Victor De Carvalho Ruben Pereira

Victor De Carvalho Ruben Pereira

Número da OAB: OAB/PI 012071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPR, TJPA, TJMG, TJPB, TJMA
Nome: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0824584-55.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) , e do Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB 20133-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB 6673-PI), HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES (OAB 19595-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279-SP), GISELLE SOARES PORTELA (OAB 22272-PI), CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 23006-PI), ANA LUIZA RIOS DE PAIVA (OAB 25670-MA), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 22/07/2025, às 14h00 horas que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801560-48.2025.8.10.0022 / 2ª Vara Cível de Açailândia Parte Requerente:J. D. T. M. C. L. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Parte Requerida:U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/07/2025 Hora: 08:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0000990-63.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$3.300,00 Polo Ativo(s):   MAILSON BRITO DA COSTA Polo Passivo(s):   UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO interposta por MAILSON BRITO DA COSTA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirma o autor que no dia 09/02/2023 foi submetido a um procedimento cirúrgico “cantoplastia ungueal”, oportunidade em que teve que desembolsar a importância de R$300,00 referente a gastos com instrumentador cirúrgico. Atesta que procurou a ré objetivando o reembolso do valor o qual foi negado. Requer que a ré venha a ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. A ré foi citada no mov.16 e apresentou contestação onde alega que a recusa se deu de maneira devida. A audiência de conciliação realizada em 21/05/2024 restou infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.20) Vieram os autos conclusos para decisão.   2. MÉRITO Verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais passo agora à análise do mérito. Diante da situação narrada nos autos, vê-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de relação de consumo, eis que a parte autora se enquadra perfeitamente no preceituado pelo artigo 2º do CDC, o qual aduz:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Noutro giro, plenamente aplicável o artigo 3º do CDC para a parte ré. Vejamos:    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   Assim, entendo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Resta incontroverso nos autos a existência de uma relação contratual entre as partes, envolvendo plano de saúde. Os documentos de mov.1.4 e mov.18.2 indicam que o autor se submeteu em 09/02/2024, ao procedimento de “cantoplastia ungueal” Verifica-se no documento de mov.20 que na data supracitada o autor desembolsou o importe de R$300,00 para instrumentador cirúrgico. Afirma o autor que a ré negou o pedido de ressarcimento do valor desembolsado com o instrumentador, fato esse que restou comprovado no mov.1.5. Em que pese no e-mail da negativa a ré alegue a falta de documentação necessária para o ressarcimento do valor, entendo que a guia de autorização do procedimento cirúrgico em conjunto com a nota fiscal de mov.20.2, já se mostram suficientes para comprovar a necessidade do procedimento. Ademais, a ré não logrou êxito no ônus que lhe incumbia nos termos do art.373, II do CPC, em apresentar qualquer documento que exclua a cobertura desse tipo despesas. Destaco ainda, que eventual cláusula restritiva deveria constar em eventual contrato de prestação de serviço de forma destacada, nos moldes do art.54§4 do CDC, o que não restou demonstrado. Por fim o entendimento da 2° Turma Recursal do Estado do Paraná é no sentido de que é devido o custeio de instrumentador cirúrgico pelo plano de saúde.   RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BENEFICIÁRIOS SUBMETIDOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. ARTIGO 12, ARTIGO 12, INCISO II, ALÍNEA “C”, DA LEI 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO REEMBOLSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003865-31.2023.8.16.0187 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 06.09.2024)   Assim, julgo procedente o pedido do autor, devendo a ré reembolsar ao mesmo o importe de R$300,00, gastos com instrumentador cirúrgico. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece acolhimento. A simples negativa administrativa de reembolso, ainda que posteriormente considerada indevida, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão a direitos da personalidade. O aborrecimento decorrente da negativa de cobertura e da necessidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de valores, por si só, não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto. Inexistindo prova de que a recusa tenha causado transtornos excepcionais ou sofrimento anormal ao autor, não se vislumbra fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais.   3. DISPOSITIVO Isso posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$300,00. Tal valor deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 deve a correção observar o índice IPCA (art.389, p.u., CC), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o índice de correção monetária) , nos moldes do art. 406, §1o do Código Civil; Sucessivamente julgo improcedente o pedido de danos morais. Isento de custas e honorários sucumbenciais em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.8   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819807-48.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (OAB/PI 6.673), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB/PI 12.071) e IGOR MELO MASCARENHAS (OAB/PI 4.775) APELADO: HONOGARDES GUIMARÃES RODRIGUES ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 13.118) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, confirmando a tutela de urgência para realização de cirurgia cardíaca de emergência e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se houve demora injustificada na autorização de procedimento de urgência/emergência por parte do plano de saúde; e (iii) saber se a demora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. 4. O procedimento cirúrgico foi prescrito em caráter emergencial por médico especialista, com risco iminente de infarto e morte súbita, estando a autora internada em UTI, o que caracteriza situação de emergência nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 5. A operadora do plano de saúde não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, configurando-se a demora injustificada na autorização do procedimento, o que enseja reparação por dano moral. 6. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve garantir, de forma imediata, a cobertura de procedimento de urgência/emergência indicado por profissional médico. 2. A demora injustificada na autorização de procedimento de urgência configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; Lei n.º 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07046397620228070002, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 21.09.2023; TJRJ, APL 00157587020218190004, Rel. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento, j. 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, em 20/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/06/2023 (Id. 28967811), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada Antecedente c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em 17/04/2022, por Honogardes Guimarães Rodrigues, assim decidiu: “(…) A controvérsia do presente caso reside no atraso dado pela parte requerida à cirurgia de urgência da parte autora alegando ter que realizar a compra de insumos e materiais, agendando uma intervenção cirúrgica do coração na iminência de um infarto. Nestes termos, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos. (…) Portanto, imperioso verificar se a intervenção cirúrgica requerida pela autora era urgente ou emergente, nos termos da disposição contida no art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98. Somado a isso, os relatórios médicos são enfáticos quanto à necessidade de internação para tratamento médico a fim de restaurar a saúde da paciente. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, confirmar a tutela antecipada. Neste ínterim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC (Súmula 362 do STJ). Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” No Id. 28967722, consta decisão da Juíza respondendo pelo Plantão Cível da Capital, concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…). Neste aspecto tem-se da análise do caso, ser possível se inferir a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada senão vejamos: O relatório médico de id nº 64893229 - Pág. 7 comprova que o autor necessita, urgentemente, ser submetido à cirurgia cardíaca. Ademais, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação também resta configurado, na medida em que a ausência do procedimento cirúrgico pode comprometer a saúde do demandante, dada a gravidade de seu estado de saúde e o risco de infarto e morte súbita. Não há que negar o dever do plano de saúde em dar integral assistência hospitalar ao autor, visto que uma de suas obrigações fundamentais é manter a integridade da assistência à saúde de seus beneficiários. Ademais, diante da ausência de resposta do plano em acerca da solicitação médica, concluo que não há razão para esperar por mais tempo devendo ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. FIRMADA EM TAIS RAZÕES, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o plano de saúde requerido autorize, imediatamente, a realização da cirurgia cardíaca prescrita pela equipe médica, bem como todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28967814, preliminarmente, argui a parte apelante, que “(…) Não restam dúvidas, portanto, diante da falta de elementos que corroborem o direito à concessão do benefício, que a Apelada não faz jus ao benefício pretendido. (…) Ex positis, é a presente suficiente para requerer à V. Ex.ª o INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, visto que a Apelada não comprovou sua real necessidade, por ser de Justiça e de Direito, bem como para que não seja banalizado tal instituto da Justiça Gratuita.” Aduz mais, que “(…) A parte Recorrida trouxe aos autos a informação que foi levada às pressas para o hospital UDI, quando obteve relatório médico nos seguintes termos: “(...) Dada a gravidade do caso, e o risco de infarto e morte súbita, a referida paciente deverá ser submetida à CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRIO em caráter de urgência”. Contudo, apesar de ser, a prescrição acima mencionada, datada de 13.04.2022, o médico que atestou o caráter emergencial agendou a cirurgia somente para o dia 18.04.2023. Por considerar incompatível, a data agendada, com o caráter emergencial do procedimento, a Recorrida ajuizou a presente ação no dia 17.04.2023, pugnando por provimento que impusesse a realização imediata da cirurgia, sem que se esperasse chegar o dia seguinte (data agendada pela equipe médica).” Alega também, que “(…) a sentença recorrida se baseou em duas premissas equivocadas, que ao serem sanadas culminarão na reforma da conclusão sentencial. A primeira premissa equivocada diz respeito ao caráter emergencial do procedimento cirúrgico, pois, à rigor do texto legal, o caráter emergencial é caracterizado por um risco IMEDIATO de morte ou lesão irreparável ao paciente. Vide o teor do art. 35- C da Lei 9.656/98. No caso dos autos, em que pese tenha a parte Recorrida apresentado relatório médico atestando um suposto caráter emergencial, a própria Recorrida trouxe aos autos provas de que a postergação do procedimento, com agendamento para o dia 18.04.2022, se deu por parte do próprio médico que faria a cirurgia, como se depreende do Documento de ID 64893232, (formulário de AGENDAMENTO da cirurgia assinado pelo Médico Cirurgião).” Sustenta ainda, que “(…) de forma absolutamente contrária ao que compreendera o Douto magistrado de piso, o procedimento de cotação foi startado pelo próprio hospital, justamente por não ter correspondido, na prática, a um procedimento de EMERGÊNCIA (ante o agendamento feito pelo médico assistente). Do exposto, percebe-se que não houve nenhum tipo de constrangimento moral que enseje condenação da operadora Recorrente. Vê-se claramente que a Parte Recorrida recrudesce os fatos e impõe à operadora Recorrente ônus insustentável quanto à Indenização por Danos Morais.” Com esses argumentos, requer: “(…) que CONHEÇA do presente recurso, para, ao final, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, anulando o deferimento da justiça gratuita consignado em sentença, bem como reformando a decisão recorrida para: I. reconhecer a INEXISTÊNCIA de causa de pedir/ajuizamento dada pela ora Apelante (que justificasse o ajuizamento da presente ação), declarando improcedentes todos os pedidos formulados na peça inicial, condenando integral e exclusivamente a Apelada em custas judiciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado em acórdão; II. subsidiariamente, anular a condenação em danos morais, porquanto demonstrada a não participação da Apelante na postergação da cirurgia e seu agendamento apenas para o dia 18.04.2022, dividindo entre as partes os ônus sucumbenciais, tomando como base o proveito econômico que recair para cada uma delas; III. ainda subsidiariamente, em caso de não acolhimento de qualquer dos pedidos acima, reduzir o valor da condenação em danos morais.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28967820, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “(…) conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra” (Id. 32716123). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora é beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada, em atendimento de emergência hospitalar, com doença coronariana multiarterial grave (CID I20), sendo indicado, por meio de laudo médico, tratamento cirúrgico de revascularização do miocárdio em caráter emergencial. Todavia, a cobertura do referido procedimento não foi prontamente autorizada pela operadora do plano, tendo a cirurgia sido agendada para data posterior. Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização do procedimento conforme prescrição médica, com a confirmação do pedido no mérito, além da concessão da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem ao recorrido, ao fundamento genérico de que não houve comprovação da hipossuficiência, a qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, assim como provas em contrário, aptas a afastarem o benefício, motivo pelo qual presumo verdadeira a declaração firmada pelo autor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a obrigatoriedade ou não de cobertura de tratamento de saúde, consistente em procedimento cirúrgico, perquirindo se houve a comprovação do caráter emergencial, bem como a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, pois havendo previsão contratual e legal para cobertura da patologia acima descrita, não há motivo para obstar a realização do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da segurada. Por outro lado, a parte ora apelada, consoante previsão dos arts. 35-C, I, da lei nº 9.656/98 c/c 373, I, do CPC, a meu sentir, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que faz jus e que o tratamento de saúde que lhe foi indicado, consistente em cirurgia de revascularização do miocárdio, foi prescrito em caráter emergencial, o que é incontroverso diante da comprovação de que estava internado em UTI cardiológica aguardando a autorização e realização do procedimento que lhe foi recomendado, conforme relatório médico de especialista (Id. 28967718 – págs. 7/16), que atesta: “Dada a gravidade do caso, e o risco de infarto e morte súbita, a referida paciente deverá ser submetida à Cirurgia de Revascularização do Miocárdio em caráter de urgência”, havendo, portanto, indevida demora da apelante para autorização. Da exegese do art. 35-C, I, da lei nº 9.656/98, tem-se que nos contratos de planos ou seguros de saúde as hipóteses de urgência ou emergência, tem definição na própria lei. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (…) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Grifou-se) Desse modo, a despeito das alegações da parte recorrente, verifico a existência de circunstâncias que caracterizam situação de emergência, exigindo, no caso concreto, a adoção de providências breves, sob pena grave risco à saúde do beneficiário que se encontrava em internado em leito de UTI cardiológica, devendo, portanto, o plano de saúde ser responsabilizado pelo custeio da cirurgia que indicada e, por via de consequência, pelos danos morais suportados decorrentes da demora em providenciar o tratamento recomendado. Em relação à matéria, a jurisprudência pátria, possui entendimento pacificado, aplicável ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER EMERGENCIAL. AUTORIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO. DEMORA. PRAZO IMEDIATO. ATO ABUSIVO. DANO MORAL ARBITRAMENTO. 1. Diante do que estabelece as Resoluções Normativas ANS n. 259/2011 e 395/2016, tanto para atendimentos de urgência ou emergência como para os procedimentos de caráter eletivo, a operadora de plano de saúde tem a obrigação de garantir a cobertura aos beneficiários dentro dos prazos máximos de agendamento estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. Na hipótese, admitindo a internação como procedimento do art. 35-C, inc . I, da Lei n. 9.656/98, a operadora do plano de saúde estava obrigada a garantir imediatamente a resposta à solicitação de procedimento sob o regime de emergência. 3 . A injusta demora na autorização da solicitação para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde da beneficiária do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 4. Afigura-se proporcional e razoável no caso o valor requerido a título de dano moral, em observância às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem olvidar as circunstâncias da causa. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ/DF 07046397620228070002 1761915, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2023). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUTORA QUE DIANTE DO IMINENTE RISCO A QUE FICOU SUBMETIDA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ENSEJOU FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO PACIENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO, RESPALDA, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULAS 209, 307 E 309 DO TJERJ. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR FIXADO DE R$ 15.000,00 QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ - APL: 00157587020218190004 202200177419, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023). (Grifou-se) Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos, e contraria o espírito da Lei nº 9.656/1998 (art. 35-F), do CDC e o entendimento da Corte Superior de Justiça. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorreu da obstaculização da cobertura de tratamento de saúde com indicação de médica, de emergência, situação que repercute na esfera subjetiva da parte apelada e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, se tratando de dano in re ipsa, relacionado ao direito à saúde e à vida, consagrados nos arts. 5º1 e 1962, da CF. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida. Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) 2Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864682-35.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ERIVAN MENDES CORREA - MA12590, MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 2055-1247 PROCESSO: 0001022-61.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: JOSINEY LIMA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELCIENE NASCIMENTO LEITE - MA7084, FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 2055-1247 PROCESSO: 0001022-61.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: JOSINEY LIMA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELCIENE NASCIMENTO LEITE - MA7084, FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
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