Victor De Carvalho Ruben Pereira

Victor De Carvalho Ruben Pereira

Número da OAB: OAB/PI 012071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Carvalho Ruben Pereira possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJPB, TJPI, TJPR, TJPE, TJMG
Nome: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803131-76.2024.8.10.0026 APELANTE: BELCHIOR PEREIRA REPRESENTADO PELA SUA CURADORA LUCILENE PEREIRA. ADVOGADO(S) : FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO(A): UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil¹, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587² do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 1. Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ² Art. 587. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861938-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R. G. P., L. M. P. REU: U. B. H. C. D. T. M., U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO R.G.P., menor, representado por sua genitora L. M. P., por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo questões de fato e direito. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA (CID 10: G80.1, patologia que é caracterizada pela lesão de uma ou mais partes do cérebro e não é uma doença propriamente dita e sim um quadro ou estado patológico crônico e irreversível. Segue afirmando que a patologia prejudica o desenvolvimento do controle tônico e postural, além de causar contraturas e deformidades nos membros superiores e inferiores do menor e por esta razão, o médico responsável apresentou laudo em que consta a necessidade da realização da cirurgia de Rizotomia Seletiva Lombar. Aduz que ao requerer a autorização para realização do procedimento cirúrgico, a primeira requerida afirma não ter autorizado informando que o procedimento está sujeito ao item 62 das Diretrizes de Utilização (DUT), anexo II da Resolução Normativa nº 546/2022 da ANS. Nesse sentido, pleiteou em tutela de urgência a determinação para que a parte ré autorizasse a realização do procedimento, na forma requisitada pelo médico, com todos os materiais necessários. Decisão ID Nº 50746173 concedendo a liminar pleiteada. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de legitimidade passiva do réu, tendo em vista que a parte autora não possui qualquer vínculo contratual com a UNIMED TERESINA. Não cabe aqui a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a parte autora tem pleno conhecimento de que é beneficiária da UNIMED BH. Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de legitimidade passiva da UNIMED TERESINA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão do tratamento prescrito no rol da ANS. Sobre o tema, o STJ possui posicionamento pela irrelevância da análise da taxatividade ou não do rol da ANS, quando o tratamento é prescrito pelo médico, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2195403 MG 2022/0259890-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A negativa do plano com a alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal. O plano de saúde não pode negar procedimento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o tratamento será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde. Impende destacar que o paciente tem direito a receber tratamento adequado e mais evoluído para o seu diagnóstico, não podendo o plano de saúde limita-lo a seu próprio critério. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA ASSOCIADA À PARALISIA E MICROCEFALIA . NEGATIVA DA OPERADORA DE AUTORIZAÇÃO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA E ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A ESCOLHA QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. SE EXISTE COBERTURA PARA A DOENÇA, NÃO SE PODE COGITAR DA EXCLUSÃO DE MECANISMOS ELEITOS PELOS MÉDICOS PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO . AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS Nº 340 E 211 DO TJERJ. ISENTA DE REPAROS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA NO QUE DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS, ASSIM COMO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO MOTORA PÓS CIRURGIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE PROFISSIONAIS/ REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM REALIZAR AS TERAPIAS, TAL COMO NECESSITA A DEMANDANTE, O QUE EQUIVALE À RECUSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO. REFORMA. OBRIGAÇÃO QUE SE AFASTA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259. INOCORRÊNCIA DE URGENCIA OU EMERGENCIA. PRAZO. REFORMA . DILAÇÃO PARA 5 DIAS. MULTA DIÁRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 500,00. DANO MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO . APELAÇÃO ADESIVA. QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA DA MULTA POR CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM LIMINAR E DE INCIDÊNCIA (OU NÃO) DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZÃO DE FAZER INERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINICPAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . APELAÇÃO ADESIVA QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08266746320228190209, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/09/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/09/2024) No caso dos autos, há prescrição médica para tratamento da CID que acomete o autor, conforme ID Nº 50711071, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde de custeá-lo. Dessa forma, ratifico a liminar ID Nº50746173, cabendo ao plano de saúde o custeio em definitivo do tratamento prescrito pelo médico, enquanto perdurar a necessidade, ao seu exclusivo critério. 2.4. DO DANO MORAL No caso em questão a negativa foi decorrente da interpretação das cláusulas contratuais, conjugado com a atenção ao rol da ANS. Assim, não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2108519 SP 2023/0371708-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . MÉRITO RECURSAL. AUTORA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80). SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA indevida da ré, operadora do plano de saúde . PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REFORMA NESTE TOCANTE. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO . 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00016584820208160160 Sarandi, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, INDEFIRO a reparação moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos seguintes termos: I-Ratifico os termos da liminar ID Nº50746173, CABENDO À RÉ A AUTORIZAR, EM DEFINITIVO a cirurgia Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS) na forma requisitada pelo médico. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido em desfavor do réu. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805260-17.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0815650-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Urgência, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: THIENE LEMOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THIENE LEMOS PEREIRA COELHO. Consoante despacho (id. 19905877), foi determinado ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo referente ao valor da condenação. Devidamente intimado, o apelante apresentou, nos autos, somente guia de recolhimento da justiça (id. 20597034), contudo, não comprovou o efetivo recolhimento do preparo, nos termos determinado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, e não sobre o valor indicado pela sentença (Id. 13322598). Diante disso, foi oportunizado ao recorrente sanar o equívoco apontado, determinando-se o recolhimento do preparo recursal tomando por base o valor da condenação. No entanto, o apelante limitou-se a apresentar, nos autos, guia de recolhimento da justiça, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850873-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] AUTOR: JHENNIFER SHAYANE COSTA SILVA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer vício na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016866-20.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ISABEL BARBOSA ARAGAO INTERESSADO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA N° 0794/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO em face de HOSPITAL UNIMED – TERESINA e ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduzem as autoras, em síntese, que a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO, veio a óbito em virtude de condutas negligentes praticadas pelos demandados. Afirmam que na data de 18/02/2015 a idosa LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a uma cirurgia no estabelecimento do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA para correção de uma escoliose lombar da qual era portadora e que após alguns dias de ter recebido alta constatou-se, por meio de exames, que um dos parafusos colocados na cirurgia anterior havia saído do lugar, razão pela qual houve a necessidade de cirurgia corretiva, que foi realizada aos 19/03/2015, e que novamente após receber alta continuou com dores, dificuldades para andar e se alimentar, apresentado febre e vômito constante. Narram que em 27/03/2015 a Sra. Luzia se dirigiu ao setor de urgência da suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS, onde foi diagnosticada com infecção causada pela bactéria KPC, a qual é contraída em ambiente hospitalar não higienizado, razão pela qual fora submetida a uma drenagem de abscesso na coluna vertebral, permanecendo no aludido hospital com muitas dores, debilidade física, enfraquecimento do sistema imunológico e utilização de morfina para alívio das dores, situação que perdurou por 45 dias até o recebimento de alta para continuidade do tratamento em casa. Relatam que a Sra. Luzia não apresentava melhora, o que a fez procurar um terceiro nosocômio, o Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina LTDA – HTI, onde recebeu tratamento adequado às suas necessidades e após uma crise decorrente da infecção que lhe acometia, na data de 24/05/2015 foi submetida a um procedimento para drenagem de secreção no local infeccionado sem nenhuma melhora nos dias subsequentes. Asseveram que em 07/07/2015 a Sra. Luzia passou por uma nova cirurgia para retirada de parafusos colocados na primeira cirurgia no Hospital Unimed, o que não repercutiu em evolução positiva de seu quadro clínico, com piora do padrão respiratório, hipertensão, taquicardia, o que motivou a equipe médica a manter a paciente sedada, vindo a óbito na data de 01/08/2015 em virtude da infecção contraída no demandado Hospital Unimed e maus cuidados a que fora submetida junto ao requerido Hospital São Marcos. Sustentam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que os suplicados cometerem ato ilícito por meio de condutas negligentes em relação à Sra. Luzia, argumentando que a causa de seu falecimento foi a infecção contraída no estabelecimento do requerente Hospital Unimed e agravada pelos maus tratos realizados pelo Hospital São Marcos, devendo os requeridos responder objetivamente pelos danos morais decorrentes do falecimento da Sra. Luzia. Pleiteiam a procedência da ação para condenação dos réus por danos morais relacionados à má prestação dos serviços e danos morais em ricochete. Pugnam a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntaram documentos (IDs 4512943, págs. 20-34, 4512951-4513545, pág. 2). Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação prévia (ID 4513545, pág. 4), mas restou infrutífera a solução consensual do conflito (ID 4513545, pág. 27). Em sua contestação (IDs 4513545, págs. 28-51 e 4513558, págs. 1-6), a suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER-HOSPITAL SÃO MARCOS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou, em resumo, o não atendimento dos requisitos da responsabilidade civil, sob o fundamento de que não praticou nenhuma conduta ilícita e que a alegada infecção foi contraída em outro hospital, tendo realizado tratamento adequado da Sra. Luzia por meio de seus melhores profissionais e estrutura médica, não tendo ocorrido nexo de causalidade. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e o quantum exigido, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. Com a defesa juntou documentos de ID 4513558, págs. 7-9. O suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ofertou sua contestação (ID 4513558, págs. 11-19), afirmando, em suma, que ao realizar o procedimento cirúrgico na Sra. Luzia seguiu todas as normas e protocolos de higiene e segurança sempre praticadas e que a infecção bacteriana não ocorreu em suas dependências, podendo ter sido adquirida em outro local e que não há nos autos nenhum indício de que a bactéria foi contraída no Hospital. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, tecendo considerações acerca da necessidade de perícia médica para analisar se o demandado seguiu as normas de protocolos necessárias para o atendimento da Sra. Luzia, pugnando pela total improcedência dos pedidos das suplicantes. Juntou a documentação de IDs 4513558, págs. 20-26 e 4513569, págs. 1-9. Em sede de réplica à contestação, a demandantes impugnam as teses de defesa trazidas pelas suplicadas, reiteram os demais termos e pedidos de sua petição inicial, arguindo intempestividade da contestação do réu HOSPITAL UNIMED (IDs 4513596, págs. 12-23 e 4513606, pág. 1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização de processo, na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito, inverteu-se o ônus da prova e designou-se a realização de perícia médica sobre os documentos juntados aos autos, a fim de avaliar ou não se a infecção fora contraída nas dependências do Hospital Unimed e agravada no Hospital São Marcos (ID 4513606, págs. 35-39). O perito nomeado juntou o laudo pericial, conforme se vê dos IDs 8054311-8054323. Em sua manifestação ao laudo, a demandada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS a argumenta que é possível verificar que o quadro infeccioso alegado na inicial ocorreu apenas no Hospital Unimed e que o Hospital São Marcos atuou de forma correta quanto à cirurgia corretiva, concluindo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados (ID 8268674). Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Hospital Unimed se manteve inerte, razão pela qual o perito requereu a penhora online dos ativos financeiros do referido demandado (ID 8495773). Certificou-se o transcurso do prazo de manifestação da parte autora acerca do laudo, bem assim do suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA (ID 8682441). Deferiu-se a penhora online do valor dos honorários periciais nas contas bancárias do réu Hospital Unimed (ID 8893142), cujo resultado restou frutífero (ID 9075165), expedindo-se o competente alvará judicial (ID 10060803). Posteriormente, prolatou-se sentença de ID 18606602, na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos das demandantes ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO para condenar o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 88.000,00 a cada uma das autoras. Em seguida, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID 19694225, juntando planilha do débito atualizada. Sobreveio manifestação do HOSPITAL UNIMED TERESINA LTDA (ID 24479142), na qual argui a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de ID 8061445, uma vez que requereu a exclusão dos advogados inicialmente habilitados e inclusão de outros advogados. Contudo, a intimação acerca do laudo pericial se deu em nome dos advogados anteriormente habilitados. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 27918208 e 28708726), refutando a alegação de nulidade e argumentando que a parte ré tentava procrastinar o andamento processual, e que a ausência de intimação dos novos advogados se deu por culpa da própria parte, que não os habilitou corretamente no sistema PJe. O HOSPITAL UNIMED TERESINA, por sua vez, reiterou sua tese de nulidade, apresentando novos esclarecimentos (ID 28943470 e 28943471). Diante da controvérsia, foi proferido despacho (ID 36441101) determinando que a Secretaria certificasse em nome de quais advogados foram realizadas as intimações. A certidão de ID 36705455 confirmou que as intimações acerca do laudo pericial (ID 8054311) e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, foram realizadas em nome dos advogados Vicente de Paula Mendes Resende Junior (OAB/PI 3.688) e Danilo Coelho Pimentel (OAB/PI 6.611). Em seguida, proferiu-se decisão (ID 67026711) que declarou a nulidade da intimação do réu HOSPITAL UNIMED TERESINA na fase de conhecimento, a partir da intimação de ID 8061445, e, por via de consequência, a nulidade de todos os atos processuais realizados desde então, determinando nova intimação do laudo pericial aos advogados atualmente constituídos pela parte requerida (Cláudio Moreira Do Rêgo Filho, Cleiton Aparecido Soares Da Cunha, Igor Melo Mascarenhas, Victor De Carvalho Rubens Pereira e Caio Almeida Madeira Campos, conforme procuração outorgada sob o ID 7802753). Após a superação da questão processual da nulidade, com a devida intimação das partes acerca do laudo pericial, o HOSPITAL UNIMED TERESINA apresentou manifestação (ID 69600231), reiterando a ausência de erro hospitalar e a possibilidade de a infecção ter sido adquirida fora do ambiente hospitalar, ou que a responsabilidade seria do médico assistente. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 70110431) refutando os argumentos do réu e pugnando pela manutenção da condenação. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, após a devida instrução probatória e a superação das questões processuais que ensejaram a declaração de nulidade de atos anteriores, encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se cinge a questões de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelas provas documentais e periciais produzidas nos autos. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS. Em sua contestação, a referida ré sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a infecção que acometeu a Sra. Luzia teria sido contraída no âmbito do réu HOSPITAL UNIMED, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros. Contudo, uma análise detida da causa de pedir delineada na petição inicial revela que as autoras não atribuem ao Hospital São Marcos a responsabilidade pelo surgimento inicial da infecção bacteriana na Sra. Luzia. Pelo contrário, a narrativa autoral é clara ao indicar que a bactéria teria sido contraída no Hospital Unimed e, posteriormente, agravada por suposta negligência e maus-tratos no Hospital São Marcos. Nesse contexto, a pretensão das suplicantes em relação ao Hospital São Marcos não se funda na origem da infecção, mas sim na alegada má condução do tratamento e no agravamento do quadro clínico da paciente durante sua internação naquele nosocômio. Tal alegação, por sua natureza, não configura uma questão preliminar de ilegitimidade, mas sim uma questão de mérito, que demanda a análise do conjunto probatório para aferir a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre as ações do Hospital São Marcos e o agravamento do estado de saúde da paciente. A legitimidade ad causam se configura pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida. No caso, a alegação de agravamento do quadro por conduta do Hospital São Marcos o insere na potencial relação de direito material, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Passo a analisar o mérito. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade civil dos demandados em reparar os danos experimentados pelas autoras em decorrência do falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO, em virtude de infecção bacteriana supostamente adquirida nas dependências do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA e agravada no âmbito da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS. Sobre o tema, deve-se analisar a existência ou não de responsabilidade dos hospitais suplicados em reparar os danos experimentados pelas autoras, em decorrência de tais fatos. Pois bem, para analisar os fundamentos das suplicantes, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação dos suplicados como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Além do mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil objetiva de hospitais e clínicas em virtude de danos causados a pacientes em suas dependências decorrentes de infecção hospitalar. Colaciono o referido entendimento da Corte Cidadã: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 608350 SP 2014/0270799-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA No que concerne à conduta dos demandados, os autos revelam que, em 16 de fevereiro de 2015, a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a um procedimento cirúrgico de artrodese de coluna nas dependências do HOSPITAL UNIMED – TERESINA, com a realização de diversos procedimentos pós-operatórios, incluindo fisioterapia (IDs 4512951, págs. 23-32 e 4512960-4512969, págs. 1-21). Posteriormente, em 19 de março de 2015, a Sra. Luzia passou por uma nova cirurgia no mesmo Hospital Unimed, desta vez destinada à correção da intervenção cirúrgica anteriormente realizada, conforme se depreende do Boletim Cirúrgico de ID 4512969 (pág. 23). Também se extrai dos autos que em 27 de março de 2015 a Sra. Luzia foi internada no âmbito da suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS (ID 4512977, págs. 17-18), onde foi diagnosticada com infecção bacteriana no local da cirurgia de escoliose realizada na estrutura do Hospital Unimed, nos termos do exame de ID 4512977, pág. 19. Analisando os referidos documentos conclui-se que a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos nas dependências do demandado Hospital Unimed, uma realizada aos 16/02/2015 para tratamento de uma escoliose e outra materializada na data de 19/03/2015, no intuito de corrigir a primeira cirurgia. Contudo, em virtude de não apresentar melhora em seu quadro clínico, buscou o setor de urgência do Hospital São Marcos, o qual identificou uma infecção hospitalar no mesmo local em que foi realizada a cirurgia de escoliose materializada no âmbito do Hospital Unimed. Nota-se, pois, que já no primeiro contato que a Sra. Luzia manteve com o Hospital São Marcos, este identificou a existência de uma infecção na localidade da cirurgia feita no Hospital Unimed, sendo possível afirmar que a infecção bacteriana não foi contraída no Hospital São Marcos. A análise dos documentos e, em especial, do laudo pericial juntado sob o ID 8054323, é crucial para a elucidação da conduta. O perito judicial concluiu que o falecimento da Sra. Luzia ocorreu em virtude de complicações resultantes de um processo infeccioso profundo e de difícil tratamento, decorrente de infecção de sítio cirúrgico. Para melhor compreensão do tema, inclusive em relação à técnica própria da seara médica, colaciono os exatos termos da conclusão constante do referido laudo (ID 8054323, pág. 5): “ […] CONCLUSÃO A morte da paciente se deu por complicações resultantes de um processo infeccioso profundo e de difícil tratamento, resultante de infecção de sítio cirúrgico. Não existem elementos para afirmar que nenhum dos nosocômios foi responsável ou agiu de forma que não fossem cumpridas as normas de higiene necessárias para este tipo de cirurgia. O fato do médico assistente não ter prescrito antibióticos para uso domiciliar ou intra-hospitalar no pósoperatório do segundo tempo cirúrgico pode ter influenciado no surgimento e/ou agravamento do processo infeccioso.” A conclusão pericial, que se baseou nos prontuários médicos da falecida e apresentou histórico, discussão e conclusão detalhados, é firme ao indicar que a infecção teve origem em ambiente cirúrgico. Isso afasta, de plano, os argumentos do demandado Hospital Unimed de que a bactéria poderia ter sido contraída em outro ambiente não hospitalar. Ademais, o laudo pericial, ao responder aos quesitos da parte ré, esclareceu que a infecção pode ser considerada "relacionada à assistência à saúde", uma vez que, mesmo podendo ser uma bactéria encontrada na microbiota da paciente, o processo infeccioso foi desencadeado após a manipulação cirúrgica (ID 8054323, pág. 6, quesito 3). Essa constatação, aliada ao fato de que o Hospital São Marcos identificou a infecção bacteriana logo no primeiro exame realizado na paciente (ID 4512977, pág. 19), após as duas cirurgias terem sido realizadas no Hospital Unimed, leva à conclusão inarredável de que o sítio cirúrgico no qual a bactéria se instalou e se desenvolveu diz respeito às dependências do Hospital Unimed. Ora, considerando que o laudo pericial é assente em concluir que a infecção por bactéria ocorreu em sítio cirúrgico e que o Hospital São Marcos identificou a infecção logo no primeiro exame realizado na paciente, é de concluir que o sítio cirúrgico no qual a bactéria se instalou diz respeito ao Hospital Unimed, no qual a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas. Por outro lado, não há nos autos nenhum elemento probatório que identifique negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo ato comissivo por parte do demandado ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS que tenha agravado a situação clínica da Sra. Luzia. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que o referido demandado empregou os métodos e recursos necessários para o atendimento e tratamento da paciente, com a realização de exames, procedimentos cirúrgicos (drenagem de abscesso), tratamentos fisioterapêuticos, e acompanhamento médico especializado, tudo no afã de recuperar a saúde da progenitora das autoras (IDs 4512977, págs. 17-36 e 4512979-4512987, págs. 1-16). Não houve comprovação dos alegados maus-tratos experimentados pela paciente na referida clínica. Veja-se que o falecimento da Sra. Luzia não tem relação com os atos atribuídos ao Hospital São Marcos, tanto é que a paciente buscou um terceiro hospital (HTI), o qual igualmente não obteve sucesso em salvar a sua vida, o que não significa dizer que houve má prestação dos serviços hospitalares, o que se confirma pelo fato de as suplicantes não buscarem responsabilidade em face do HTI. É importante consignar ainda que em nenhum momento o Hospital São Marcos negou atendimento à Sra. Luzia, que por livre e espontânea vontade buscou atendimento e tratamento junto ao HTI. Diante dessas considerações, resta comprovado a conduta ilícita do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA, a considerar que a causa do falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO consistiu em complicações decorrentes de uma infecção bacteriana adquirida nas dependências do referido Hospital após a realização de procedimento cirúrgico, e que a omissão na prescrição de antibióticos no pós-operatório pode ter influenciado o agravamento do quadro. Por outro lado, resta demonstrada a ausência de ato ilícito por parte da demandada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, seja porque não foi em seu ambiente que a Sra. Luzia contraiu a bactéria em questão, seja porque adotou todas as medidas necessárias em prol dos cuidados no tratamento da paciente, consoante se extrai do próprio prontuário médico juntado pelas suplicantes. Logo, o elemento conduta ilícita (CC, art. 186) resta devidamente demonstrado unicamente em relação ao réu HOSPITAL UNIMED – TERESINA. 2.2.2. DO DANO Sobre esse ponto, a conduta ilícita perpetrada pelo réu HOSPITAL UNIMED causou sofrimento à saúde psicológica das autoras, de maneira a ultrapassar os limites da razoabilidade ou o mero dissabor, estando evidente os requisitos do dano moral indenizável. Quanto a esse tema, as requerentes pugnam reparação a título de danos morais e indenização por dano em ricochete, especificando e diferenciando-as como danos e indenizações diferentes. Nesse campo, o dano em ricochete se configura quando as consequências do ato ilícito atingem terceiros não envolvidos diretamente na relação jurídica direta da qual decorreu o dano, sendo típico caso desse espécime a reparação por danos morais pretendida pelos familiares de falecido em decorrência de ato de terceiros. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. [..] (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. ELETROCUSSÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal" (REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) [...] (STJ - AgRg no AREsp: 464744 RJ 2014/0011984-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). Dessa forma, não há falar em divisão dos danos morais em indenização compensatória de R$ 88.000,00 e danos morais em ricochete de R$ 88.000,00 par cada suplicante, a considerar que se está diante de única espécie de dano, o reflexo, em ricochete, devido aos familiares da Sra. Luzia, falecida em decorrência de ato ilícito praticado pelo Hospital Unimed, cujo valor da indenização será devidamente especificado em tópico próprio da presente sentença. Dessa forma, o elemento dano, consubstanciado no abalo psicológico e na dor da perda familiar, resta plenamente evidenciado. 2.2.2. DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO A teoria do nexo de causalidade é o elo indispensável entre a conduta ilícita e o dano, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil. Dentre as diversas teorias desenvolvidas pela doutrina para explicar esse liame, o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (Código Civil, art. 403). Por essa teoria, considera-se causa de um dano o antecedente fático que, de forma necessária, direta e imediata, levou ao resultado danoso como uma consequência sua. No caso em deslinde, os danos experimentados pelas suplicantes, decorrentes do falecimento da Sra. Luzia, foram causados direta e imediatamente pela conduta do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA. A infecção bacteriana, que o laudo pericial (ID 8054323) atestou ter sido contraída em sítio cirúrgico e que pode ter sido agravada pela ausência de prescrição de antibióticos no pós-operatório, foi o fator determinante para o óbito da paciente. A conduta negligente do Hospital Unimed, consistente na falha em prevenir ou tratar adequadamente a infecção hospitalar em suas dependências, ou na omissão de cuidados pós-operatórios essenciais, estabelece o liame causal direto e imediato com o resultado fatal. Nesta quadra, não restam demonstrados quaisquer elementos excludentes da responsabilidade civil, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. O laudo pericial é suficientemente claro ao afirmar que a infecção decorreu de um ato cirúrgico, realizado no Hospital Unimed, e que a bactéria, mesmo que pudesse estar na microbiota da paciente, teve seu processo infeccioso desencadeado após a manipulação cirúrgica. A alegação de que a bactéria não está restrita a ambientes hospitalares não afasta o nexo causal, pois o que se discute é a aquisição da infecção no contexto da assistência à saúde prestada pelo hospital. Logo, comprovado está o nexo de causalidade entre a conduta do HOSPITAL UNIMED – TERESINA e o dano sofrido pelas autoras. 2.3. DA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre esse tema, conforme já detalhado quando da análise dos requisitos da responsabilidade civil, é nítido que o falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi causado em virtude de infecção bacteriana adquirida nas dependências do requerido HOSPITAL UNIMED – TERESINA. Em outas palavras, em razão da conduta ilícita do referido demandado, as suplicantes se viram permanentemente privadas da companhia e convivência familiar com a falecida Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mormente por ser mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO. Nessa linha, é inegável que o óbito de um familiar tão próximo, reflexo da origem familiar através da figura da matriarca, causa um natural abalo psicológico e imensa dor experimentada por seus familiares, em especial nas situações em que o falecimento ocorre de forma inesperada, por circunstâncias causadas por terceiro que poderia ter evitado o acometimento o infortúnio, caso adotasse as medidas de zelo, segurança e cuidados esperados de qualquer ambiente hospitalar. Tal situação revela a existência de dano moral presumido, in re ipsa, isto é, que se mostra evidente pela força dos próprios fatos, independentemente da existência de prova inequívoca da considerável frustração psicológica, não sendo admissível nenhum argumento da parte contrário no sentido de que as autoras não demonstraram abalo psicológico, pois, reafirmo, o abalo moral nessa hipótese é inerente à própria situação fática apresentada, em que o sentimento causado pela perda de pessoa amada é inerente à condição familiar próxima das vítimas. Nesse sentido, colaciono firme entendimento: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA – MORTE DAS VÍTIMAS – DANO MORAL PRESUMIDO. [...] 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS 08014462020148120029 MS 0801446-20.2014.8.12.0029, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Cível). EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- MORTE DE COMPANHEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. ARTIGO 37, § 6º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS PRESUMIDO - MORTE DO COMPANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3? Dano moral presumido, ante a relação de parentesco existente entre a autora e o falecido. Quantum indenizatório de R$30.000,00 fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4-Decisão mantida. Á unanimidade. (TJ-PA - APL: 00001328819998140014 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/10/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DOS AUTORES ATINGIDO FRONTALMENTE PELO AUTOMÓVEL DE TERCEIRO QUE HAVIA COLIDIDO NA TRASEIRA DO CAMINHÃO DAS REQUERIDAS - CULPA CONCORRENTE – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRAÇÃO – PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O dano moral na hipótese de morte de familiar configura-se de forma "in re ipsa", ou seja, em casos tais o dano decorre da força dos próprios fatos. Isso porque o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vitima. [...] (TJ-MS - APL: 08005436020168120046 MS 0800543-60.2016.8.12.0046, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Não pode passar despercebido, que qualquer pessoa que necessita de um tratamento médico fica inteiramente à mercê das condutas, procedimentos e orientações materializadas pela equipe de profissionais integrantes de um hospital, confiando inteiramente na correção dos atos adotados e na ambientação a que se sujeita, o que denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu Hospital Unimed, cuja reprimenda merece igual envergadura, ou seja, tais circunstâncias devem ser amplamente levadas em consideração para fixação do dano moral pleiteado. Assim, considerando a grade reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 88.000,00 devida para cada autora mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido Hospital Unimed, além de promover reparação equitativa ao abalo moral sofrido, ainda que seja incontestável que a perda de ente querido jamais será superada em virtude de quaisquer quantias em dinheiro. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, consoante arts. 186, 927 e 948, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos das autoras ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO para: 3.1. Condenar o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 88.000,00 a cada uma das autoras, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 3.2. Julgar improcedentes os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, por ausência de comprovação de conduta ilícita que tenha agravado o quadro da paciente ou contribuído para o óbito. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Tendo em vista que o pedido houve sucumbência recíproca entre a parte autora e o demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA, distribuo as custas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas processuais, nos termos que me autoriza o art. 86 do CPC. Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerente em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o que estabelecem os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ademais, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais formulados em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários ao advogado dos réus, calculados em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao que estabelece os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte suplicante, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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