis. 4. A ausência de prova do envio da notificação prévia impõe o reconhecimento da ilicitude da inscrição e, conforme entendimento pacificado no REsp 1.061.134/RS, configura dano moral presumido (in re ipsa), ainda que haja dívida válida. 5. Não restou comprovada a existência de outras inscrições preexistentes, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ e mantém a caracterização do dano. 6. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROCESSO Nº: 0824220-87.2021.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, ora apelado. Na sentença (ID 54426432), o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: conceder a tutela antecipada e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida, sob pena de multa; condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 21019485), o apelante sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justificasse a condenação, pois a negativação decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência da parte autora em contrato válido. Aduz, ainda, que havia outras inscrições preexistentes em nome do autor, o que afastaria a configuração de dano moral, à luz da Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Nas contrarrazões (ID 21019490), o apelado requer o desprovimento do apelo. Defende que não houve comunicação prévia da negativação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC, circunstância que configura inscrição indevida e gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacificada. Certidão nos autos atesta intempestividade das contrarrazões (ID 21019491). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versam os autos acerca de suposta negativação indevida do autor perante os órgão de crédito SPC E SERASA, em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. Da análise aos autos, a autora juntou documento (ID 21019094) que comprova que houve a inclusão se seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da dívida discutida nestes autos, sem nenhuma inscrição preexistente, como alega o banco. Ademais, verifica-se que a instituição financeira não comprovou o envio da notificação do apelado para o endereço do apelante. Isso por que sequer cumpriu a determinação de apresentar a notificação extrajudicial, de modo que não é possível verificar se o apelado de fato foi notificado da inscrição do débito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a circular do Banco Central. 2. Na linha da pacifica jurisprudência deste Tribunal, o SERASA e o SPC, quando importam dados do CCF para inscrição em seus respectivos cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia ao devedor O comando do art. 43 do CDC, dado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou ao banco sacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.212/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Assim, de acordo com a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Portanto, ausente a prova de notificação prévia ao consumidor, comunicando-lhe o apontamento negativo, a fim de lhe ser possível adotar as providências constantes do art. 43, §3º, do CDC, tem-se que lhe assiste razão e frente ao descumprimento legal, ensejando a responsabilidade pela compensação do dano moral. Esse é o entendimento do STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : AgRg nos EDcl no REsp 686744 RJ 2004/0141570-2 Processo: AgRg nos EDcl no REsp 686744 RJ 2004/0141570-2 Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Julgamento: 06/12/2012 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 12/12/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 2. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”. 3. In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, nos documentos de ID origem n° 22901203, a comprovação de envio de carta com a notificação da inscrição da dívida em questão no SPC BRASIL. 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-54.2020.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 ) No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)” Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809227-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 21306929, haja vista, esta constante nos autos o pagamento das seis parcelas referentes ao parcelamento das custas iniciais, ID 3428357. Defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801169-55.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual o executado, BANCO DO BRASIL SA, após ser intimado para pagar o título judicial formado nos autos, apresentou impugnação à Id, 72638870, alegando, em síntese, excesso de execução, tendo assegurado a execução através de depósito judicial do valor total apresentado nos cálculos do exequente. O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca de impugnação Id, 73725011 para que rejeite totalmente a Impugnação Ao Cumprimento De Sentença, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, sem qualquer excesso ou erro, a expedição de ordem para alvará, conforme mencionado acima, referente apenas ao valor incontroverso, no valor total de R$ 49.213,23, por fim a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja realizada a conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes caso haja saldo a favor das partes, este deve ser contabilizado com a imposição de 10% de Honorários e 10% de Multa, conforme o artigo 523, §1º, do CPC. No caso em apreço, o executado em sua impugnação apenas o excesso de execução e havendo depositado o valor da execução judicialmente, torna-se o mesmo incontroverso, sendo possível a liberação do valor não impugnado. Frisa-se que a exequente atribuiu à execução a quantia de R$ 64.478,43. O executado aduz que o valor devido seria de R$ 49.213,23, tornando-se este, portanto, incontroverso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Se o agravado reconheceu parte do débito exequendo, alegou apenas excesso de execução e depositou em juízo esse valor, tornando-o incontroverso, afigura-se cabível o seu levantamento pelo exequente, ainda que pendente o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo provido (TJ-DF - AGI: 20150020122718, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 141); AGRAVO INTERNO. (...) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO DEFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO ONDE FOI DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. I. (...) II. A possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da dívida é questão já transitada em julgado em razão do agravo de instrumento nº 70063004741 e do agravo interno nº 70063943542. III. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 70065833592 não diz respeito à quantia incontroversa objeto do presente recurso, mas sim quanto à necessidade ou não da realização de perícia contábil para apurar o valor controverso supostamente devido. Logo, a referida atribuição do efeito suspensivo não constitui óbice ao levantamento do depósito do valor incontroverso realizado nos autos, até mesmo porque não foi deferida a suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença quanto a esse valor. Assim, deve ser autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70066748773, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 11/11/2015). Dessa forma, autorizo a liberação do valor incontroverso e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO para que Joaquim Alves da Silva, qualificado(a) nos autos, e seu respectivo advogado, possam sacar o valor de R$ 49.213,23 (quarenta e nove mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos, sendo que desse valor, 19.685,30 (dezenove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) são referentes a honorários advocatícios, depositados e disponíveis em conta judicial indicada no documento de Id. 73725011, agencia 3285-9, conta 30.231-7, Banco do Brasil S.A.. Expeça-se o competente Alvará. Remetam-se os autos ao contador judicial a fim de realizar os cálculos atualizados do valor da condenação, a fim de dirimir a controvérsia sobre a quantia devida. Quanto ao valor que servirá de base cálculo para os honorários advocatícios, reservo-me ao direito de apreciar a questão após a realização dos cálculos acima determinados. Cumpra-se com as formalidades legais. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-41.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21448241) interposto nos autos n° 0800996-41.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17280480, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. II. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. No caso em análise, a ausência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas configura a nulidade do contrato, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores e da jurisprudência local. IV. É entendimento consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista. VI. Quanto aos danos morais, sua configuração restou evidenciada pela arbitrária redução dos rendimentos do consumidor.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17545658), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 21011825). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC,e ao art. 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802723-68.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CESAR ROBERIO SOARES DO MONTEINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de ID nº 73612287. Com o desbloqueio de eventuais valores constritos em execesso em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, razão pela qual determino o seu imediato arquivamento com a devida BAIXA. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800242-39.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos