Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 012033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 180 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT22, TJGO, TJAL, TJPI
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000128-58.2001.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GUILHERME ALVES BARBOSA, LEONIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de GUILHERME ALVES BARBOSA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO, LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO e LUSINETE RIBEIRO DE CARVALHO, decorrente de inadimplência de contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, no valor atualizado de R$ 52.189,67. Juntou documentos, incluindo o contrato às fls. 12-71 do ID 5947543. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação (fl. 131 do ID 5947543). Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito (fl. 148 do ID 5947543), que apenas requereu habilitação de sucessores (fls. 158-159 do ID 5947543). À fl. 189 do ID 5947543, novamente foi determinada intimação do autor para manifestar interesse no feito, que não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi extinto por abandono (ID 45867563). O ETJPI em julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (ID 45867575). Instadas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 67033631), já os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial no contrato (ID 52595667 e 67833023). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação aos requerimentos de extinção do feito em razão de o requerente não ter se manifestado no prazo fixado para requerer a produção de provas, INDEFIRO os pedidos, pois tal conduta não tem o condão de culminar na extinção do feito, inferindo-se apenas que a parte não tem interesse na produção de provas, o que é confirmado por sua manifestação posterior, em que requer o julgamento antecipado do mérito. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, haja vista que à luz dos arts. 370 e371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Eventual cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa e vedação de capitalização de juros, no presente caso, prescinde de realização de perícia no contrato. No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, ademais, que a celebração/assinatura do contrato é fato incontroverso, pois reconhecido pelos próprios demandados (art. 374, II, do CPC). Portanto, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A análise fática da demanda não oferece maiores complexidades: o autor alega que Guilherme Alves Barbosa celebrou contrato de mútuo bancário na modalidade contrato de abertura de crédito fixo, na quantia à época de R$ 12.160,00 (doze mil, cento e sessenta reais), tendo como fiadores os demais requeridos, contrato este juntado aos autos, devidamente assinado por todos, e que não é objeto de contraposição. A requerida Maria do Perpétuo aponta suposta quitação ou novação de dívida pelo devedor principal e irregularidade na nota promissória assinada, além de levantar irregularidade na atualização da quantia cobrada. Já os requeridos Leônidas Quaresma de Carvalho Filho e Edinaldo Alves Sampaio aduzem incidência de encargos abusivos na dívida objeto do contrato. Ao contrário do que alegado pela requerida Maria do Perpétuo, não há qualquer comprovação de quitação ou novação da dívida. Também, o fato de não ter assinado a nota promissória de fl. 34 do ID 5947543 não desnatura sua qualidade de fiadora, pois o requerente está a cobrar nos autos o descumprimento da obrigação principal, isto é, a decorrente do contrato de fls. 12-16 do ID 5947543, que foi devidamente subscrito por todos os requeridos, e não as garantias acessórias. Com relação aos juros apontados como ilegais ou abusivos, o contrato, por princípio, obriga as partes contratantes porque calcado no ajuste livre de vontades. Essa relação que se estabelece é erigida e comparada à lei, tal a força obrigacional dela resultante. Assim é que situações especiais como a cláusula rebus sic stantibus devem ser interpretadas com cautela e restritivamente, sob pena de interferir o judiciário em relação exclusiva das partes. Prevalece, no mais das vezes, outra máxima: pacta sunt servanda. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferir-se de morte a estabilidade que reina nas relações sociais, comerciais e civis. Em suma, o juiz somente deve intervir no contrato em situações especialíssimas, para restabelecer o equilíbrio contratual, abrandar cláusulas leoninas e quando o interesse público recomendar. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, observado que nos contratos de mútuo ofertados pelas instituições financeiras não há limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Nesse sentido tem-se, também, a Súmula Vinculante nº 7, a qual sedimentou anterior postulado da Súmula 648: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Há, ainda, o acréscimo do enunciado da Súmula 382 do C.STJ, que preceitua: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade das cláusulas". Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C.STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (REsp nº 1.112.879-PR,registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). Nessa esteira, tem-se que os contratos firmados devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas. Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresente superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, não se configuraria, por si só, como abusiva, porquanto a taxa média não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras. Aliás, é chamada de taxa média justamente por representar a média dos valores dos juros cobrados por todas as instituições financeiras e, dessa forma, é evidente que algumas instituições cobram acima da taxa média e outras abaixo. Aqui, vale ressaltar o julgamento do REsp. Nº 1.061.530, de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (grifei): "(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Destarte, da forma como sustentado pelos demandados, não é possível concluir que há encargos excessivos cobrados, uma vez que as impugnações genéricas apresentadas pelos requeridos estão desacompanhadas de memória de cálculos, que deveria apontar a suposta ilegalidade, pois, como dito acima, a abusividade deverá ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu. É cediço que é vedada a cobrança de comissão de permanência que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do STJ), que não é o que ocorre no presente caso, vide fl. 45 do ID 5947543. In casu, as cláusulas contratuais são expressas, e o contratante as anuiu, tomando ciência prévia dos valores das taxas e tarifas, e mesmo assim, subscreveu o contrato, sem qualquer comprovação, até o ajuizamento desta ação, que o autor tenha solicitado a exclusão dos encargos aderidos voluntariamente ou se insurgido contra o montante dos encargos propostos para a operação desejada. Ao que se observa do contrato, não há qualquer abusividade na atualização do valor cobrado, se justificando a atualização do valor devido em razão do tempo entre o vencimento dívida e o ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os requeridos ao pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito fixo nº 97/00529-0, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844928-61.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA FERREIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831091-07.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: PEDRO AFONSO LOPES VILARINHO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000788-63.2016.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A APELADO: TANIA SUELY DE SOUSA, TANIA SUELY DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0010966-45.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 1, 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada acima qualificada para se manifestar em até cinco dias e nos limites do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora, em razão do bloqueio de valores via do sistema Sisbajud (ID 78451305). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022610481820500000066856170 SEI_25.0.000025924_4 Petição 25022610481830700000066856176 Sistema Sistema 25022708542671200000066916647 Despacho Despacho 25022710065436900000066916650 Despacho Despacho 25022710065436900000066916650 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030316504095900000067064887 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25030316504128400000067064888 MEMORIAL DE CALCULOS - liquidacao-de-sentenca Comprovante 25030316504141600000067064891 Certidão Certidão 25030607533875600000067094819 Sistema Sistema 25030607535605100000067094820 Despacho Despacho 25030610430607800000067104934 Despacho Despacho 25030610430607800000067104934 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031218145769900000067467688 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE TABELA DO DÉBITO MANIFESTAÇÃO 25031218145794600000067467690 liquidacao-de-sentenca-67d1f60e2e18e42376360989 (atual) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031218145806100000067467691 Certidão Certidão 25031220260561600000067471548 Sistema Sistema 25031220261762200000067471549 Decisão Decisão 25031408135295400000067539134 Decisão Decisão 25031408135295400000067539134 Petição Petição 25041516332138400000069308761 PETIÇÃO - PENHORA Petição 25041516332162800000069308766 liquidacao-de-sentenca-CALCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041516332179600000069308767 Certidão Certidão 25050423413429600000070027583 Certidão Certidão 25050423434987900000070027984 Sistema Sistema 25050423435835000000070027985 Decisão Decisão 25051209071791900000070407822 Certidão SISBAJUD Certidão 25070213091671800000073172752 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827982-19.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da presente ação de busca e apreensão, visando à conversão do feito em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Aduz o requerente que, após diversas diligências, não foi possível localizar o bem objeto da garantia fiduciária, sendo inviável prosseguir com a tentativa de apreensão. Argumenta, ainda, que não se pode assegurar que o bem permaneça na posse do devedor ou em condições adequadas de uso, tendo em vista o decurso de tempo e o ano de fabricação do veículo. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Atualize-se a classe processual e proceda-se às anotações de praxe no sistema. No caso, é evidente que a medida executiva mostra-se mais adequada à satisfação do crédito, estando presentes os requisitos legais. Prosseguindo-se os autos na forma de execução de título extrajudicial, tendo em vista a cédula de crédito apresentada. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca e apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito, ficando assim superado o entendimento no sentido de que a ação de depósito, originada da conversão da ação de busca e apreensão, deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto. O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado. Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo, nem ao menos se este foi localizado. O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade." (Acórdão 1247881, 00065580320118070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020). Determino a citação do executado, FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA - CPF: 955.850.013-53, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de prosseguimento da execução, incluindo a adoção das medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Ademais, registro que, caso o pagamento integral da dívida ocorra no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme prevê o § 1º do artigo 827 do CPC. No caso de não pagamento dentro do prazo, determino que a penhora seja realizada via sistema Sisbajud, com a constrição dos ativos financeiros do executado, salvo se o exequente ou executado indicarem outros bens, que serão avaliados e, caso aceitos, deverão ser objeto de penhora, conforme o artigo 829, §2º, do CPC. A penhora deverá ser realizada independentemente de atuação do oficial de justiça, com a utilização do Sisbajud, que garante maior celeridade ao processo. Por fim, caso frustrada tentativa de citação pelos correios, determino o arresto on-line de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (Informativo nº 848, STJ - Terceira Turma REsp 2.099.780-PR). Ao exequente para apresentar nos autos planilha de débito atualizada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803072-22.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 2 de julho de 2025. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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