Rychardson Meneses Pimentel

Rychardson Meneses Pimentel

Número da OAB: OAB/PI 012084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rychardson Meneses Pimentel possui 319 comunicações processuais, em 289 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 289
Total de Intimações: 319
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TJPI, TJSP, TJBA, TJPR, TJRN, TJGO
Nome: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (108) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (37) AGRAVO INTERNO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803587-85.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS - SE15733-A EMBARGADO: MARIA DALVA DE ARIMA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801527-71.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800848-71.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DURCILENE FONTENELE ISAIAS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816581-86.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 77185057. TERESINA, 8 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802841-86.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de prova sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese, houve configuração de pretensão resistida apta a ensejar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 3.A ausência de comprovação válida de prévio requerimento administrativo, consistente na juntada de e-mail sem confirmação de recebimento, não afasta, por si só, a configuração da pretensão resistida, quando a parte ré não apresenta os documentos solicitados no curso do processo. 4.O comportamento da instituição financeira, que deixou de trazer aos autos o instrumento contratual, caracteriza resistência à pretensão autoral e atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. 5.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos quando caracterizada a resistência do requerido. 6.Em razão do provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7.Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº0802841-86.2022.8.18.0033), movida em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 20855852), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais. Saliento que o pretendido contrato poderá ser, inclusive, apresentado em posterior contestação, razão pela extinção do presente feito é medida que se impõe diante da perda do seu objeto. Consigno, outrossim, que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu. Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, firme no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito e declaro findos os presentes autos. Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.” Nas razões recursais (ID. 20855858), o apelante defende o cabimento da condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de pretensão resistida, tanto na esfera extrajudicial como na judicial. Isso porque, além da ausência de resposta ao seu requerimento administrativo, também não houve a apresentação do contrato nos autos. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 20855923), a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Alega a ausência de resistência na apresentação dos documentos, não havendo que se falar em condenação por honorários sucumbenciais. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 21362454). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Nas contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade pela apelante, de forma que requer o não conhecimento do recurso. Entretanto, em que pese as alegações da apelada, verifica-se que o presente recurso se ateve à fundamentação contida na sentença proferida na origem. Portanto, rejeito a preliminar arguida. III. Mérito Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito com os seguintes fundamentos: “Assim, considerando que os documentos solicitados pela parte autora não foram produzidos, tenho que nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais.” No tocante ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se. A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). grifou-se In casu, ainda que não haja comprovação válida de prévio requerimento administrativo — uma vez que a parte autora juntou aos autos apenas solicitação enviada por e-mail, sem comprovação de seu efetivo recebimento (ID. 20855835) —, verifica-se que a instituição financeira, por sua vez, também não apresentou o instrumento contratual nos autos, o que caracteriza a existência de pretensão resistida. Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, a instituição financeira apelada apresentou oposição à pretensão do apelante, é cabível a sua condenação em honorários. Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos: Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Por conseguinte, resta cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do autor/apelante. No mais, considerando que o apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805520-60.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCA ALVES DA COSTA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogados do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801006-33.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO RECLAMANTE: CINEAS VELOSO JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas formulada por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO em face de BANCO PAN S/A. Deferida a gratuidade, fora determinada a citação da requerida para apresentar as cópias dos documentos solicitados na exordial. Citada, a parte requerida apresentou as cópias do documento pretendido pelo Autor (contrato no id 25437958 e TED no id 25437959). Intimado para réplica, o Autor se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Não se cogita, na hipótese, de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita do contrato para conhecer a origem dos descontos no seu contracheque. No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. No caso em exame, embora o Requerente tenha juntado aos autos comprovante de envio de e-mail para a instituição financeira (Id 23315181), não foi suficiente para este juízo se convencer da regularidade do requerimento, que este tenha sido remetido ao endereço correto. Ademais, o Requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos desta demanda. Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, transcrevo julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Geral de Distrito Federal, onde é pacífico que o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida que não apresente resistência na apresentação do documento: TJ-SP - Apelação APL 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114 (TJSP) Jurisprudência • Data de publicação: 31/01/2019 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J. SAFRA S/A. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 28/09/2017 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110779736 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 18/08/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado (cópia do contrato e comprovante de pagamento), HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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