Victor De Carvalho Ruben Pereira

Victor De Carvalho Ruben Pereira

Número da OAB: OAB/PI 012071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Carvalho Ruben Pereira possui 71 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPE, TJPR, TJBA, TJMA, TJMG, TJPB, TRF1, TJPA, TJPI
Nome: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807685-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCIMERY RODRIGUES DOS SANTOS SILVAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré identificou a pessoa que recebeu a notificação extrajudicial no endereço referenciado nos autos(id n° 71870696). Dessa forma, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, estando o processo bem instruído, motivo pelo qual declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º , do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025010-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025010-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A e VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025010-94.2009.4.01.4000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA – C0NVOCADA APTE. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PROC. : Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região APDO. : UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI ADV. : Igor Melo Mascarenhas e outros RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Convocada Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para excluir os ressarcimentos correspondentes aos valores de Atendimentos de Internações Hospitalares nº 876987201, 2878019342 e 289172511, bem como determinou o impedimento do nome da embargante no CADIN, nos seguintes termos: “ Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que seja excluído da execução o ressarcimento correspondente aos valores das AIHs 2876987201, 2878019342 e 2891725111, bem assim que a embargada adote as medidas necessárias à suspensão do nome da embargante no CADIN, cuja inclusão tenha por fundamento a dívida ora questionada. Considerando recíproca e equitativa a sucumbência, deixo de estipular verba honorária. Sem custas.” Fls. 154/169 Em seu recurso de apelação, ID 73641017, fls. 171/176, aduz a apelante que os AIH's nº 2876987201 e 2878019342 (beneficiária Antônia Lopes da Silva) se trata de procedimento Pneumonia e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica revelando-se perfeitamente admissível que o procedimento decorrente possa ter ocorrido em circunstâncias prementes. Entende que não há elementos aptos a afastar a incidência do artigo 12, inciso VI, e Art. 35-C, ambos da Lei 9.656, de 1998. Quanto ao AIH n° 289172511 (beneficiária Lúcia Maria Vieira), alega a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada dos documentos pertinentes como o Termo de Rescisão Contratual que comprove a exclusão da beneficiária. Acrescenta que as informações cadastrais disponibilizadas pela própria recorrida presumem que os pacientes atendidos pelo SUS ainda pertenciam ao seu rol de beneficiários, revelando-se devida a AIH cobradas a título de ressarcimento. Requer a reforma da r. sentença para que seja mantida a execução de ressarcimento das AIH’S nº 2876987201, 2878019342 e 2891725111. Sem resposta ao Recurso de Apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025010-94.2009.4.01.4000 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira- Convocada: No presente recurso de apelação, quanto às AIH's n° 2876987201 e 2878019342, não restou demonstrado nos autos que os serviços foram realizados com caráter de urgência, conforme prevê o art. 12, inciso VI, e Art. 35-C, da Lei 9.656, de 1998. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; A Agência Nacional de Saúde Suplementar sustenta a cobrança de ressarcimento devido à obrigatoriedade da cobertura fora da área geográfica contratada com a embargante e alega que o procedimento Pneumonia e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica é presumido que seja realizado sob condições emergenciais ou urgentes. Nesse sentido, conforme o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial nº 1.459.849, somente em hipóteses excepcionais o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. Ocorre que não há prova documental que ateste a situação emergencial dos serviços realizados, não podendo a hipótese presumida enquadrar-se no dispositivo acima exposto, de modo que não merece reforma a decisão de primeiro grau. No que se refere ao AIH 2891725111, aduz a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada do Termo de Rescisão Contratual para comprovar a exclusão da beneficiária. Ocorre que as fls. 59/66 dos autos (exibição do relatório do contrato de beneficiários) trazem a informação da situação da beneficiária (situação inativa), dado que contratou plano de saúde em 22/12/1994, sendo inclusa em 01/02/1995 e encontrando-se inativa desde 01/08/2000. Sendo assim, resta evidenciado que a beneficiária não detinha qualidade de segurado na data inicial em que foi atendida na rede pública de saúde em 12/04/2004, conforme fl. 79 dos autos, sendo nesse caso a impossibilidade de ressarcimento. Parte inferior do formulário Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau para manter a execução das AIH’S nº 2876987201, 2878019342 e 2891725111. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025010-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025010-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A e VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A EMENTA TRIBUTARIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO COMPROVADA EMERGÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para excluir os ressarcimentos correspondentes aos valores de Atendimentos de Internações Hospitalares nº 876987201, 2878019342 e 289172511, bem como determinou o impedimento do nome da embargante no CADIN. 2. Conforme o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial nº 1.459.849, somente em hipóteses excepcionais o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido. Ocorre que não há prova documental que ateste a situação emergencial dos serviços realizados, não podendo a hipótese presumida enquadrar-se no dispositivo acima exposto, de modo que não merece reforma a decisão de primeiro grau. 3. No que se refere ao AIH 2891725111, aduz a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada do Termo de Rescisão Contratual para comprovar a exclusão da beneficiária. Evidenciado que a beneficiária não detinha qualidade de segurado na data inicial em que foi atendida na rede pública de saúde em 12/04/2004, conforme fl. 79 dos autos, sendo nesse caso a impossibilidade de ressarcimento. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0801017-20.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO MARTINS DE AMORIM – CPF: 060.260.998-40 REQUERIDA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.241.136/0001-32, com sede na Rua São João, n. 1.262, Bairro Centro, Teresina – PI, CEP: 64.001-360 DECISÃO – VALE COMO MANDADO Vistos, etc. O Requerente submeteu à apreciação deste Juízo uma petição (ID n. 130851571), solicitando que seja deferida, contra a Requerida, a aplicação da multa diária determinada em decisão liminar (ID n. 89894854) e confirmada em sentença (ID n. 111866379). O motivo desse pedido se deu por conta da demora excessiva, após a ciência da decisão pela Requerida, para o cumprimento da ordem judicial que a ela cabia promover. A bem da verdade, compulsando os autos, verifico que as manifestações exaradas por este Juízo, com o propósito de compelir a Requerida a demover de sua inércia e satisfazer a necessidade do Requerente, foram prolatadas sem a fixação de um prazo máximo para cumprimento. Contudo, isso não é motivo para se permitir que a Requerida se sinta à vontade para cumprir quando e conforme achar oportuno. Para tanto, com o fim de estimar um tempo que seria tido por razoável à satisfação daquilo que fora ordenado, entendo que considerar 10 (dez) dias úteis é adequado. Sendo esse o prazo, e considerando que a ciência da ordem que cabia à Requerida cumprir foi dada, conforme consta no sistema PJe, no dia 25/10/2024, promovendo-se, a partir desse dia, a contagem de 10 (dez) dias úteis, encontramos como prazo final para a promoção do cumprimento esperado o dia 08/11/2024. Mas, pelo que se pôde verificar, a Requerida só foi proceder no dia 12/12/2024 com a satisfação da ordem dada. Isso se confirma mediante consulta ao informe disponibilizado nos autos pela Requerida, na ID n. 134187895. Um cumprimento que, apesar de ter se materializado, somente o foi depois de decorridos 22 (vinte e dois) dias úteis – do dia 11/11/2024 ao dia 11/12/2024 – após a passagem daqueles 10 (dez) dias úteis – do dia 25/10/2024 ao dia 08/11/2024 – considerados razoáveis para o atendimento, pela Requerida, daquilo que fora exigido judicialmente. À vista do que aqui se verifica, com os 22 (vinte e dois) dias úteis de atraso, e sendo cada um deles penalizado na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), obtém-se como valor final R$ 11.000,00 (onze mil reais). Mas, como a decisão liminar (ID n. 89894854) e a sentença (ID n. 111866379) claramente fixaram o patamar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é a este que confirmo como sendo o valor devido pela Requerida ao Requerente, a título de multa pelo atraso em proceder com a satisfação da ordem que lhe foi dada por este Juízo. Por todo o exposto, e conforme previamente estabelecido nas decisões mencionadas nesta peça, com referência aos termos do art. 537, caput, do CPC, IMPONHO contra a Requerida, a título de multa pelo cumprimento tardio da decisão liminar outrora deferida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Requerente. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812416-20.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. F. V. e outros REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por L. F. V., menor representada por sua genitora H. F. T. D. VERAS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende obter o custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas à parte autora (id 55338461). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 55726204). Em sede de contestação, a parte autora alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito aponta que não tem a obrigação de custear tratamento para beneficiário fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 56568187). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os fatos narrados na inicial (id 58432535). O órgão ministerial apresentou parecer opinando pela concessão do tratamento da menor preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde réu (id 66226747). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) se a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) se a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) a existência de eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811149-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. L. D. C. M., U. L. D. C. S. REU: I. S. M. L. DESPACHO Na última manifestação da parte autora de id 73303905 foram apresentados novos documentos sobre os quais a ré ainda não pôde se manifestar. Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805341-66.2022.8.10.0060 Apelante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados (as): CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS – OAB/PI Nº 6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO – OAB/PI Nº 10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA – OAB/PI Nº 6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS – OAB/PI Nº 4775-A, LETÍCIA REIS PESSOA – OAB/PI Nº 14652-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA – OAB/PI Nº 12071-A Apelada: ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO Advogada: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA – OAB/PI Nº 7024-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id 31285733) proferida pela magistrada Susi Ponte de Almeida, então titular do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ALZIRA ANDREIA PEDROSA PEIXOTO, decidiu nos seguintes termos: “acolho o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais. A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ), qual seja No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Por fim, conforme já esclarecido, quanto ao pleito de obrigação de fazer, esta já foi cumprida, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.” Na origem, a parte apelada, recorreu ao Judiciário com o fito de assegurar cobertura contratual para laqueadura em razão de gravidez tubária a ser realizada no parto do terceiro filho, uma vez negada por descumprimento do prazo de 60 dias anteriores a cesárea. Em suas razões (Id 31285734), a apelante defende que “o procedimento pleiteado pela Parte Apelada é legalmente autorizado desde que haja observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, vide inciso I, do artigo 10 da lei em comento, o que não foi respeitado e a própria Parte Apelada informa isso na exordial”. Argumenta que “e não houve negativa de procedimento, ele seria regularmente realizado, em sintonia com o que prevê o nosso ordenamento jurídico e em sintonia com o que havia sido informado à Parte Apelante”. Diz que “só tomou conhecimento que a usuária iria para a sua terceira cesárea em 18/06/2022, nos autos desta ação”. Noticia que “não houve a comunicação dentro do interstício mínimo de 60 (sessenta) dias e não foi comprovada necessidade em âmbito administrativo”. Sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos de ordem extrapatrimonial. Ao final, pede pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença pela improcedência dos pedidos da autora e, de modo subsidiário, exclusão ou redução do importe fixado pelos danos morais. Intimada, a parte apelada não ofertou contraminuta. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta parecer pelo conhecimento e provimento parcial do apelo a fim de excluir a condenação a ao pagamento de indenização por danos morais (Id 32952592). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. Entendo que a sentença parcialmente reformada. A controvérsia do apelo restringe-se a ser devida a negativa de cobertura contratual para a realização de laqueadura, uma vez que a apelada não cumpriu o interstício de 60 dias anteriores a cirurgia para o pleito, na forma do art. 10, I e II da Lei nº 9.263/1996, vigente à época do procedimento de esterilização. Comungo do entendimento exposto no parecer ministerial: “In casu, a autora comprovou a possibilidade de sua esterilização cirúrgica, em razão de duas cesarianas anteriores. Contudo, a própria autora confessou que formulou o pedido de realização de cirurgia de laqueadura não respeitando o prazo mínimo de 60 dias entre a solicitação e o ato cirúrgico. O termo de consentimento juntado aos autos (ID 31285692) é datado em 25/05/2022, ao passo que o parto estava previsto, segundo laudo médico de ID 31285691, para o dia 20/06 do mesmo ano, ou seja, a manifestação da autora foi apresentada faltando 25 dias para o parto. Note-se que a recorrida tinha pleno conhecimento quanto ao prazo de 60 dias exigido entre a solicitação e a realização do procedimento pretendido, na medida que tal prazo estava descrito no termo de consentimento por ela subscrito (ID 31285692). Apesar disso, não há razões para submeter a autora a dois procedimentos cirúrgicos, cesariana e laqueadura, em datas diferentes, em razão do risco óbvio a sua saúde e porque faltava o decurso de aproximadamente 30 dias do período exigido. Portanto, correto o provimento judicial que determinou a realização da esterilização da autora logo após a cesariana, sobretudo porque os demais requisitos do inciso, capacidade civil e dois filhos vivos, estavam cumpridos.” Na espécie, entendo que a apelada não observou o prazo mínimo legal no escopo de pleitear a laqueadura, sendo devido o indeferimento pelo plano de saúde e, por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito a ensejar ressarcimento de cunho extrapatrimonial. De todo modo, impedir que a apelada fosse submetida a dois procedimentos cirúrgicos que poderiam ser feitos na mesma data foi a melhor alternativa a fim de resguardar a saúde da autora. In casu, merece reforma a sentença no que diz respeito a indenização por danos morais, visto que a recusa ao procedimento cirúrgico da laqueadura deu-se em virtude de cumprimento de disposição legal e nas informações que dispunha o plano de saúde, o que não inclua dois partos anteriores. Desse modo, entendo por afastar o ressarcimento por danos morais estabelecidos em sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, em consonância ao parecer ministerial, deixo de apresentar o apelo à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807812-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: PAULO ROBERTO EVELIN RODRIGUESREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, informem se desejam a produção de provas outras além daquelas constantes nos autos. Após, à conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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