Ray Shandy Campelo Lopes

Ray Shandy Campelo Lopes

Número da OAB: OAB/PI 012063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ray Shandy Campelo Lopes possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPA, TRF1, TJPI
Nome: RAY SHANDY CAMPELO LOPES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002401-37.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IRENE MARIA ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): IRENE MARIA ALMEIDA DE SOUSA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438217589) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 20 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004254-81.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438217839) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 20 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004648-20.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILZA AMARO LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença. Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2170840754) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil. Cabe destacar a conclusão do referido Laudo Pericial: "(...) BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI PORTADORA DE FERIMENTO CORTO-CONTUDENTE EM PÉ ESQUERDO APROXIMADAMENTE 30 ANOS ATRÁS PROVOCADO POR ARMA BRANCA - TERÇADO. NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DA LESÃO AO LONGO DO TEMPO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADA / CONSOLIDADA, INEXISTINDO INCAPACIDADE RESIDUAL A SER APURADA, SENDO HOJE DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA MEDIDA TERAPÊUTICA. NÃO CONFERINDO ATUALMENTE RESTRIÇÃO / INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA = APTA SEM RESTRIÇÕES. A LESÃO DIAGNOSTICADA NÃO RESULTOU EM DIMINUIÇÃO / REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUALMENTE EXERCIDA PELO(A) PERICIANDO(A). NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO DIAGNOSTICADA NA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE LABORATIVA (ACIDENTE DE TRABALHO), NOS TERMOS DOS ARTS. 19, 20 E 21, DA LEI 8.213/91. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO ENQUADRA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001. DIANTE DA LESÃO DIAGNOSTICADA, O PERICIANDO NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III = AUXILIO-ACIDENTE ART. 104 DECRETO 3048/99. O PERICIANDO ENCONTRA-SE APTO SEM RESTRIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA. O PERICIANDO NÃO APRESENTA SEQUELA E SIM LESÃO ANTIGA CONSOLIDADA.(...)" O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo devem prevalecer suas conclusões. Diferente do alegado pela requerente, o perito levou em consideração, em sua análise, a atividade laborativa desempenhada pela autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006939-90.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil. Cabe destacar a conclusão do laudo pericial: "(...) BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO EM 08 DE JULHO DE 2020 COM PRESENÇA DE FRATURA DO TORNOZELO DIREITO + CLAVÍCULA ESQUERDA COM TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO APENAS EM TORNOZELO DIREITO NA ÉPOCA. AS LESÕES DIAGNOSTICADAS NÃO IMPLICAM ATUALMENTE EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99. A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DO TRABALHO. AS LESÕES DIAGNOSTICADAS NA PARTE AUTORA NÃO IMPLICAM EM RESTRIÇÃO / IMPEDIMENTO FÍSICO, NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. O TRATAMENTO MÉDICO FOI REALIZADO E COMPLETADO NA ÉPOCA, SENDO HOJE DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA MEDIDA TERAPÊUTICA. NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DAS LESÕES AO LONGO DOS ANOS, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADAS / CONSOLIDADAS / CONTROLADAS. AS LESÕES DIAGNOSTICADAS NÃO SÃO CAUSA DIRETA E ABSOLUTAMENTE ADEQUADA A GERAR INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. DIANTE DO EXAME FÍSICO REALIZADO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS SINAIS OU SINTOMAS QUE COMPROMETAM A SUA CAPACIDADE PRODUTIVA OU REPRESENTEM RISCOS À SUA SAÚDE OCUPACIONAL. (...)" O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo deve prevalecer suas conclusões. Não atestada a incapacidade pelo laudo pericial, desnecessária se faz a perícia socioeconômica. Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93. Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023808-15.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO VALBER SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo. Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. 1. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 3. Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4. Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 5. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências. FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art. 34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público. Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte csti@trf1.jus.br (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB). OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado. CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052318320510500000029619641 Mandado de Segurança Inicial 25052318320519400000029619822 Documento de identificação Documento de Identificação 25052318320529000000029619837 Comprovante de residência Comprovante de residência 25052318320543300000029619857 Procuração Procuração 25052318320554300000029619882 Comprovante protocolo Documento Comprobatório 25052318320566700000029619903 Extrato processo adm. Documento Comprobatório 25052318320581000000029619944 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25052610033151700000029773230 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: 05vara.pa@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002912-98.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILSON FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício, a saber: a) ter qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade laboral (sequelas permanentes); e d) conclusão de tratamento médico. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da fixação da incapacidade pelo perito judicial (IDs 2132808625 e 2093464660). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Passo à análise do caso concreto. O autor juntou documentos representativos de início de prova material, contendo a informação de que é lavrador, em especial por meio de declarações comprobatórias de atividade rural (ID 1630604363 - págs. 1 a 3), declaração do ITR (ID 1630604363 - págs. 5 a 12), filiação ao sindicato, declaração de aptidão ao PRONAF (ID 1630604363 - págs. 28 a 30), certidão eleitoral asseverando o exercício de atividade rural, cadastro familiar, dentre outros (ID 1630604363). Considerando a vasta documentação juntada aos autos, bem como o fato de que foi reconhecida pela parte requerida a condição de segurado especial ao conceder o benefício de auxílio-doença NB 603.259.007-4 (ID 2132629662), torna-se incontroversa a qualidade de segurado especial do autor. O laudo pericial (ID 2093464660) atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito o que ocasionou restrição / diminuição do desempenho do punho e da mão, fixando a data de início das lesões como sendo 01.01.2013. Conclui afirmando que, após tratamento médico completo, o autor sofre com sequelas importantes e permanentes em punho / mão esquerda. O art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 diz que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (§2º). Para o caso de auxílio-acidente, não há necessidade de requerimento administrativo, visto que a data inicial do benefício é a data de cessação do auxílio-doença prévio. Corrobora o Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". A tese jurídica firmada no STJ (RESP nº 1.729.555 - SP 2018/0056606-0) conclui que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, salvo na hipótese de inexistir requerimento administrativo para a percepção de auxílio-acidente, hipótese em que o benefício será devido a partir da citação, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014). Assim, a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, inexistindo negativa expressa e formal da Administração – como no caso – não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85 do STJ. Por todo o exposto e considerando que o autor prova, pelos documentos juntados, a sua qualidade de segurado especial do RGPS, e que as lesões sofridas no acidente se consolidaram em 01.01.2013 quando ainda estava em gozo de auxilio-doença, entendo que o requerente faz jus à concessão do benefício vindicado de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (DCB 10.01.2014), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da demanda (21.05.2023), ou seja, maio de 2018, com o pagamento das parcelas retroativas a ser processada mediante a expedição de RPV. Cabe destacar que na carta de deferimento do auxílio-doença (ID 1630604365) consta a informação de que o referido benefício seria pago até 10/01/2014, razão pela qual será considerada a data da cessão do benefício do auxílio-doença. DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de auxílio-acidente, a com DIB em 11/01/2014, data seguinte à cessação do auxílio-doença (DCB 10.01.2014), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (21.05.2023), ou seja, maio de 2018, com o pagamento das parcelas retroativas a ser processada mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: NB 208.090.936-8 CPF: 401.089.292-72 DIB: 11.01.2014 DIP: 14/06/2025 TC: não se aplica Cidade de Pagamento: Mãe do Rio/PA RMI: a apurar Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária. Os valores retroativos somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante RPV. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 53). Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura do documento. Assinado eletronicamente Juíza Federal ________________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) [4] Tema repetitivo 1007-STJ: tese firmada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." [5]Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [6] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000270-84.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil. Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93. Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal
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