Rychardson Meneses Pimentel
Rychardson Meneses Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 012084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rychardson Meneses Pimentel possui 319 comunicações processuais, em 289 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
289
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TJPI, TJSP, TJBA, TJPR, TJRN, TJGO
Nome:
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
📅 Atividade Recente
111
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (108)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (37)
AGRAVO INTERNO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802008-34.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 3. Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. 4. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 5.Manutenção da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Ademais, as particularidades do caso concreto com a multa de indenizacao no valor a 01 (um) salario-minimo, e desproporcional, assim, entendo pela sua exclusao. Todavia, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802008-34.2023.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em sentença (ID n° 21336031), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria do Rozario Sampaio Alves Emiliano, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões recursais (ID n° 21336032), a autora sustenta a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o contrato digital firmado, supostamente não contém a devida assinatura. Ressalta a não juntada do TED. Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial, ou seja repetição em dobro, danos morais e materiais, afastamento da litigância de má fé e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em contrarrazões (ID n° 21336035), o Banco apelado arguiu pela regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de repasse dos valores contratados à autora. Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”. Decisão de admissibilidade no ID n° 21353154. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. Preliminares Não há. III. Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual de Refinanciamento debatido nos autos (ID n° 21336023), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação. Ressalta-se que ainda que o contrato não tenha sido firmado na exata residência da autora, observa-se que a distância do local da contratação mostra-se pequena em relação a tal localização, cenário plausível em razão do mecanismo utilizado para firmar o contrato. Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor de R$910,70 (novecentos e dez reais e setenta centavos), cujo repasse estava previsto no contrato conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°21336023. Conforme demonstrado, trata-se de um contrato de refinanciamento. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019. Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. Compulsando os autos, verifica-se, a juíza “a quo” condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. In casu, a multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva. Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. Por fim, no tocante ao pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude a condição de hipossuficiente devidamente comprovada nos autos, dou razão ao recorrente, ficando assim os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. IV DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os ônus decorrentes de sua sucumbência na forma do art. 98, §3º do CPC. Ademais, as particularidades do caso concreto com a multa de indenização no valor a 01 (um) salário-mínimo, é desproporcional, assim, entendo pela sua exclusão. Todavia, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0230638-50.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL APTE/APDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A APTE/APDO: LEANDRO NOGUEIRA BEZERRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DE RITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO OBSTADA PELA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, decorrente da inércia do autor em promover a citação da devedora, em indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de verificar se, no caso, é possível condenar o banco demandante em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito. 4.Diante da pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, instituto que recebeu do ordenamento jurídico brasileiro o status de direito potestativo do credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, a localização do veículo, sob pena de tornar inócua a demanda. 5.A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. 6.Para fins de condenação em honorários sucumbenciais no caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, deve o julgador verificar qual das partes litigantes deu causa à instauração da demanda e quem seria sucumbente caso houvesse o julgamento de mérito. 7.Isso porque os custos sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.No caso concreto, o réu deu causa à propositura da presente ação de busca e apreensão, pois incorreu em mora no contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Contudo, a condenação do apelante em honorários sucumbenciais, no presente momento processual, encontra-se obstado pela incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, eis que a parte contrária não fez tal pedido no seu recurso. IV. Dispositivo e tese 9.Recursos conhecidos e não providos. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A desídia do autor em promover a citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito, cuja ciência do comando judicial de saneamento independe da prévia intimação pessoal do demandante". _____________ Dispositivos citados: CPC: arts. 85, caput; 239 e 485, III, IV e § 1º. Jurisprudências citadas: STJ AgInt no REsp 1.897.188/MG e AgInt no AREsp 914.193/SE TJCE Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001 (DJe 16/10/2024) e AC 0162675-69.2017.8.06.0001 (DJe 14/06/2023). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Leandro Nogueira Bezerra. Na sentença recorrida (Id 17598015), o magistrado a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, IV do CPC, diante da desídia do autor em informar o endereço atualizado do réu para fins de efetivar a citação e cumprimento da liminar de apreensão do veículo, revogando a liminar anteriormente deferida. Rejeitados (Id 17598033) os aclaratórios opostos pelo autor sob a alegação de contradição e erro material no julgado (Id 17598030). O réu apelou (Id 17598035), requerendo a reforma da sentença a fim de que seja o banco autor condenado em honorários sucumbenciais, diante da formação da relação processual. O banco demandante, em sua irresignação (Id 17598039), defende a ocorrência de error in procedendo pela falta de intimação pessoal do autor por se tratar de hipótese de abandono da causa previsto no artigo 485, III, do CPC, requerendo a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões (Id 17598042), nas quais o banco requer o não provimento da apelação do devedor, diante da insubsistência das alegações formuladas. Em juízo de retratação preconizada pelo art. 485, § 7º, do CPC, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (Id 17598046). Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia em apreço se funda na análise da alegação do banco demandante de ocorrência de error in procedendo ao ser extinto o processo sem a prévia intimação pessoal do autor por se tratar de hipótese de abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, objetivando reaver a posse direta do veículo Volkswagen, modelo POLO HIGHLINE 170 1.0 12V T, chassi n.º 9BWAH5BZ8RT654607, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, placa SBM6G31, renavam 01381111065, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a respectiva propriedade. Na inicial (págs.1/9), narra o autor que o bem foi adquirido por Leandro Nogueira Bezerra mediante o financiamento da quantia de R$ 96.680,39 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) a ser paga em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 4.950,97 (quatro mi, novecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 51123670, pactuada com a garantia de alienação fiduciária do bem. Relata que houve inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 23/3/2024, incorrendo o devedor em mora, que restou comprovada por notificação extrajudicial. Registro que foi deferida a medida liminar postulada pelo banco (Id 17597488). Todavia, restou frustrado o cumprimento da diligência diante da não localização do réu e do veículo no endereço fornecido pelo autor (certidões do oficial de justiça Id 17597991). Após algumas tentativas frustradas do autor de localização do réu, o juiz processante determinou a intimação autoral para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado da diligência, com a imputação do dever de fornecer endereço atualizado da parte requerida ou do bem; manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva no despacho Id 17598007, cujo decurso do prazo restou certificado nos autos (Id 17598011). Pois bem. Sabe-se que o autor detém o ônus processual de promover a citação do réu, devendo indicar o endereço correto a fim de viabilizar a diligência citatória pelo oficial de justiça. Tal providência está diretamente relacionada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece que a citação válida é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o seu art. 239: Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Desse modo, deve o demandante garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório a fim de viabilizar o ingresso da parte demandada ao feito. Diante da especificidade do caso dos autos, em que se veicula a pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, o local onde o veículo se encontra. Nessa perspectiva, a inobservância do autor em indicar a localização do réu/bem, na espécie, acarreta de forma peremptória extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.1 A intimação do autor para promover a citação do réu foi levada a efeito (despacho Id 17598007), sendo-lhe inclusive facultado manifestar sobre o propósito de mudança de rito, a fim de converter o trâmite especial para ação executiva, conforme preconizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/6912, mas o apelante manteve-se inerte (certidão Id 17598011). Assim, diante da desídia da parte em cumprir integralmente o comando judicial, sobreveio a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso IV do CPC (Id 16050200), medida que se mostra irrepreensível. Saliento, desde logo, não merece guarida a alegação do recorrente de que sua inércia configura hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC3, uma vez que se tratam de institutos diversos, com fundamentos legais próprios e consequências processuais distintas. A extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, como quer fazer crer o recorrente, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal4. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.5 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Itaucard S/A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo da agravante, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para apreensão do bem, ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. A ausência de diligência por parte do autor em fornecer informações essenciais, como a indicação do endereço para apreensão do veículo, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado ou da conversão da ação em execução, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/1969. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a dispensabilidade da intimação pessoal nesses casos, tratando-se de questão processual e não de abandono da causa. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.6 (destaquei) Nesse contexto, considerando que houve a prévia intimação do autor, na pessoa do respectivo advogado, para promover a citação do réu, indicar a localização do veículo ou requerer a conversão do rito, eis que desnecessária a intimação pessoal, conclui-se pela regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia autoral. Prossigo. O réu, por sua vez, apresentou a apelação (Id 17598035, defendendo o cabimento da condenação do banco em honorários sucumbenciais, vez que ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, que foi extinta sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. Sabe-se que, em razão do princípio da sucumbência, o juiz condenará na sentença a parte que restou vencida na causa ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. É o que estabelece o art. 85, caput, do CPC7. Contudo, nas hipóteses em que não há resolução de mérito e, por consequência, inexiste parte vencedora e parte vencida em relação ao litígio deflagrado, a condenação em honorários sucumbenciais deve observância ao princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à propositura da demanda. Isto porque o deslinde da ação fundamentado a partir da falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) acarreta ao sujeito processual motivador da pretensão resistida o dever de arcar com todas as despesas geradas com a propositura da demanda. Sobre o princípio da causalidade, cito as seguintes lições de Cândido Rangel Dinamarco8: "(...) a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade. Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito." (destaquei) Sobre o assunto, o professor Alexandre Freitas Câmara no seu Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, pág.117, ensina que: "Não se confunde, porém, o ônus de adiantar com a obrigação de pagar. Esta é imposta, em regra, ao vencido na causa (art. 82, § 2º), a quem incumbirá ressarcir o vencedor das despesas que tenha adiantado. É o que se costuma chamar de "princípio" (mas na verdade é a regra) da sucumbência. A rigor, porém, a regra aplicável é a da causalidade, de que a sucumbência é, tão somente, o retrato daquilo que costumeiramente acontece. É que, na verdade, a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo (e que, na maioria das vezes - mas nem sempre - sai vencido). Casos há em que o causador do processo sai, afinal, vencedor na causa. É o que se dá, por exemplo, no caso em que é proposta uma "ação de consignação em pagamento" e o réu contesta alegando insuficiência do depósito. Valendo-se o autor de sua prerrogativa de complementar o depósito (art. 545), seu pedido de declaração da extinção da obrigação pelo depósito será julgado procedente, mas a ele, autor, será imposta a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (afinal, como facilmente se percebe, foi o autor - que a princípio não queria pagar o valor efetivamente devido - quem deu causa indevidamente à instauração do processo). Essa hipótese, aliás, está expressamente prevista no art. 67, VII, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). Outro caso está expressamente previsto no art. 85, § 10, do CPC, por força do qual nos casos de extinção do processo por "perda do objeto" (isto é, em razão da perda superveniente do interesse processual) o custo do processo será pago por quem tenha a ele dado causa. Incumbe, pois, ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e a ele impor a obrigação de arcar com o custo econômico do processo (pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios)."(destaquei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, a partir da orientação de que os custos sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, notadamente, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT, E 90, CAPUT, TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 2. "Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência". (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. "Concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento.9 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.10(destaquei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido.11 (destaquei) Com efeito, registro que a compreensão aqui adotada se encontra em consonância com o entendimento professado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado, podendo citar como exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER QUE RECAI EM FACE DA PARTE QUE DEU ORIGEM A CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Jorge Pontes de Oliveira, em face da sentença proferida às fls. 229/231, pelo MM. Juiz de Direito da 01.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., sem resolução de mérito, por ausência de pagamento de custas referente à expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado atuante na causa à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados pelo magistrado a quo em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte não indicou a localização do veículo para busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, cabe ao juiz investigar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado. 4. Na demanda em exame, a parte requerida Francisco Jorge Pontes de Oliveira deu início a causa, ao não realizar o pagamento das parcelas devidas, o que deu início a ação de busca e apreensão. De tal modo, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, não é possível a condenação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., a honorários de sucumbência, em especial para prestigiar o princípio da boa-fé processual. 5. Recurso conhecido e não provido.12 (destaquei) Desse modo, não merece guarida a insurgência do réu, pois no caso concreto revela-se incabível a condenação do banco autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do seu causídico constituído nos autos. Explico. Em análise acurada dos autos, observa-se que a instituição financeira demandante comprovou nos autos o contrato de alienação fiduciária em garantia (Id 17597473 e 17597474), o inadimplemento contratual pela falta de pagamento das prestações desde a 1ª parcela vencida em 23/03/2024 (Id 17597465), bem como fez a devida comprovação da mora através da notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado pela devedora no contrato de consórcio (Id 17597480), em consonância com o entendimento firmado no tema repetitivo 1.132 do STJ. Assim, tem-se por evidenciado que foi o réu que deu causa à propositura da presente ação de busca e apreensão e, portanto, deveria responder pelos ônus sucumbenciais, pois incorreu em mora no contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Contudo, saliento que a condenação do demandado em honorários advocatícios, no presente momento processual, encontra-se obstado pela incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, eis que não houve interposição de recurso pela parte contrária veiculando tal pedido. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço das apelações, para negar-lhes provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença mostra-se inviável, portanto, a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2Art. 4º do Dec.-Lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 4Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5STJ. AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021. 6TJCE. Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. 7CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 8Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II; Malheiros; 2ª ed; pág. 648. 9STJ. AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. 10STJ. AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. 11STJ. REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. 12TJCE. Apelação Cível - 0235519-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85482205 Processo N° : 8105041-64.2021.8.05.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB:PI12084-A) DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330-A), GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB:SP184989-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070715565581800000134758840 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800090-92.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO TIMOTEO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO TIMOTEO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já devidamente qualificados nos autos. Em face do Trânsito Em Julgado da Decisão Terminativa de ID.71379716, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID.72554306), REQUERENDO o PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 18.650,47 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Após, a parte executada apresentou, voluntariamente, a petição de ID.75955999 requerendo a juntada da obrigação de fazer (ID.75956003) e do comprovante de pagamento (ID.75956000). Entretanto, o valor depositado, R$ 18.186,47 (dezoito mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos ), é DIVERGENTE com a quantia requerida pela parte exequente nos autos (ID.72554306). Diante disso, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestar o que entender de direito. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800452-95.2023.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: CONRADO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cumulada com Danos Morais, Repetição do Indébito, Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, ajuizada por Conrado Alves da Silva. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a sentença apelada, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e repasse do valor pactuado ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de prova do mútuo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5. Aplica-se o entendimento consolidado nas súmulas 18 e 26 do TJPI e na súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade do fornecedor em caso de contratação não comprovada. 6. A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida de valores sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 se justifica diante do dano extrapatrimonial causado pela cobrança indevida, não havendo excesso no arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica de mútuo e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. 3. É devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à ação de indenização por danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, proposta por Conrado Alves da Silva, proveu o apelo do Autor, nos seguintes termos (ID. 23335092): "Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ." AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e repassado o valor contratado ao Autor, ora Agravado; ii) não haveria dano material, pois houve a efetiva liberação do crédito, o qual foi usufruído pela parte autora; iii) os danos morais não se configuram, dada a ausência de falha na prestação do serviço e pelo longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação. Com essas razões, requer o provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no Id. 25384198. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) se é devida a condenação por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte Autora e os fundamentos utilizados na decisão agravada. É o Relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, ao passo em que negou provimento ao recurso do Banco, ora agravante, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico por ausência de prova de repasse dos valores contratados ao consumidor, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, por não restar comprovado o repasse do valor à parte autora, determinando, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação da parte autora, diante da inexistência da relação contratual por ausência de comprovação do repasse dos valores. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal