Ray Shandy Campelo Lopes
Ray Shandy Campelo Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 012063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ray Shandy Campelo Lopes possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJPA
Nome:
RAY SHANDY CAMPELO LOPES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004331-22.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NECI SOUSA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o provimento COGER-TRF1ª região nº 10126799/2020, Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 22/07/2025 e horário no link indicado abaixo, a audiência de conciliação, instrução e julgamento que deverá ser realizada de forma presencial na sede desta SSJ de Paragominas. Intime-se a parte autora para manifestar interesse em participar do ato de modo telepresencial [1], nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça [2], no prazo de 05 dias. Link ÚNICO de acesso as audiências: https://teams.microsoft.com/meet/2721732447855?p=LjtoAC0C7Nfrrhq6J5 Para acesso à audiência: Pressione a tecla CTRL + e clique no link correspondente. Advirta-se a parte autora: Os documentos de identificação das testemunhas que serão arroladas deverão ser apresentados nos autos até o horário da audiência, O(a) autor(a) deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, até duas testemunhas, que não podem ser seus parentes, sendo que estes devem estar portando seus documentos pessoais de identificação (RG OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CPF). Além disso, deverá trazer os documentos originais apresentados ao processo e outros que sejam importantes à comprovação dos fatos informados no requerimento inicial. Em casos de problemas com acesso ou atrasos nos horários da audiência a parte autora deverá entrar em contato com a secretaria da Vara nos canais de atendimento oficiais (3729-9414 / 3729-9415 / 3729-9403 ou através do balcão virtual). Nos casos em que a parte optar por realizar a audiência na modalidade virtual deverá observar as determinações abaixo: a) Não comparecendo à audiência no intervalo de 15 minutos do horário designado, o processo será extinto pela ausência sem resolução do mérito (arquivado). b) O advogado deve providenciar para que não haja a quebra da incomunicabilidade entres as testemunhas ou entre essas e as partes, caso contrário, o ato poderá ser invalidado/adiado. c) Caso ocorra queda de conexão atribuída à falha no equipamento ou serviço de internet utilizado pelo advogado, a audiência será suspensa por um período máximo de 15 minutos, ao término do qual, mantida a inviabilidade de comunicação, o ato será adiado. d) Ficam as partes avisadas que a audiência, ainda que realizada por vídeoconferência, é ato formal e solene, sendo devido o comparecimento com trajes adequados e em ambiente de gravação adequado. e) Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a audiência, devendo o advogado/INSS certificar que possui sistema operacional e internet capazes de realizar o ato. f) Deverão ser observados os seguintes pontos no intuito de agilizar a realização das audiências, que, pelo grande volume, podem se estender além do horário previsto: Informar na petição, caso possível, o nome, CPF e endereço da testemunha a ser ouvida nos autos a fim de agilizar o seu cadastramento, não ficando dispensada a apresentação de tais documentos em audiência. A câmera deve estar voltada para a porta do recinto para fins de verificação da entrada, saída e isolamento da parte e testemunhas, devendo autor e testemunha ficarem centralizados na imagem do vídeo; A testemunha deve estar em local não distante do recinto onde realizada a audiência, para evitar demoras excessivas entre um depoimento e outro, garantindo-se por óbvio, a incomunicabilidade entre os mesmos; No momento de solicitação de ingresso na sala virtual, o advogado deve inserir o seu nome completo no campo requisitado pelo Teams a fim de facilitar a identificação; Em caso de atraso na audiência, os advogados devem continuar conectados à sala até haver o aceite para ingresso. Cite-se ou intime-se o INSS e, se for o caso, o MPF (interesse de incapazes). Paragominas, (data da assinatura eletrônica). Assinatura digital servidor(a) [1] telepresenciais: as audiências e sessões serão realizadas a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias. [2] Art. 3º. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP. Cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003638-77.2020.4.01.3906 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MANOEL MACIRO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063, MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916-B, MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422, IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228 e MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares, restituição integral do valor da fiança e arquivamento definitivo do presente autos, em razão do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), o qual serviu de fundamento para a imposição das referidas medidas (ID 2187172449). Aduz na petição que, diante do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA) o qual deu origem às medidas cautelares atualmente vigentes, uma vez que o MPF considerou a ausência de elementos que justificassem a continuidade da persecução penal, restaram esvaziados os fundamentos que embasaram a imposição das referidas restrições judiciais, inclusive a fixação de fiança no valor de 30 salários-mínimos, a qual foi devidamente recolhida pelo requerente. O MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 2188101387), mas se manteve inerte. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. As medidas cautelares, impostas nesses autos, tiveram por fundamento o IPL 2020.0112951-SR/PA e o procedimento de nº. 1003551-24.2020.4.01.3906. Ocorre que, nos autos do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), consta decisão homologando o arquivamento, diante da inexistência de elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Vejamos: “[…] Na promoção de arquivamento, o Parquet informa que em que pese existirem indícios de atividade madeireira ilegal, os documentos produzidos pela investigação não são suficientes para subsidiar a denúncia deste MPF, pois existem ausências pertinentes para comprovação da materialidade do delito. Além disso, aparentemente não há mais linha de investigação apta a identificar a autoria e completar as informações faltantes em relação a materialidade delitiva. Além disso, passados mais de 4 (quatro) anos das primeiras diligências que surpreenderam a atividade madeireira ilegal, sem outras diligências complementares durante o período, é improvável que o prolongamento deste IPL obtenha êxito em apresentar outros elemento de provas suficientes para configurar corretamente a materialidade e autoria delitiva. Por fim, o MPF requer o arquivamento do presente inquérito em razão da ausência de provas quanto a autoria e materialidade do crime. É o relatório. Decido. Acolho as razões do MPF e HOMOLOGO o arquivamento deste IPL, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, na Súmula n.º 524 do STF e eventual ação reparatória do meio ambiente [...]” (ID 2170240213) A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a fixação de fiança, têm como fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, com a homologação do arquivamento do Inquérito Policial nº nº 1003551-24.2020.4.01.3906, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, em razão da inexistência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime, resta esvaziado o suporte fático-jurídico que motivou a imposição das referidas medidas cautelares. No que tange à fiança, esta também se justifica como instrumento de garantia processual, prevista no art. 321 c/c 325 do CPP, cuja manutenção carece de fundamento diante do arquivamento do Inquérito Policial nº nº 1003551-24.2020.4.01.3906. Logo, é devida a restituição integral do valor depositado, nos moldes do artigo 337 do CPP. Ante o exposto: 1. REVOGO as medidas cautelares diversa da prisão anteriormente impostas a todos os investigados no presente feito, em virtude do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), com fundamento no art. 282, §5º, do CPP; 2. DETERMINO a restituição integral dos valores pagos a título de fiança; 2. INTIMEM-SE os requeridos para fornecerem os dados bancários e a comprovação do pagamento da fiança, a fim de possibilitar a restituição integral dos valores pagos. Caso a conta bancária pertença ao advogado ou ao escritório de advocacia, será necessária procuração com poderes especiais ou autorização expressa do requerido; 3. INTIMEM-SE a Polícia Federal e o MPF via sistema. 4. EXPEÇA-SE comunicação à Excelentíssima Senhora Desembargadora do HC nº. 1042180-48.2020.4.01.0000, informando sobre esta decisão. O arquivamento definitivo somente será possível após o cumprimento de todas as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800212-37.2023.8.14.0027 DESPACHO Considerando a petição retro, expeça-se o competente “Alvará Judicial” em nome da parte autora, para levantamento da quantia depositada em juízo com suas devidas atualizações. Certifique a secretaria acerca da existência de eventuais novos expedientes. Caso negativo, após a expedição do referido alvará de levantamento, arquivem-se os autos. Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002316-51.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO CONCEICAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO CONCEICAO DE CASTRO RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437156386) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000338-05.2023.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAMUEL DE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SAMUEL DE CASTRO SILVA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437156651) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003531-62.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M. E. F. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. E. F. G. RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437156645) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006930-31.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIA DE PINHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Paragominas, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA