Ray Shandy Campelo Lopes
Ray Shandy Campelo Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 012063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ray Shandy Campelo Lopes possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJPI
Nome:
RAY SHANDY CAMPELO LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007439-59.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZA MARIA CORDEIRO PLACITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte rural (NB 197.288.836-3) em que o INSS requerer o julgamento antecipado da lide, tendo em vista não restar comprovada a qualidade de segurado do falecido bem como a qualidade de dependente da autora. Tendo em vista que resta controvérsia sobre a qualidade de segurado especial e de dependente, vislumbro a necessidade de dilação probatória, o que afasta as hipóteses de julgamento antecipado do art. 355 do CPC. Desta feita, remeto os autos à Secretaria deste Juizado Especial para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Paragominas/PA, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1000617-20.2025.4.01.3906 Requerente: RAIMUNDO ALFREDO DE SOUSA DANTAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Apesar de devidamente intimada (ID 2175665621 e 2175671663), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ou justificou sua ausência (ID 2188506171). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95 e do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001305-16.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ODINEIA BEZERRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo NB 189.931.244-4 (20/10/2021 - ID. 2061682655). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Passo à análise do caso concreto. A autora juntou documentos representativos de início de prova material contendo a informação de que é lavradora, autodeclaração de atividade rural - (ID 2061682651), contrato de comodato com reconhecimento em catório 08/10/21 (ID 2061682654-pg 12). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, que confirmaram o trabalho agrícola em pequena escala, sem vínculo empregatício e voltado para a subsistência familiar. A autora informou em juízo que trabalha na agricultura desde o ano de 2000, após o falecimento de seus pais, na pripedade do sr. José do Espírito Santo Lopes em regime de parceria, cultivando produtos como maniva, feijão e milho. Que é separada ha 07 anos e nao tem contato com o ex-marido, que sempre teve vínculos urbanos. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural por parte da requerente, em 10/04/2025 foi realizada na sede deste juízo audiência de instrução e julgamento (Ata de Audiência de ID 2170867747). A testemunha Olga Neres de Souza afirmou conhecer a autora há muitos anos e confirmou que ela sempre trabalhou na agricultura, desde jovem, em área rural. confirmou que, após o falecimento dos pais da autora, ela permaneceu na mesma terra, exercendo atividades agrícolas e que a autora mora com um filho e um neto. Declarou que a autora não é empregada formal do proprietário da terra, mas que ele lhe oferecia apoio quando necessário. No que tange ao depoimento do sr. José do Espírito Santo Lopes relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos e afirmou que ela trabalha em sua propriedade há aproximadamente 25 anos, exercendo atividades agrícolas em pequena escala. Acrescentou que o vínculo com a terra teve início com os pais da autora, que receberam um pedaço de terra de seus pais para trabalhar. Após o falecimento dos genitores, a autora continuou exercendo as mesmas atividades, em sistema de economia familiar. Esclareceu que não há pagamento em dinheiro, sendo a produção destinada à subsistência. Disse que a autora reside a cerca de 300 metros de sua propriedade, na Vila Rodagem de Fátima, junto com um filho de 17 anos e um neto de 10. Confirmou que a autora nunca se afastou da localidade nesse período Assim, os depoimentos colhidos da autora e das testemunhas arroladas, não foram suficientes para atestar a qualidade de segurado especial da requerente e os documentos juntados, além de escassos, não são contemporâneos às alegações do trabalho rural da autora, sendo inviáveis a comprovar a carência mínima necessária ao benefício pleiteado. Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pela requerente e da prova oral colhida em audiência, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). assinatura eletrônica Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1006414-45.2023.4.01.3906 AUTOR: COSMO MACHADO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2023). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91[3]. O falecimento da instituidora da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 1886892191), fato ocorrido em 21/12/2022. Há comprovação da qualidade de segurada da instituidora, eis que recebia o benefício de aposentadoria por idade a época do óbito (ID 1886926146). Desse modo, tenho por preenchido o requisito qualidade de segurada da instituidora. A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de dependente do autor em relação a instituidora no momento do óbito. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[4] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[5]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[6] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[7]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Para fins de comprovação do exercício de atividades rurais por parte da requerente foi realizada audiência de conciliação para colheita da prova oral. Prejudicada a conciliação. Passo a decidir: A parte autora juntou como documentos representativos de dependência econômica: certidão de óbito em que consta o autor como companheiro, entrevista rural junto ao INSS em que consta a instituidora no grupo familiar do autor, ficha cadastral de loja em nome da falecida que consta o autor como companheiro e cadastro funerário constando o autor e a falecida como pertencentes ao mesmo grupo familiar. Os depoimentos colhidos da parte autora e de sua(s) testemunha(s) foram suficientes para atestar a qualidade de dependente do autor em relação a instituidora. Segue a síntese das declarações: O autor afirmou que conviveu com a instituidora por mais de 20 anos, no entanto, não tiveram filhos juntos. Desenvolveram suas atividades rurais no KM 64, Açaiteu, zona rural de Aurora do Pará/Pa, depois mudaram para a cidade de Mãe do Rio/Pa. Afirma o autor que nunca separaram e que durante o período de internação da falecida a mesma ficou acompanhada de sua irmã devido as dificuldades visuais do autor. As testemunhas arroladas afirmaram conhecer o casal há mais de 20 anos e que ambos nunca se separaram. Confirmaram a alegação do autor quanto ao trabalho rural em Aurora do Pará e depois a vinda para Mãe do rio, onde moravam a época do óbito da instituidora. Em que pese constar na declaração de óbito que a instituidora era casada, verifica-se na certidão de óbito o autor como companheiro. Assim, entendo ter sido comprovado a dependência econômica do autor em relação a instituidora. No entanto, diante da frágil prova documental, concedo o benefício a partir do ajuizamento da ação (29/10/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Conceder o benefício de pensão por morte, em favor da parte requerente, a partir do ajuizamento da ação (29/10/2023), dentro do prazo de 30 (trinta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária em favor da parte autora. BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE RURAL DADOS DOS BENEFICIÁRIOS: NOME: COSMO MACHADO DE LIMA CPF: 371.337.302-78 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB 166.878.340-9 DER: 30/04/2014 DIB: 29/10/2023 DIP: 01/06/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 32.342,22 (trinta e dois mil e trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[8]). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Juiz Federal assinante JUIZ(a) FEDERAL [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [7] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [8] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006729-16.2022.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO DA SILVA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438413775) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001573-36.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIOMAR PEREIRA DA SILVA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007143-37.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE FATIMA FELIPE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo. Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS. Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (17/05/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º). A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos. Passo ao caso concreto. A parte autora já possuía ao tempo da DER 61 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado. Para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão eleitoral expedida em 2023; CadÚnico atualizado em 2023; declaração de atividade rural emitida em 2023; certidão do INCRA em nome de terceiro; CAEPF de 2023; CAF de 2023; notas de compra; certidão de casamento, constando a profissão do esposo como vaqueiro em 1978; certidão de nascimento dos filhos, sendo que uma delas menciona a profissão de agricultora da requerente em 1992; CTPS sem vínculos; certidão de óbito do esposo, constando sua profissão como agricultor em 2000; e CTPS do falecido esposo da autora, com vínculos urbanos entre os anos de 1996 a 2000. Denoto que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício, que é posterior ao óbito do marido. A maior parte dos documentos apresentados foi confeccionada no mesmo ano da DER, e não ao longo do período de carência. A autora não apresenta provas contemporâneas ao período de carência do benefício. Ressalto, ainda, que a profissão de agricultor em regime familiar do esposo perde força probatória devido aos vínculos de trabalho deste com empresas, conforme CPTS. Atualmente, a parte autora recebe pensão por morte deixada pelo esposo, que não tinha vínculo com o RGPS como segurado especial. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinado eletronicamente Juíza Federal