Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 012033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 180 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT22, TJGO, TJPI, TJAL
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809227-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 21306929, haja vista, esta constante nos autos o pagamento das seis parcelas referentes ao parcelamento das custas iniciais, ID 3428357. Defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.   TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801169-55.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual o executado, BANCO DO BRASIL SA, após ser intimado para pagar o título judicial formado nos autos, apresentou impugnação à Id, 72638870, alegando, em síntese, excesso de execução, tendo assegurado a execução através de depósito judicial do valor total apresentado nos cálculos do exequente. O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca de impugnação Id, 73725011 para que rejeite totalmente a Impugnação Ao Cumprimento De Sentença, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, sem qualquer excesso ou erro, a expedição de ordem para alvará, conforme mencionado acima, referente apenas ao valor incontroverso, no valor total de R$ 49.213,23, por fim a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja realizada a conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes caso haja saldo a favor das partes, este deve ser contabilizado com a imposição de 10% de Honorários e 10% de Multa, conforme o artigo 523, §1º, do CPC. No caso em apreço, o executado em sua impugnação apenas o excesso de execução e havendo depositado o valor da execução judicialmente, torna-se o mesmo incontroverso, sendo possível a liberação do valor não impugnado. Frisa-se que a exequente atribuiu à execução a quantia de R$ 64.478,43. O executado aduz que o valor devido seria de R$ 49.213,23, tornando-se este, portanto, incontroverso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Se o agravado reconheceu parte do débito exequendo, alegou apenas excesso de execução e depositou em juízo esse valor, tornando-o incontroverso, afigura-se cabível o seu levantamento pelo exequente, ainda que pendente o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo provido (TJ-DF - AGI: 20150020122718, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 141); AGRAVO INTERNO. (...) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO DEFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO ONDE FOI DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. I. (...) II. A possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da dívida é questão já transitada em julgado em razão do agravo de instrumento nº 70063004741 e do agravo interno nº 70063943542. III. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 70065833592 não diz respeito à quantia incontroversa objeto do presente recurso, mas sim quanto à necessidade ou não da realização de perícia contábil para apurar o valor controverso supostamente devido. Logo, a referida atribuição do efeito suspensivo não constitui óbice ao levantamento do depósito do valor incontroverso realizado nos autos, até mesmo porque não foi deferida a suspensão da impugnação ao cumprimento de sentença quanto a esse valor. Assim, deve ser autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70066748773, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 11/11/2015). Dessa forma, autorizo a liberação do valor incontroverso e DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO para que Joaquim Alves da Silva, qualificado(a) nos autos, e seu respectivo advogado, possam sacar o valor de R$ 49.213,23 (quarenta e nove mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos, sendo que desse valor, 19.685,30 (dezenove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) são referentes a honorários advocatícios, depositados e disponíveis em conta judicial indicada no documento de Id. 73725011, agencia 3285-9, conta 30.231-7, Banco do Brasil S.A.. Expeça-se o competente Alvará. Remetam-se os autos ao contador judicial a fim de realizar os cálculos atualizados do valor da condenação, a fim de dirimir a controvérsia sobre a quantia devida. Quanto ao valor que servirá de base cálculo para os honorários advocatícios, reservo-me ao direito de apreciar a questão após a realização dos cálculos acima determinados. Cumpra-se com as formalidades legais. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-41.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21448241) interposto nos autos n° 0800996-41.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17280480, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. II. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. No caso em análise, a ausência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas configura a nulidade do contrato, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores e da jurisprudência local. IV. É entendimento consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista. VI. Quanto aos danos morais, sua configuração restou evidenciada pela arbitrária redução dos rendimentos do consumidor.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17545658), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 21011825). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC,e ao art. 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802723-68.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CESAR ROBERIO SOARES DO MONTEINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de ID nº 73612287. Com o desbloqueio de eventuais valores constritos em execesso em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, razão pela qual determino o seu imediato arquivamento com a devida BAIXA. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800242-39.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802723-68.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CESAR ROBERIO SOARES DO MONTEINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de ID nº 73612287. Com o desbloqueio de eventuais valores constritos em execesso em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, razão pela qual determino o seu imediato arquivamento com a devida BAIXA. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800511-21.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO MONCAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente a se manifestar sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. Intimo o executado a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. UNIãO, 4 de julho de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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