Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 012033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 173 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRT22, TJGO, TJPI, TJAL
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817055-52.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PENSAO DA SONIA LTDA, DOUGLAS GENEROSO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 3 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803455-20.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19653882) interposto nos autos n° 0803455-20.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19075057), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20767076) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à eventual má gestão/administração, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores da sua conta PASEP, não sendo possível a inversão do ônus da prova em segunda instância. Contudo, o acórdão guerreado, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não logrou comprovar na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP. Portanto, incumbe ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante. Ademais, o extrato da conta PASEP do autor demonstra diversos saques efetuados sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG, sem haver qualquer comprovação de que tais valores foram revertidos para a parte autora. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800713-46.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. INSTITUÍDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Oliveira Nunes, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença (id. 25424446) consiste em, resumidamente, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, para decretar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar à autora a quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) a título de indenização por danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Daí o recurso em apreço no qual a apelante, após pedir a gratuidade de justiça, revisita os seus argumentos pretéritos, registrando ser imperiosa a reforma do julgado, com a determinação de restituição em dobro, bem como a majoração do valor estipulado a título de danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, pelo que pede a manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que inexistem provas quanto ao contrato em si e também quanto ao repasse, em favor da parte autora, de quaisquer valores. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Ocorre que, da situação dos autos, tem-se que o quantum estipulado em sentença já ultrapassa o usualmente adotado nesta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, que tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Desta feita, como o réu não apresentou recurso, não cabe qualquer alteração neste particular da sentença de mérito. Por iguais motivos, o provimento do recurso em apreço apenas se derá em relação a determinação da restituição em dobro. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o julgado, nele acrescentando a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ, bem como por ser a autora a parte vencedora. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000128-58.2001.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GUILHERME ALVES BARBOSA, LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de GUILHERME ALVES BARBOSA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO, LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO e LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, decorrente de inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, no valor atualizado de R$ 52.189,67. Juntou documentos, incluindo o contrato às fls. 12-71 do ID 5947543. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação (fl. 131 do ID 5947543). Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito (fl. 148 do ID 5947543), que apenas requereu habilitação de sucessores (fls. 158-159 do ID 5947543). À fl. 189 do ID 5947543, novamente foi determinada intimação do autor para manifestar interesse no feito, que não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi extinto por abandono (ID 45867563). O ETJPI em julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (ID 45867575). Instadas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 67033631), já os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial no contrato (ID 52595667 e 67833023). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação aos requerimentos de extinção do feito em razão de o requerente não ter se manifestado no prazo fixado para requerer a produção de provas, INDEFIRO os pedidos, pois tal conduta não tem o condão de culminar na extinção do feito, inferindo-se apenas que a parte não tem interesse na produção de provas, o que é confirmado por sua manifestação posterior, em que requer o julgamento antecipado do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, haja vista que à luz dos arts. 370 e371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa e vedação de capitalização de juros, no presente caso, prescinde de realização de perícia no contrato. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, ademais, que a celebração/assinatura do contrato é fato incontroverso, pois reconhecido pelos próprios demandados (art. 374, II, do CPC). Portanto, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A análise fática da demanda não oferece maiores complexidades: o autor alega que Guilherme Alves Barbosa celebrou contrato de mútuo bancário na modalidade contrato de abertura de crédito fixo, na quantia à época de R$ 12.160,00 (doze mil, cento e sessenta reais), tendo como fiadores os demais requeridos, contrato este juntado aos autos, devidamente assinado por todos, e que não é objeto de contraposição. A requerida Maria do Perpétuo aponta suposta quitação ou novação de dívida pelo devedor principal e irregularidade na nota promissória assinada, além de levantar irregularidade na atualização da quantia cobrada. Já os requeridos Leônidas Quaresma de Carvalho Filho e Edinaldo Alves Sampaio aduzem incidência de encargos abusivos na dívida objeto do contrato. Ao contrário do que alegado pela requerida Maria do Perpétuo, não há qualquer comprovação de quitação ou novação da dívida. Também, o fato de não ter assinado a nota promissória de fl. 34 do ID 5947543 não desnatura sua qualidade de fiadora, pois o requerente está a cobrar nos autos o descumprimento da obrigação principal, isto é, a decorrente do contrato de fls. 12-16 do ID 5947543, que foi devidamente subscrito por todos os requeridos, e não as garantias acessórias. Com relação aos juros apontados como ilegais ou abusivos, o contrato, por princípio, obriga as partes contratantes porque calcado no ajuste livre de vontades. Essa relação que se estabelece é erigida e comparada à lei, tal a força obrigacional dela resultante. Assim é que situações especiais como a cláusula rebus sic stantibus devem ser interpretadas com cautela e restritivamente, sob pena de interferir o judiciário em relação exclusiva das partes. Prevalece, no mais das vezes, outra máxima: pacta sunt servanda. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferir-se de morte a estabilidade que reina nas relações sociais, comerciais e civis. Em suma, o juiz somente deve intervir no contrato em situações especialíssimas, para restabelecer o equilíbrio contratual, abrandar cláusulas leoninas e quando o interesse público recomendar. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, observado que nos contratos de mútuo ofertados pelas instituições financeiras não há limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Nesse sentido tem-se, também, a Súmula Vinculante nº 7, a qual sedimentou anterior postulado da Súmula 648: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Há, ainda, o acréscimo do enunciado da Súmula 382 do C.STJ, que preceitua: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade das cláusulas". Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C.STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (REsp nº 1.112.879-PR,registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). Nessa esteira, tem-se que os contratos firmados devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas. Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresente superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, não se configuraria, por si só, como abusiva, porquanto a taxa média não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras. Aliás, é chamada de taxa média justamente por representar a média dos valores dos juros cobrados por todas as instituições financeiras e, dessa forma, é evidente que algumas instituições cobram acima da taxa média e outras abaixo. Aqui, vale ressaltar o julgamento do REsp. Nº 1.061.530, de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (grifei): "(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Destarte, da forma como sustentado pelos demandados, não é possível concluir que há encargos excessivos cobrados, uma vez que as impugnações genéricas apresentadas pelos requeridos estão desacompanhadas de memória de cálculos, que deveria apontar a suposta ilegalidade, pois, como dito acima, a abusividade deverá ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu. É cediço que é vedada a cobrança de comissão de permanência que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do STJ), que não é o que ocorre no presente caso, vide fl. 45 do ID 5947543. In casu, as cláusulas contratuais são expressas, e o contratante as anuiu, tomando ciência prévia dos valores das taxas e tarifas, e mesmo assim, subscreveu o contrato, sem qualquer comprovação, até o ajuizamento desta ação, que o autor tenha solicitado a exclusão dos encargos aderidos voluntariamente ou se insurgido contra o montante dos encargos propostos para a operação desejada. Ao que se observa do contrato, não há qualquer abusividade na atualização do valor cobrado, se justificando a atualização do valor devido em razão do tempo entre o vencimento dívida e o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os requeridos ao pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844928-61.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA FERREIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831091-07.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: PEDRO AFONSO LOPES VILARINHO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000788-63.2016.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A APELADO: TANIA SUELY DE SOUSA, TANIA SUELY DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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