Mariana Feitosa Carvalho

Mariana Feitosa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 81 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome: MARIANA FEITOSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003732-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800430-98.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WILSON DA COSTA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003732-40.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade diante da ausência de início de prova material da qualidade se segurado especial no período de carência (ID 401216163 - Pág. 98 a 100). Nas razões recursais (ID 401216163 - Pág. 102 a 108), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu a reforma da sentença para concessão do benefício requerido, com DIB na DER. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003732-40.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2021 (ID 401216163 - Pág. 65 a 71). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Aneurisma da aorta (CID 10: I71.2). O perito judicial registrou: “Periciando apresenta patologia cardiovascular grave, com risco de ruptura de aneurisma de aorta, principalmente se for submetido a esforço físico”. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 401216163 - Pág. 21, 22, 32, 88 a 90): Certidão de inteiro teor de casamento, realizado em 1998, com registro da profissão de lavrador, expedida em 18/04/2023; certidão de inteiro teor de nascimento do filhos, nascidos em 2000 e 2001, com registro da profissão de lavrador do genitor, em 18/04/2023; ficha de saúde, com atendimento inicial em 1999, com descrição de lavrador da profissão da parte autora com grafia diversa do conteúdo (insinua inclusão superveniente por pessoa diversa), ITR, em nome de terceiros, em 2015; CNIS com registro de vínculo urbano de 02/12/2013 a 26/11/2014; declaração de aptidão ao Pronaf, emitido em 25/08/2016, com validade em 25/08/2019; certidão da justiça eleitoral, com registro da ocupação declarada de agricultor, em 08/04/2022; A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003732-40.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800430-98.2022.8.18.0056 RECORRENTE: JOSE WILSON DA COSTA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APLICAÇÃO TESE 629 DO STJ. 1. Apelação da parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade diante da ausência de início de prova material da qualidade se segurado especial no período de carência. O benefício foi indeferido por ausência de início de prova material suficiente. A parte autora recorreu sustentando a comprovação do direito ao benefício e pediu a concessão com DIB na DER. Não houve apresentação de contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2021. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Aneurisma da aorta (CID 10: I71.2). O perito judicial registrou: “Periciando apresenta patologia cardiovascular grave, com risco de ruptura de aneurisma de aorta, principalmente se for submetido a esforço físico”. 6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800092-61.2024.8.10.0094 Autor: CARMELO DAS FLORES RODRIGUES registrado(a) civilmente como CARMELO DAS FLORES RODRIGUES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARMELO DAS FLORES RODRIGUES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos referentes à tarifa bancária. Contestação acostada aos autos em ID 128244029, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, tendo, ainda, a parte autora utilizado os serviços bancários, apresentando comportamento contraditório. Réplica em ID 132396990, requerendo a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Aliado ao fato da necessidade de se observar o princípio da colaboração processual, entendo que as partes não pretendem mais produzir qualquer prova documental, permitindo a análise imediata da presente lide. Dando prosseguimento ao feito, da análise dos autos, verifico que o autor utilizou os serviços bancários por um período de tempo bastante significativo, cerca de quatro anos, tendo impugnado as cobranças apenas em 2024. Sabe-se que as contas-correntes implicam taxas de manutenção, variando conforme os serviços utilizados. Verifico, pois, que houve a aceitação tácita do autor com o tipo de conta fornecido pelo requerido, vez que, como dito, utilizou-se dos serviços bancários por um longo período de tempo, para só então impugná-los, pleiteando, ainda, o recebimento em dobro do valor pago a título do serviço referido. Ademais, ausente a demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. Além disso, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório, princípio Venire Contra Factum Proprium, pois não é razoável que o autor, após longo período de utilização dos serviços bancários e observância das cobranças, busque agora impugná-las. O pedido de restituição dos valores cobrados a título de cesta de serviços bancários ensejaria o enriquecimento sem causa do autor, eis que este não pagou individualmente por cada serviço utilizado, porquanto inclusos no pacote de serviços. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA DE ENCARGOS – CESTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR VÁRIOS ANOS - ACEITAÇÃO TÁCITA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA/APELANTE – ART. 98, § 3º, do CPC - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PRESERVADA – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000524-91.2021.8.17.2950, em que figuram como Apelante BAZILIO RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “À unanimidade, negou-se provimento à apelação, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, o voto, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJ-PE - AC: 00005249120218172950, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta) Dessa feita, acolher o pedido do autor implica na sua isenção ao pagamento da cesta de serviços bancários, assim como dos serviços que utilizou por longos anos. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Serve a presente de mandado. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800101-23.2024.8.10.0094 Autor: FELIX AVELINO SIRQUEIRA registrado(a) civilmente como FELIX AVELINO SIRQUEIRA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Félix Avelino Siqueira ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação integral de empréstimo consignado contraído junto à instituição financeira em 2016 e integralmente pago até março de 2021, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Afirmou que, em 2019, houve nova averbação referente ao mesmo contrato, o que gerou indevida negativação em 2024. Aduz, ainda, que a inscrição foi feita sem respaldo contratual, configurando ato ilícito ensejador de dano moral, motivo pelo qual requer a exclusão da negativação e indenização pelos danos suportados. O réu apresentou contestação em ID 133274519, sustentando que agiu no exercício regular de direito ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, diante da suposta inadimplência do contrato pactuado. Alegou ausência de ilicitude e de prova de dano moral, requerendo a improcedência da demanda. Réplica acostada aos autos em ID 135860005. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Negativação Indevida Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de empréstimo consignado celebrado com o réu em 2016, com pagamento integral realizado mediante descontos em benefício previdenciário, findando-se em março de 2021. A nova averbação realizada em 2019 não corresponde à contratação de nova dívida, mas sim à continuidade ou reestruturação da obrigação quitada, sem qualquer respaldo fático de inadimplemento posterior. O réu, por sua vez, não apresentou prova robusta de que o débito que embasou a negativação de 2024 possui origem diversa ou é decorrente de novo contrato autônomo. Em sendo assim, deve-se considerar inexistente a dívida que ensejou a restrição creditícia, o que caracteriza negativação indevida. Ademais, dos documentos acostados pelo autor, denota-se que houve a quitação do débito, o qual foi excluído pelo banco (ID 113992912, p. 4). A jurisprudência aduz que a instituição financeira que leva título a protesto mesmo após sua quitação responde por danos morais, sendo o dano moral caracterizado como in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação, por se tratar de protesto indevido de dívida inexistente (STJ - AREsp: 2105189 SC 2022/0103997-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2022). 2.2. Da Responsabilidade Civil Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. Verificada a negativação indevida, é inegável o defeito na prestação do serviço bancário, resultando na responsabilização da instituição ré, que agiu com negligência ao proceder à inscrição sem respaldo contratual. 2.3. Do Dano Moral O dano moral, nas hipóteses de negativação indevida, é presumido (dano in re ipsa), dispensando-se a demonstração de abalo psicológico concreto. A jurisprudência, conforme já mencionado, sedimentou o entendimento de que a inclusão injusta do nome de pessoa idônea em cadastros restritivos é fato bastante para causar lesão à esfera íntima do consumidor. A indenização deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação. No mais, deve ser aplicado, neste momento da quantificação da reparação, o critério bifásico desenvolvido pela jurisprudência do STJ, segundo o qual, num primeiro momento, o valor da reparação deve ser fixado a partir de casos anteriores similares e, logo após, numa segunda etapa, deve ser ajustado às peculiaridades do caso concreto. Considerando tais elementos, e também o tempo decorrido até a negativação e o perfil do autor (pessoa idosa, aposentada), fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débito entre as partes referente ao empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no que se refere à negativação promovida pelo Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Loreto (MA), data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800453-33.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSS---- e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento dos documentos juntados no ID nº 152356838, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101622254686800000034591662 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 20101622254708000000034591665 INDEFERIMENTO Documento Diverso 20101622254713400000034591667 Inicial-Maria Felix Pereira Da Silva Petição 20101622254717400000034591669 OUTRAS PROVAS Documento Diverso 20101622254721300000034591673 PROCURACAO Procuração 20101622254730700000034591675 PROVAS Documento Diverso 20101622254734500000034591680 Decisão Decisão 20101915261906500000034614453 Citação Citação 20101915261906500000034614453 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20102612102686700000034898614 Petição Petição 20102612103683500000034898615 Petição Petição 20102612103722300000034898616 Intimação Intimação 20102808342649600000034994428 Certidão Certidão 21022317390879800000038955808 Despacho Despacho 21030116540098000000039055841 Intimação Intimação 21030116540098000000039055841 Intimação Intimação 21030116540098000000039055841 Petição Petição 21030411135299800000039385793 MANIFESTACAO-MARIA FELIX Documento Diverso 21030411135319400000039385797 Despacho Despacho 21092209395594100000049728625 Intimação Intimação 21092209395594100000049728625 Petição Petição 21102108382683800000051380709 MANIFESTAÇÃO - MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA Petição 21102108382789800000051380714 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21111914080796900000053011568 Sentença Sentença 22011015194809400000055015268 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22011015194809400000055015268 Intimação Intimação 22011015194809400000055015268 Ofício Ofício 22011414313825600000055321019 Intimação Intimação 22011414313825600000055321019 Petição Petição 22020815033843500000056642203 Petição Petição 22020815033845000000056642204 Petição Petição 22020815033858200000056642205 Petição Petição 22020815033874300000056642206 Petição Petição 22020815033894400000056642207 Petição Petição 22020815033896400000056642208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031811493957000000058968728 Intimação Intimação 22031811493957000000058968728 Contrarrazões Contrarrazões 22033017165802100000059785990 REPLICA-APELACAO-APOSENTADORIA-Maria Felix Contrarrazões 22033017165806900000059785992 Petição Petição 22033017384084100000059787531 PETICAO- Pedido de Implantacao de Beneficio-Maria Felix Petição 22033017384089100000059787536 Certidão Certidão 22033111211212200000059833299 Decisão Decisão 22051308280176900000062508929 Certidão Certidão 23011110301646900000077850114 PROTOCOLO Protocolo 23011110301653400000077850116 Certidão Certidão 23032817411640100000082971515 Decisão Decisão 23041814214742400000084055813 Petição Petição 24091909300985800000120545175 MANIFESTAÇÃO-MARIA FELIX Petição 24091909301041300000120546066 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR-2004 Documento Diverso 24091909301056300000120546068 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INTEIRO- TEOR Documento Diverso 24091909301068900000120546071 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMOVEL-2006 Documento Diverso 24091909301084300000120546074 COMPROVANTE DE MATRICULA DOS FILHOS Documento Diverso 24091909301096400000120546078 DAP-2016 Documento Diverso 24091909301111100000120546081 NOTA DE CREDITO RURAL-2016 Documento Diverso 24091909301124200000120546084 EXTRATO DE DAP DE 2016 A 2019 Documento Diverso 24091909301190400000120546086 FICHA HOSPITAL-ATENDIMENTO-2018 Documento Diverso 24091909301211100000120546088 TITULO DE PROPREIDADE RURAL-2018 Documento Diverso 24091909301225000000120546090 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR-2019 Documento Diverso 24091909301237800000120546092 CERTIDÃO ELEITORAL-2020 Documento Diverso 24091909301250700000120546944 DECLARAÇÃO DE PROPRIETARIA -2020 Documento Diverso 24091909301263000000120546946 Certidão Certidão 25022614293187900000132017507 1000121-16.2023.4.01.9999 acordão e demais peças Documento Diverso 25022614293212900000132017512 Petição Petição 25022715103385900000132149334 Cumprimento de sentenca-Maria Felix Pereira De Sousa Petição 25022715103392800000132149337 carta-concessao-beneficio Documento Diverso 25022715103403100000132149338 Relatorio-Liquidacao-Sentenca-MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA -27-02-2025 Documento Diverso 25022715103410300000132149341 Despacho Despacho 25031721064297400000133272902 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25032016402633000000133713287 Intimação Intimação 25031721064297400000133272902 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2395083693 EM 29/05/2025 00:20:43 Petição 25052900204897100000139233848 Certidão Certidão 25062415021430400000141346357 RequisicaoDePagamento (1) Documento Diverso 25062415021442900000141346359 RequisicaoDePagamento Certidão 25062415021463200000141346360 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003851-78.2023.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA ARLETE MIRANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ARLETE MIRANDA DE SOUSA MARIANA FEITOSA CARVALHO - (OAB: PI12327-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438208293) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004049-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800447-84.2024.8.10.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004049-04.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural formulado pela parte autora, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 12/07/2022. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/11/2024. Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para o benefício de salário-maternidade, em especial a condição de segurada especial, em razão dos vínculos urbanos de seu cônjuge e da insuficiência de prova material contemporânea. Alega que a atividade rural não foi exercida de forma essencial para o sustento do núcleo familiar, conforme demonstrado pelos vínculos urbanos do cônjuge. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e para o provimento da apelação. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004049-04.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. O nascimento da criança ocorreu em 12/07/2022. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: certidões de nascimento dos filhos ocorridos em 05/10/2016 e 12/07/2022, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores; escritura pública de imóvel rural em nome do sogro lavrada em 24/05/2013; declaração de Aptidão ao PRONAF datada de 01/03/2016. Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência. No caso, infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, Marciel Gomes Carreiro, a existência de vínculos urbano nos períodos de 02/05/2018 a 17/06/2019, 01/01/2022 a 30/12/2024, com remunerações superiores ao salário-mínimo. Registre-se que os vínculos urbanos, ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando portanto a qualidade de segurada especial da parte autora. Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004049-04.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULOS CNIS CÔNJUGE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural formulado pela parte autora, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 12/07/2022. O INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para o benefício, especialmente no que tange à condição de segurada especial, alegando a existência de vínculos urbanos do cônjuge e a insuficiência de prova material contemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade rural, especialmente no que tange à comprovação da qualidade de segurada especial; (ii) se os vínculos urbanos do cônjuge da parte autora e os documentos apresentados são suficientes para desconfigurar a condição de segurada especial e, por conseguinte, inviabilizar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade rural da parte autora não é suficiente, considerando os vínculos urbanos do cônjuge, que ultrapassam o prazo exigido para a desconfiguração da qualidade de segurada especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de documentos como certidões de nascimento, escritura pública de imóvel rural e declaração de Aptidão ao PRONAF como início de prova material, porém, no caso, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que a atividade rural era essencial para o sustento do núcleo familiar. 4. O ponto crucial da decisão está na análise dos vínculos urbanos do cônjuge da autora, identificados no extrato do CNIS. O cônjuge da autora, Marciel Gomes Carreiro, possui registros de vínculos urbanos em diversos períodos, com remunerações superiores ao salário mínimo, o que desconfigura a condição de segurado especial, conforme o disposto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91. Essa evidência enfraquece a alegação de que a atividade rural era a principal fonte de sustento do núcleo familiar. 5. Considerando que os elementos probatórios apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir a condição de segurado especial e que a atividade rural não se configura como essencial para o sustento da família, a decisão foi pela procedência do recurso do INSS, com a consequente improcedência do pedido de salário-maternidade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos excepcionais. 2. Os vínculos urbanos do cônjuge da parte autora desconfiguram a condição de segurada especial para fins de concessão do salário-maternidade rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 71 a 73. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018; REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h20min, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr. David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCOLA, processo nº. 0800591-48.2023.8.10.0072 . Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença do autor JUVENAL ALVES DO NASCIMENTO e da advogada MARIANA FEITOSA CARVALHO, OAB/PI 12.327. Ausente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado. II – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: gravado em mídia audiovisual. III – TESTEMUNHAS DA AUTORA: JOACI RIBEIRO VIANA, CPF 338.645.433-04, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido em 06/02/1966, filho de Juvenesia Ribeiro Viana e Aureliano Ribeiro Viana, casado, lavrador, residente e domiciliado na localidade Corrente, zona rural deste município. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada, na forma da lei. PEDRO ALMEIDA DA SILVA, CPF 694.760.803-10, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido em 02/01/1961, filho de Zilda Maria da Conceição e Raimundo Almeida da Silva, natural de Barão de Grajaú/MA, solteiro, aposentado, residente e domiciliado na Rua São José, s/nº, Varginha, nesta cidade. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada, na forma da lei. IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos. V – SENTENÇA: JUVENAL ALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação para concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que: 1) é lavrador e tem mais de 60 anos de idade, 2) preenche todos os requisitos para a concessão do benefício; 3) o réu, administrativamente, indeferiu o requerimento da demandante. Fundado nestes fatos e nos precedentes judiciais, dispositivos legais e lições doutrinárias que transcreveu, requereu a procedência do pedido de deferimento de Aposentadoria por Idade. Juntou documentos. Decisão negando o pedido de antecipação de tutela (id nº 98341194). Contestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando a fragilidade dos documentos coligidos à inicial e não haver provas da condição de trabalhador rural. Ademais juntou documentos no qual demonstra a existência de vínculos urbanos do autor (id nº 124811678). Réplica (id nº 125575703). Decisão de saneamento(id nº 136262448). Audiência de instrução e julgamento realizada nesta assentada, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de duas testemunhas. É o que basta relatar. Decido, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento. A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (...); “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) “§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) “§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” Percebe-se que para o segurado especial ter direito à aposentadoria por idade rural deve preencher dois requisitos, quais sejam: 1) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e 2) comprovar o exercício de atividade rural nos termos dos §§ 1o e 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91. No que diz respeito ao quesito idade, percebe-se que a parte autora o preenche, pois, ao tempo do requerimento administrativo (01/06/2023), já contava com mais 60 anos de idade, conforme documento de identidade do autor (id nº 98130844). Quanto ao exercício da atividade rural, ressalta-se que o art. 143 da Lei citada preceitua: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (Destaquei). Assim, bastará o segurado comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no período de 180(meses), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 e considerando que a parte autora tinha 60 anos de idade, na data do requerimento administrativo, cumpre-lhe comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consagrado na Jurisprudência. “PREVIDENCIÁRIO. ART. 269, V, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. DATA INICIAL BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Impossível presumir-se a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Há necessidade que haja requerimento expresso para que ela se configure. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (...).” (TRF - 4.ª Região, Apelação Cível n.º 2001.70.07.001512-6. Rel.ª Des.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, em 14/12/2006). A prova documental acostada à inicial documentos que demonstram que o autor ostenta a condição de integrante de meio familiar que desempenha a atividade rural de subsistência, quais sejam, título eleitoral de 1981, no qual se declara lavrador (id nº 98130852); ITR 2021 (id nº 98130864); comprovante de cadastramento no CAF (id nº 104782649); Extrato no DAP (ID nº 125575709) e ata de audiência, na qual foi ouvido como testemunha, e identificou-se como lavrador. Ressalte-se, ainda, que as provas testemunhais e o depoimento pessoal do autor colhidos em audiência, demonstram que desde nascimento, o autor integra grupo familiar dedicado a atividades rurais, para fim de subsistência familiar. Pelos relatos, percebe-se que, ainda hoje, o demandante continua exercendo somente esta atividade. Cumpre salientar que ao presente caso, deve-se aplicar a Súmula n.º 14 dos Juizados Especiais Federais que prevê que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No caso dos autos, a requerente comprovou, de forma satisfatória, a sua qualidade de segurado, tendo exercido a atividade rurícula desde de tenra idade. Deve-se destacar que, até poucas décadas atrás, o Brasil era um país eminentemente rural, principalmente no interior do Maranhão e Piauí, onde até hoje predomina, na economia, a atividade rural. Em Barão de Grajaú, ainda nos dias atuais, escassas são as ofertas de emprego longe do meio rural, e assim sempre foi. Pouco crível que houvesse algo muito além da agricultura para absorver a sua capacidade de trabalho e prover-lhe o sustento. Não resta dúvida, portanto, que a requerente logrou êxito em comprovar o período de atividade rural exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença reformada. (TRF–4, Turma Suplementar, Apelação Cível n.º 2007.70.99.003725-0, rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 11/05/2007. Destaquei.). O fato da existência de vínculos empregatícios urbanos em sua CTPS, só descaracterizaria a condição de trabalhador como segurado especial, caso excedesse 120 dias por anos, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.375.300. Cumpre notar, ainda, que o último vínculo trabalhista que teve encerrou em 2013 e o penúltimo encerrou mais de oito anos antes deste. Não resta dúvida, portanto, de que o requerente logrou êxito em comprovar o período de atividade de lavrador exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença reformada. (TRF–4, Turma Suplementar, Apelação Cível n.º 2007.70.99.003725-0, rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 11/05/2007. Destaquei.). Diante deste contexto, restou suficientemente comprovado, nos autos, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Ante o exposto, com resolução do mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder a JUVENAL ALVES DO NASCIMENTO o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (01/06/2023) e ao pagamento das parcelas atrasadas. Sobre estas incidirão correção monetária, incidirão correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Dado a natureza alimentar da beneficio concedido, atribuo a presente decisão o caráter de tutela antecipada, devendo a parte ré implementar o beneficio em questão, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Oficie-se à Agência Previdenciária de Atendimento a Demandas Judiciais de Imperatriz/Ma para ciência e cumprimento desta decisão, através de e-mail e pelos correios. Dispensado do reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes. Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado, inclusive com remessa dos autos, para comparecimento a esta audiência. Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.1 Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência. Eu, o próprio magistrado, o digitei e subscrevo. Audiência encerrada às 10:44h David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito 1 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COM PARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2).
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