Mariana Feitosa Carvalho
Mariana Feitosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 81 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJPI
Nome:
MARIANA FEITOSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800620-64.2024.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 REU: INSS DE SANTA RITA/MA De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo MM. Juiz, Dr. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES: "Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/08/2025, às 08:30h. Advirta-se que, na ocasião, deverão produzir as provas que entenderem pertinentes.Intimem-se as partes, por meio eletrônico, via PJe.Cumpra-se.Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.David Mourão Guimarães de Morais Meneses.Juiz de Direito. ". Barão de Grajaú – MA, 3 de julho de 2025 - quinta-feira, às 15:16:54 h. Eu, RAIMUNDO AVELAR MONTEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso, mat. 115618, digitei e conferi.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800083-02.2024.8.10.0094 Autor: MARIA DE LOURDES AMERICO DA ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES AMERICO DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES AMERICO DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos referentes à tarifa bancária não contratada. O réu apresentou contestação (ID 143300988), na qual defende a regularidade da contratação e da cobrança realizada. Houve réplica (ID 144974895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia está suficientemente esclarecida por meio da prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a designação de audiência ou qualquer outra medida instrutória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, afasto-a de plano. O réu apresentou contestação com impugnação do mérito, o que revela claramente a existência de resistência à pretensão autoral. Ademais, verifico a ausência de interesse do demandado em conciliar, demonstrando a sua indisposição para a autocomposição. Ressalte-se, ainda, que a parte autora promoveu o cancelamento da tarifa de forma extrajudicial. Prosseguindo, da análise dos autos, constata-se que o autor utilizou os serviços bancários disponibilizados pela instituição ré por período prolongado, vindo a questionar as cobranças apenas no ano de 2024. É sabido que contas-correntes podem implicar na cobrança de taxas de manutenção, que variam conforme os serviços contratados ou utilizados. No caso, observa-se que houve aceitação tácita do autor quanto à modalidade de conta disponibilizada, tendo em vista o uso contínuo e ininterrupto dos serviços bancários sem qualquer impugnação ao longo do tempo. Também não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha buscado a instituição bancária para manifestar sua inconformidade com os descontos, tampouco pedido de alteração da modalidade da conta para outra isenta de tarifas, a fim de receber seu salário sem a incidência dos encargos contestados. A pretensão autoral também encontra óbice no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que não se mostra razoável que, após longo período de utilização dos serviços com ciência das tarifas cobradas, o autor venha agora impugná-las e requerer restituição em dobro. Importante destacar que o pedido de devolução dos valores pagos a título de cesta de serviços configuraria enriquecimento sem causa, pois o autor não arcou com os serviços de forma individual, mas sim dentro de um pacote previamente contratado e utilizado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta , 593, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-91.2021.8.17.2950 APELANTE: BAZILIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA - Vara Única da Comarca de Mirandiba ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA DE ENCARGOS – CESTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR VÁRIOS ANOS - ACEITAÇÃO TÁCITA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA/APELANTE – ART. 98, § 3º, do CPC - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PRESERVADA – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000524-91.2021.8.17.2950, em que figuram como Apelante BAZILIO RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “À unanimidade, negou-se provimento à apelação, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, o voto, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJ-PE - AC: 00005249120218172950, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta) Dessa forma, acolher o pedido do autor implicaria na sua isenção quanto ao pagamento por serviços que efetivamente utilizou durante anos, o que não encontra respaldo legal ou contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, pelos motivos já expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 84 e 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida, fica a exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sirva a presente como mandado. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800085-69.2024.8.10.0094 Autor: MARIA DE LOURDES AMERICO DA ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES AMERICO DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda processual proposta por MARIA DE LOURDES AMERICO DA ROCHA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado. Contestação apresentada em ID 144373945 e seguintes, tendo pugnado, em síntese, a improcedência dos pedidos, ante a regularidade do negócio jurídico. Réplica em ID 144969952. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, ou de direito e prova documental já produzida, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes se manifestaram nos autos e os documentos acostados são suficientes para a análise e deslinde da controvérsia, inexistindo fato controvertido que demande instrução probatória. Dessa forma, impõe-se o julgamento imediato da lide. Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016, na 1ª TESE: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Convém esclarecer que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Por sua vez, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Na presente demanda fica evidenciada a JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO, por meio do qual a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado (ID 144373945, p. 11). O negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação cópia do contrato celebrado pelas partes. Em verdade, a parte requerente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Nota-se que a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos do entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, enquanto a parte autora deixou de juntar aos autos o extrato bancário a fim de comprovar a ausência de recebimento de valores em sua conta (IRDR n. 53983/2016). No mesmo sentido, o E. TJMA já decidiu: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Ademais, só após longo lapso temporal a parte autora questionou a legalidade da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 60 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6. Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07129456520218070003 DF 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há razões para rever o contrato, ante a ausência de vícios. Dessa feita, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído a parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela instituição financeira, não estando caracterizada a ilegalidade da contratação, razões pelas quais a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, e, por via de consequência, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. PUBLIQUE. REGISTRE. INTIME. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVE os autos com baixa na distribuição. Serve a presente de mandado. CUMPRA-SE. Loreto/MA, data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001208-40.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO MARIANA FEITOSA CARVALHO - (OAB: PI12327) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0800044-85.2019.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RAIMUNDO NONATO MARQUES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao art. 535, do CPC, a autarquia federal foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pelo exequente no ID 138272364, tendo concordado com os cálculos apresentados, conforme ID 152695111. Acerca da matéria, trago o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 1.0000.20.049246-0/001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id 138272364, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE requisição de precatório para que a autarquia federal executada efetue o pagamento do valor de R$ 171.542,67 (cento e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) ao exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da advogada do exequente no valor de R$ 33.880,89 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800635-82.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DE MARIA EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 153075734, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092319181679800000049875713 Inicial-Francisca De Maria Evangelista Da Silva Petição 21092319181732400000049875718 PROCURACAO Procuração 21092319181738400000049875719 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 21092319181743600000049875720 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento Diverso 21092319181749300000049875726 EXTRATO DE DAP Documento Diverso 21092319181756800000049875727 INDEFERIMENTO Documento Diverso 21092319181762100000049875728 OUTRAS PROVAS Documento Diverso 21092319181804600000049875729 PROVAS DE RURAL Documento Diverso 21092319181815300000049875730 Decisão Decisão 21092414151118900000049905643 Citação Citação 21092414151118900000049905643 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21121623293882800000054676689 Petição Petição 21121623294242700000054676690 Certidão Certidão 22021509475671500000057071112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021509483166300000057071119 Intimação Intimação 22021509483166300000057071119 Contestação Contestação 22021710422674700000057260298 REPLICA - FRANCISCA MARIA Petição 22021710422679000000057260303 Certidão Certidão 22021716290761500000057303579 Despacho Despacho 22022416321325700000057765908 Intimação Intimação 22022416321325700000057765908 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22050523120584300000061971152 Despacho Despacho 22050914490180400000062174256 Vídeo Audiência Certidão 22050919061130300000062199319 Sentença Sentença 22110808235753000000074209756 Intimação Intimação 22110808235753000000074209756 Intimação Intimação 22110808235753000000074209756 Petição Petição 22112517185367100000075956703 OFÍCIO OFÍCIO 22112517185370400000075956704 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021417490121700000080095627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021417502393100000080095630 Intimação Intimação 23021417502393100000080095630 Intimação Intimação 23021417502393100000080095630 Petição Petição 23021716144975700000080391645 Petição Petição 23060116584681900000087388738 Cumprimento De Sentenca-Francisca Maria De Evangelista Petição 23060116584703600000087388741 Certidão Trânsito em Julgado Documento Diverso 23060116584718300000087389713 Sentença Documento Diverso 23060116584734600000087389717 Petição Petição 23071414390188600000090346689 Cumprimento De Sentenca-Francisca Maria De Evangelista Petição 23071414390197700000090346690 Despacho Despacho 23083011081657600000093073727 Intimação Intimação 23083011081657600000093073727 Certidão Certidão 23101710245827900000096854832 Despacho Despacho 23101716585779200000096892385 Termo Termo 23101813233941900000096992752 Petição Petição 23102610184580400000097622542 Cumprimento De Sentenca-Francisca De Maria Evangellista Petição 23102610184586400000097623448 Calculo-Liquidacao-Sentenca-FRANCISCA DE MARIA EVANGELISTA DA SILVA -26-10-2023 Documento Diverso 23102610184593800000097623449 Despacho Despacho 24012415471038600000101371896 Intimação Intimação 24012415471038600000101371896 Petição Petição 24041311510091200000108610827 Pedido de aplicao de multa oa INSS por nao implantar a aposentadoria-Maria Francisca Petição 24041311510099400000108610828 Despacho Despacho 24082115272910600000118170260 Certidão Certidão 24082814022297300000118789861 Petição Petição 24090410323014800000119312512 Cumprimento de sentenca-IMPLANTACAO APOSENTADORIA-Francisca De Maria Evangelista Da Silva Petição 24090410323030700000119312517 Petição Petição 24111110310287500000124738122 MANIFESTACAO PELA IMPLANTACAO DA APOSENTADORIA-FRANCISCA DE MARIA Petição 24111110310299100000124738124 CNIS Documento Diverso 24111110310309100000124738126 Despacho Despacho 24111607280324500000125133967 Intimação Intimação 24111607280324500000125133967 Petição Petição 25010615213122700000128093378 Petição Petição 25010615213125200000128093379 Petição Petição 25010615213133100000128093380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010915571938000000128316717 Intimação Intimação 25010915571938000000128316717 Petição Petição 25011601574063900000128696281 Petição Petição 25012409455148400000129308215 DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO- FRANCISCA DE MARIA EVANGELISTA Documento Diverso 25012409455157600000129308218 Certidão Certidão 25012911353870900000129678516 Despacho Despacho 25022417003861800000131817624 Intimação Intimação 25022417003861800000131817624 Petição Petição 25032710350538600000134298983 Cumprimento de sentenca-Francisca De Maria Evangelista Da Silva Petição 25032710350545000000134298985 Calculo-Francisca De Maria Documento Diverso 25032710350552200000134298987 carta-concessao-beneficio Documento Diverso 25032710350558900000134298989 Decisão Decisão 25040820570746800000135352786 Certidão Certidão 25070111204765300000142003876 RequisicaoDePagamento (1) Protocolo 25070111204772800000142003883 RequisicaoDePagamento Protocolo 25070111204778600000142003887 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006573-84.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMERINDA MOURA REIS VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALMERINDA MOURA REIS VIDAL registrado(a) civilmente como ALMERINDA MOURA REIS VIDAL MARIANA FEITOSA CARVALHO - (OAB: PI12327) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA