Mariana Feitosa Carvalho

Mariana Feitosa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 81 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: MARIANA FEITOSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000859-80.2017.8.10.0126 AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado. (Lei. 9.099/95) Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA DAS NEVES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. O feito teve sua tramitação regular, sendo juntado aos autos acordo extrajudicial celebrado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos das petições de ID 135659705 e 140998335. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial. No mais, percebe-se inclusive, que os termos do acordo já foram cumpridos, conforme informações constantes dos autos. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas nem honorários. (Lei. 9.099/95). Transitado em julgado por preclusão lógica, considerando o cumprimento do acordo e ausência de qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800680-81.2024.8.10.0122 [Parcelas de benefício não pagas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSS DE SANTA RITA/MA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária - Ação de Cobrança dos Valores Retroativos - proposta por Maria dos Santos Sousa em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos, buscando o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade rural, compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo, em 05 de julho de 2017, e o dia anterior ao início do pagamento do benefício concedido em um segundo requerimento, ou seja, 22 de abril de 2020. Conforme consta na inicial (ID 127641096), a parte autora aduz que, em 05 de julho de 2017, formulou um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Falta de período de carência - início da atividade após 24/07/91". Posteriormente, em 23 de abril de 2020, a requerente apresentou um novo pedido administrativo para o mesmo benefício, que, desta vez, foi concedido (NB 183.233.685-6), com o início dos pagamentos a partir daquela data. Segundo a autora, ela já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento administrativo, em 05 de julho de 2017, e, portanto, faria jus à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para aquela ocasião, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora anexou à petição inicial diversos documentos, incluindo seus documentos pessoais (ID 127641097), comprovante de residência (ID 127641100), procuração (ID 127641105), a carta de concessão do benefício (ID 127641111) referente ao pedido de 2020, e o comprovante do indeferimento administrativo de 2017 (ID 127641112), além do já mencionado relatório de cálculo (ID 127641116). Foi proferido despacho em 29 de agosto de 2024 (ID 127752791), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 129706658), arguindo, em síntese, a impossibilidade de retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, sob a alegação de que a parte autora não teria apresentado os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito naquela ocasião. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo em grau recursal, em razão da afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou extratos do CNIS e informações do processo administrativo (ID 129706659, ID 129706660, ID 129706661, ID 129706662). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 130956088), refutando as alegações do INSS e reiterando que todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados no primeiro requerimento administrativo, fazendo jus ao recebimento das parcelas retroativas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136943319), ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 139763148. Em despacho de ID 142597571, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do requerimento administrativo formulado em 2017, bem como de toda a documentação que o instruiu, sob pena de julgamento com os elementos já constantes nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou aos autos a carta de indeferimento de 2017 e o processo administrativo com todos os documentos acostados ao requerimento (ID 144538965, ID 144540223, ID 145281056, ID 145281057, ID 145281058, ID 145281059). O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora, conforme certidão de ID 149190403. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes autos reside na possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade rural da parte autora para a data do seu primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 05 de julho de 2017, e, consequentemente, no direito ao recebimento das parcelas atrasadas desde então até a véspera da concessão do benefício em 23 de abril de 2020. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir e da Suficiência da Prova no Primeiro Requerimento Administrativo O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a impossibilidade de retroação da DIB, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado a documentação necessária para a correta análise e reconhecimento do direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo. A autarquia previdenciária invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), que estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo e a obrigação da parte de contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa, sob pena de extinção da ação se o mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a matéria de fato que embasa o pedido de aposentadoria por idade rural foi, de fato, levada ao conhecimento da Administração no primeiro requerimento administrativo. Conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora (ID 127641112, p. 21), o INSS reconheceu o período de atividade de segurada especial de 15 de dezembro de 2000 a 22 de abril de 2020. Este reconhecimento abrange integralmente o período anterior ao primeiro requerimento administrativo de 05 de julho de 2017 e se estende até a data da concessão do benefício no segundo requerimento. O próprio CNIS (ID 127641112, p. 22) indica que o requerimento administrativo de 2017 (NB 180.704.704-8) foi indeferido sob o motivo "98 - FALTA DE COMPROV.ATIV.RURAL-NR CARENCIA". No entanto, a concessão posterior do benefício em 23 de abril de 2020 (NB 183.233.685-6), com o reconhecimento do período de segurada especial desde 15 de dezembro de 2000, evidencia que os requisitos para a aposentadoria por idade rural já estavam preenchidos na data do primeiro requerimento. A documentação do processo administrativo de 2017, juntada pela autora (ID 144540223 e ID 145281059), corrobora que houve a apresentação de elementos probatórios à época, como certidão de nascimento de filhos e Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), que foram consideradas suficientes para o reconhecimento da qualidade de segurada especial em momento posterior. Dessa forma, a situação dos autos não se enquadra na hipótese de "prova não submetida ao crivo administrativo do INSS", que é o cerne do Tema 1.124 do STJ, invocado pelo INSS para fins de suspensão em grau recursal. Pelo contrário, a prova foi submetida, e o INSS, ainda que em um segundo momento, reconheceu a validade do período de atividade rural que fundamenta o direito da autora. A questão, portanto, não é a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento ou de documentos, mas sim a correção da análise administrativa inicial. A preliminar de ausência de interesse de agir, portanto, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa e que a questão fática foi submetida ao INSS, sendo o indeferimento inicial superado pelo reconhecimento posterior da qualidade de segurada especial. Do Mérito – Do Direito à Retroação da DIB e da Prescrição Quinquenal No mérito, a questão central é determinar se a parte autora fazia jus à aposentadoria por idade rural já em 05 de julho de 2017, data do seu primeiro requerimento administrativo. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48, § 1º, estabelece que a aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência exigidos para a concessão da aposentadoria por idade. Conforme os dados do processo, a parte autora, nasceu em 01 de novembro de 1959 (ID 127641112, p. 20). Assim, em 05 de julho de 2017, data do primeiro requerimento administrativo, a autora já havia completado 57 anos de idade, superando o requisito etário de 55 anos para mulheres. O ponto controvertido, que levou ao indeferimento administrativo inicial, foi a comprovação da carência. No entanto, o próprio INSS, ao conceder o benefício em 23 de abril de 2020 (NB 183.233.685-6), conforme já mencionado, reconheceu o período de atividade de segurada especial da autora de 15 de dezembro de 2000 a 22 de abril de 2020 (ID 127641112, p. 21). Este período de 19 anos e 4 meses de atividade rural é mais do que suficiente para cumprir a carência exigida para a aposentadoria por idade rural, que, para quem completou a idade em 2017, seria de 180 meses (15 anos), conforme o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta incontroverso que a parte autora preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural já em 05 de julho de 2017, data do seu primeiro requerimento administrativo. O indeferimento inicial do INSS, por "falta de carência", foi um erro administrativo que foi corrigido tacitamente com a concessão posterior do benefício, reconhecendo o período de atividade rural que já existia à época do primeiro pedido. A Data de Início do Benefício (DIB) deve, assim, retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05 de julho de 2017, conforme o artigo 49, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a aposentadoria por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo. No que tange à prescrição quinquenal, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estabelecem que as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, prescrevem. A presente ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2024. Dessa forma, as parcelas anteriores a 26 de agosto de 2019 estão fulminadas pela prescrição quinquenal. O pedido da parte autora de pagamento das parcelas atrasadas de 05 de julho de 2017 a 22 de abril de 2020 será acolhido apenas para o período não atingido pela prescrição. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar que a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade rural da parte autora, Maria dos Santos Sousa, deve retroagir para 05 de julho de 2017. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por idade rural devidas à parte autora, no período compreendido entre 26 de agosto de 2019 (data não atingida pela prescrição quinquenal) e 22 de abril de 2020 (data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício concedido administrativamente), devendo ser considerado para tanto, recente julgado do STJ no REsp 1.492.221, que, entre outras teses, fixou a seguinte: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."; c) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111), conforme determina o art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade, e o INSS é isento de tal ônus (Lei n. 8.620/93, § 1º, art. 8º). Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC. Em caso de recurso adesivo, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com o art. 1.010, §3º, c/c art. 109, §§3º e 4º, da CF. Por seu turno, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do 1.023, §2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos. Por derradeiro, não havendo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado, via Diário Oficial, e a autarquia previdenciária por sua procuradoria respectiva, na forma do art. 183, §1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão – datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616003658100000118584640 Inicial-Maria Dos Santos Sousa Petição 24082616003671400000118585799 DOCUMENMTOS PESSOAIS Documento de identificação 24082616003696800000118585800 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 24082616003708200000118585803 PROCURACAO Procuração 24082616003722700000118585808 carta-concessao-beneficio Documento Diverso 24082616003736100000118585814 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento Diverso 24082616003748800000118585815 Relatorio-Valor-Causa-MARIA DOS SANTOS SOUSA-26-08-2024 Documento Diverso 24082616003763500000118585819 Despacho Despacho 24082909472300000000118687335 Citação Citação 24082909472300000000118687335 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091815120171600000120486525 Petição Petição 24091815121154900000120486526 Petição Petição 24091815121725700000120486527 Petição Petição 24091815121780300000120486528 Petição Petição 24091815121785200000120486529 Certidão Certidão 24091815232620300000120489609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091815291552200000120490466 Intimação Intimação 24091815291552200000120490466 Petição Petição 24100213462883700000121641605 REPLICA A CONTESTAÇÃO-MARIA Petição 24100213462895100000121641607 Certidão Certidão 24100214472072000000121650340 Despacho Despacho 24121216555455700000127185750 Intimação Intimação 24121216555455700000127185750 Intimação Intimação 24121216555455700000127185750 Certidão Certidão 25013011313255400000129786760 Despacho Despacho 25030614340996700000132429417 Intimação Intimação 25030614340996700000132429417 Petição Petição 25032616033166000000134215527 MARIA DOS SANTOS SOUSA-PROCESSO ADM 2017-NB 180.704.704-8 Processo Administrativo 25032616033176600000134216675 Intimação Intimação 25030614340996700000132429417 Petição Petição 25040307495569900000134215533 MANIFESTAÇÃO - MARIA DOS SANTOS Petição 25040307495574700000134899205 CARTA DE INDEFERIMENTO - MARIA DOS SANTOS SOUSA - 2017 Documento Diverso 25040307495580900000134899206 PEDIDO 2017 Documento Diverso 25040307495592600000134899207 MARIA DOS SANTOS SOUSA-PROCESSO ADM 2017-NB 180.704.704-8 Documento Diverso 25040307495598500000134899208 Certidão Certidão 25052017392223300000138477880 ENDEREÇOS: MARIA DOS SANTOS SOUSA Tv São Luís, s/n, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 INSS DE SANTA RITA/MA Telefone(s): (98)3451-1732 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, s/n, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800912-12.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: COSME BESERRA MATOS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 10:45 Vara Única da Comarca de Itaueira. ITAUEIRA, 7 de julho de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA Vara Única da Comarca de Itaueira
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801279-10.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: HEITOR SOARES RODRIGUESREU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico algumas irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, analisando algumas demandas ajuizadas pelos subscritores da inicial nesta comarca, verificou-se que os advogados não se preocuparam em juntar os extratos bancários da conta em que os seus clientes recebem o benefício previdenciário. Além disso, é possível verificar uma padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos. Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deve ser adotada postura de maior cautela antes do recebimento das petições iniciais com os padrões supramencionados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Juntar procuração de poderes para representar a parte autora em juízo; ii. Apresentar os documentos pessoais da parte autora bem como comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, prescindida nova intimação para tanto; iii. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; iv. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800089-82.2017.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: PAULO ROBERTO MONTEIRO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 7 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800627-29.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RONNIVALDO RODRIGUES DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes (Autora/Ré) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do laudo médico juntado aos autos ID 76591620. OEIRAS, 4 de julho de 2025. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801146-12.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA FELIX PEREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA FELIX PEREIRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSS DE SANTA RITA/MA e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 153593674, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110111415220100000098054417 INICIAL Petição 23110111415230200000098054419 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 23110111415240900000098055818 DOCUMENTOS PESSOAIS-TERCEIRO Documento de identificação 23110111415257800000098055821 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 23110111415271500000098055822 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento Diverso 23110111415278800000098055825 FICHA MEDICA ANTIGA Documento Diverso 23110111415287800000098055829 PROVA-2003 Documento Diverso 23110111415296800000098055830 PROVA-2004 Documento Diverso 23110111415306900000098055834 PROVA DOS PAIS Documento Diverso 23110111415316800000098055836 CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS Documento Diverso 23110111415325800000098055839 FICHAS DE SINDICATO Documento Diverso 23110111415339200000098057244 CARTEIRA DE SINDICATO Documento Diverso 23110111415349900000098057245 CERTIDÃO ELEITORAL Documento Diverso 23110111415361300000098057250 CNIS Documento Diverso 23110111415374300000098057253 DOCUMENTO DE TERRA Documento Diverso 23110111415390600000098057254 Despacho Despacho 23110821403809700000098244475 Intimação Intimação 23110821403809700000098244475 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24012113001517600000102535796 Petição Petição 24012113001520100000102535797 Petição Petição 24012113001522400000102535798 Petição Petição 24012113001524100000102535799 Certidão Certidão 24012212130456300000102576685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012212143677800000102578193 Intimação Intimação 24012212143677800000102578193 Petição Petição 24012616081863700000102958287 REPLICA A CONTESTAÇÃO-APOSENTADORIA Petição 24012611541653500000102958291 Contestação Contestação 24020209373678900000103432679 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24020209373689100000103432687 Certidão Certidão 24020211472241800000103456496 Despacho Despacho 24020617165324200000103694666 Intimação Intimação 24020617165324200000103694666 Intimação Intimação 24020617165324200000103694666 Certidão Certidão 24030612093754100000105870998 Despacho Despacho 24060717543346000000112558631 Intimação Intimação 24060717543346000000112558631 Intimação Intimação 24060717543346000000112558631 Petição Petição 24061410264322100000113192153 MANIFESTAÇÃO- AUDIENCIA EM FORMATO VIRTUAL-MARIA FELIX Petição 24061410264343000000113192189 Despacho Despacho 24071208061135000000115196544 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24071818210411200000115679115 Vídeo Audiência Termo de Juntada 24071910301166400000115769898 Sentença Sentença 24092416325148900000118782719 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 24092416325148900000118782719 Intimação Intimação 24092416325148900000118782719 Intimação Intimação 24092416325148900000118782719 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24111214260112500000124881269 Intimação Intimação 24092416325148900000118782719 Certidão Certidão 25012913002663100000129690207 Despacho Despacho 25022417003857200000131821303 Intimação Intimação 25022417003857200000131821303 Petição Petição 25031710295765000000133265898 Cumprimento de sentenca-Maria Felix Pereira Martins Petição 25031710295770700000133265918 carta-concessao-beneficio (4) Documento Diverso 25031710295776300000133265920 Relatorio-Liquidacao-Sentenca-MARIA FELIX PEREIRA MARTINS-17-03-2025 Documento Diverso 25031710295783200000133265922 Intimação Intimação 25022417003857200000131821303 Certidão Certidão 25051216014232400000137704724 Decisão Decisão 25051718411888000000138242345 Intimação Intimação 25051718411888000000138242345 Intimação Intimação 25051718411888000000138242345 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2473488531 EM 04/06/2025 15:47:28 Petição 25060415473779800000139793868 Certidão Certidão 25070417194182900000142482172 RequisicaoDePagamento (25) Documento Diverso 25070417194189900000142482174 RequisicaoDePagamento (24) Documento Diverso 25070417194196400000142482175 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Tecnico Judiciario Assinado Eletronicamente
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