Mariana Feitosa Carvalho

Mariana Feitosa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 81 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome: MARIANA FEITOSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800960-40.2024.8.10.0126 Requerente: MARIA DAS NEVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 Requerido: BANCO CREFISA S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DAS NEVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DE SOUSA contra BANCO CREFISA S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DIVINA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018116-95.2025.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDINEIA CECILIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019435-98.2025.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1012983-61.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. CICERO FERREIRA DE SA Servidor
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800982-13.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RILTON FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE as partes quanto à realização da perícia médica, designada para o dia 04 de julho de 2025, às 08h00min, no Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. a) Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia poderá acarretar o ônus da não comprovação do fato constitutivo de seu direito. b) Determina-se, ainda, a intimação da parte ré quanto à data do ato pericial, para os fins de direito. c) Importante: as partes deverão apresentar, no momento da perícia médica, todos os exames, atestados, relatórios, laudos ou pareceres médicos que possuam, assim como os nomes, bulas, caixas ou prescrições de todos os medicamentos que estejam utilizando atualmente ou que tenham utilizado em razão da enfermidade, além dos documentos pessoais de identificação. d) ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, anexa neste ato. Cumpra-se com urgência. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121907502914900000127766862 INICIAL AUX-RILTON Petição 24121907502927500000127766876 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 24121907502939900000127766877 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 24121907502950900000127766878 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 24121907502965700000127766879 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento Diverso 24121907502992100000127766880 ATESTADO Documento Diverso 24121907503004500000127766883 DOCUMENTO ELEITORAL Documento Diverso 24121907503016900000127766884 CARTEIRA DE TRABALHO-VINCULOS RURAL Documento Diverso 24121907503028500000127766885 Decisão Decisão 24121918342840000000127839832 Intimação Intimação 24121918342840000000127839832 Citação Citação 24121918342840000000127839832 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25030609544382600000132386293 Petição Petição 25030609544408600000132386294 Petição Petição 25030609544414400000132386295 Certidão Certidão 25030619053149200000132466602 Intimação Intimação 24121918342840000000127839832 Contestação Contestação 25032415124563700000133953239 REPLICA A CONTESTAÇÃO RILTON Petição 25032415124569700000133954144 Certidão Certidão 25032512060043800000134052137 Intimação Intimação 24121918342840000000127839832 Intimação Intimação 24121918342840000000127839832 Contestação Contestação 25040710433207300000135194258 Certidão Certidão 25050601240489100000137140833 Decisão Decisão 25051010120134000000137591333 Citação Citação 25051010120134000000137591333 P_CONTESTAÇÃO_2288249070 EM 20/05/2025 16:16:10 CONTESTAÇÃO 25052016161737400000138462917 A_OUTROS_2288284026 EM 20/05/2025 16:16:13 Petição 25052016161741900000138462918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109574408400000138519351 Intimação Intimação 25052109574408400000138519351 Intimação Intimação 25052111462439100000138543508 Intimação Intimação 25052109574408400000138519351 Diligência Diligência 25060411002967700000139754041 Certidão Certidão 25060913255505000000140134427 E-mail Perito Documento Diverso 25060913255534700000140134428 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801169-61.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Descontos Indevidos] Requerente(s): MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pelos motivos expostos na petição inicial. Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, em conformidade com o art. 357, também do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – Inépcia da Inicial Em sede de contestação, a instituição financeira ré alega que a petição inicial deve ser indeferida, posto que não fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, verifico que a parte requerida propõe tal alegação de forma genérica, não indicando qualquer documento faltante ao regular desenvolvimento do processo. Neste ponto, observo que foram juntados documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório, além de extrato bancário em que constam os descontos que alega serem indevidos, de modo que a petição inicial é plenamente válida. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a parte autora efetuou a contratação discutida nos autos (empréstimo consignado); 2 – Caso não tenha havido a contratação, se há obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados; 3 – Se há dever de indenizar moralmente a parte requerente. III – Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte reclamada pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, porém, dada a juntada do contrato objeto da lide (id. 112362515), entendo por desnecessária. Ressalte-se que, diversamente do alegado pelo banco, a autora não requereu a produção de prova grafotécnica, tornando a quesitação apresentada sem efeito. IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, de acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, presentes também os requisitos supramencionados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Apenas a título de reforço argumentativo, impende destacar, ainda, que a distribuição ope judicis do ônus da prova seria justificada, também, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional que permeia o vínculo jurídico existente entre as partes. Por outro lado, com a parte requerente permanece o dever de contribuir para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Entendo que a matéria sob exame cuida de tema exclusivamente de direito, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. VI – DELIBERAÇÕES FINAIS Destaco que é facultado às partes firmarem acordo a qualquer momento, mediante simples petição nos autos. Acrescento que, após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas. Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, poderão ser suscitadas. Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes. Transcorridos os prazos acima fixados, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800959-55.2024.8.10.0126 Autor: MARIA DAS NEVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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