Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 012033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 162 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJAL, TRT22, TJPI, TJGO
Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808723-67.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA GESTÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos decorrentes de falhas na gestão do PASEP. 2. A questão em discussão consiste em analisar o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data de disponibilização dos extratos microfilmados da conta, e não na data da aposentadoria ou do saque. 5. O reconhecimento da prescrição antes da adequada instrução probatória violaria o entendimento firmado pelo STJ, sendo necessária a reabertura da fase instrutória para eventual realização de prova pericial. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808723-67.2020.8.18.0140. Na referida decisão (ID 16891887), este relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença e, assim, afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (ID 18196054), a instituição financeira agravante reforça que ocorreu a prescrição quinquenal. Defende que o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é quinquenal. Requer a reforma de decisão agravada. Sem contrarrazões, ainda que o recorrido tenha sido devidamente intimado. É o Relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão da responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. No caso, a instituição financeira agravante afirma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional na hipótese é de dez anos, contados a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, que se dá na data de disponibilização do Extrato de Microfilmagem, e não na data do do último depósito, do saque ou da aposentadoria. Nos mesmos termos, segue jurisprudência consolidada: DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL, ora Embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. O Embargante, na petição que opõe os aclaratórios (id n.º 18088628), alegou apenas que a finalidade dos Embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado. Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC). No caso dos autos, percebe-se que o Banco Réu utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais e o tema 1150 do STJ, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se] Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-50.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível – Data: 03/10/2024) Apelação – Ação de reparação por perdas e danos – Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição – Irresignação do autor. Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao Pasep pertencente ao genitor do autor, por má gestão do Banco do Brasil S.A., inexistindo discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prescrição decenal – Inocorrência – Termo inicial para a contagem do prazo que se deu quando, nos autos da ação de produção antecipada de provas, foram entregues à parte os extratos/microfilmagens da conta, não podendo a ciência dos alegados desfalques ser presumida com base na data de eventual saque – Precedentes. Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000231-09.2024.8.26.0474; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora aposentada contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A autora sustenta que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas recentemente ao obter a microfilmagem dos valores históricos, defendendo a aplicação do princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses relevantes ao caso: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos desfalques ao acessar a microfilmagem dos valores históricos. 5. A causa não se apresenta madura para julgamento em grau recursal, sendo necessária a reabertura da instrução para a produção de provas, não se podendo descartar a necessidade, inclusive, de realização de perícia contábil, diante das questões técnicas envolvidas. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 51726645020248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) Nesse contexto, sem a necessidade de maiores dilações, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois nesse caso não houve prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em outubro de 2029. Quanto às demais alegações e a Teoria da Causa Madura, observo que ainda não houve dilação probatória adequada no d. Juízo de origem, sendo necessária a reabertura da instrução processual no Juízo de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801690-09.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 04/04/2024. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada informou a obrigação de pagar em Id. nº 68375013. A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 11.089,96 (onze mil e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) devidamente concordado pelo autor. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 067.212.653-20, no valor de R$ 6.099,49 (seis e mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 900110558021. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB PI12084 - CPF: 853.180.193-15 , a título de honorários sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 4.990,47 (quatro mil e novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) depositados em conta judicial nº 900110558021. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801932-12.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (ID. 72047823), visando o prosseguimento do cumprimento de sentença, não obstante a decisão de ID. 69676172 que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que versa sobre a responsabilidade da União e do Banco do Brasil na gestão e correção monetária de contas vinculadas ao PASEP. A parte exequente sustenta que a execução não se refere a valores vinculados ao PASEP, mas sim à recomposição de diferenças de correção monetária oriundas de expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecidos em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo objeto abrange depósitos em caderneta de poupança privada, sem relação direta com contas individuais do PASEP. Examinando os documentos anexados à petição inicial e as informações constantes dos autos, observo que, ao menos em juízo de delibação, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca que o crédito executado decorra de conta vinculada ao regime jurídico do PASEP. Ao contrário, os extratos, termos e histórico juntados indicam conta de poupança ordinária, gerida em agência bancária convencional, no contexto da aplicação de índices de correção monetária relativos aos planos econômicos. O Tema 1.300/STJ trata, especificamente, da controvérsia acerca da omissão de depósitos, má gestão e atualização monetária de contas do PASEP, fundo público vinculado à União, cuja titularidade se relaciona a servidores públicos civis e militares. Não havendo identidade de objeto com a conta de poupança privada cuja recomposição se busca, não se justifica a suspensão integral do feito, sob pena de violação ao direito fundamental da parte exequente à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da coisa julgada. Destaco que eventual dúvida superveniente poderá ser sanada por perícia, se necessário, sendo ônus do executado demonstrar, com documentação robusta, que o saldo em discussão decorre de conta vinculada ao PASEP — o que, por ora, não restou evidenciado. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID. 69676172 para afastar a suspensão do presente cumprimento de sentença, autorizando o regular prosseguimento dos atos executórios. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, sob pena de preclusão, bem como para juntar extratos bancários detalhados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002410-66.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA PAIVA DE AGUIAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos competentes alvarás. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-65.2003.8.18.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE MAURILIO DE FARIAS, FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, HELENA DA CONCEIÇÃO SOUSA FARIAS, JOSÉ MAURINO DE FARIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da sentença em anexo. PICOS, 12 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800703-51.2019.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro o pedido exposto no petitório de id. 23905080, in fine, com o intuito de suspender o andamento processual em 30 (sessenta) dias para que a documentação necessária seja promovida. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, Piauí, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator