Mariana Feitosa Carvalho

Mariana Feitosa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 012327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 92 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: MARIANA FEITOSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação na qual pleiteava a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado com o banco demandado. O juízo de origem entendeu que a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato exigia prova pericial, inviável no rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado justifica a extinção do feito sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento dos Juizados Especiais não admite a produção de prova pericial complexa, conforme previsto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a necessidade de perícia grafotécnica inviabiliza a tramitação da demanda. 4. A confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação, estando em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade de assinatura em contrato inviabiliza a tramitação do feito nos Juizados Especiais, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010950-31.2018.8.18.0044 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de n° 309111310-4. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; restituição em dobro da quantia paga; e dano moral. Em contestação, o Réu alegou: que o Autor formalizou o contrato; que o valor foi liberado por meio dos dados bancários; que foi realizado o depósito do valor do empréstimo em favor do Autor; que o Autor só passou a reclamar do contrato após o pagamento de diversas prestações; da incoerência e da fragilidade da tese autoral e da aplicabilidade do princípio “venire contra factum proprium non potest”; do exercício regular de direito; da necessária compensação de valores; da ausência de responsabilidade da contestante; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da impossibilidade de restituição em dobro; e que cabe ao Autor o ônus da prova. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Observo que a parte requerida, no evento nº. 13, apresentou termo de contrato de empréstimo celebrado com a parte autora, com uma suposta assinatura da mesma, fato este que gera controvérsia sobre a sua autenticidade, necessitando da realização de uma, diligência não admitida perícia grafotécnica no rito do juizado por tratar-se de, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito, matéria complexa se impõe a presente demanda. [...] No caso em tela, a constatação da veracidade da assinatura da parte autora no contrato apresentado pelo requerido acostado ao evento referido, necessita da realização de perícia técnica, fato que inviabiliza a continuidade do feito perante este juízo, tendo em vista que a realização de perícia torna a discussão complexa não sendo, portanto, admitida no rito dos juizados especiais. [...] Desta feita, à luz do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. P.R.I.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que o juízo a quo não se atentou a analisar os autos processuais em sua integralidade, pois o litígio não se encontra apenas no contrato ser válido ou não, mas sim, que não recebeu os valores referentes ao contrato apresentado; e que existe forma do Recorrido comprovar pelo menos a transferência do dinheiro para a conta de sua titularidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801419-23.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A APELADO: MARIA DE FATIMA JULIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIANA FEITOSA - PI12327-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800843-35.2021.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24230744. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801331-82.2024.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA LUCIA AMORIM DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a interposição de Agravo Interno por BANCO DO BRASIL S/A. Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte agravada, através do seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo e na forma do artigo 1.021, §2º do CPC e, posteriormente, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800399-96.2022.8.10.0122 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURENCO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado da sentença (ID 148979009), para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, nada sendo requerido e estando cumpridas todas as diligências, certifique-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000850-21.2017.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO NOLETO LIMA - MA15358-A, MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 149326823, proferido(a) nos autos acima epigrafados. ATO ORDINATÓRIO: ...Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de maio de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006384-69.2025.4.01.3702 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: EDNALVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: EDNALVA PEREIRA DA SILVA MARIANA FEITOSA CARVALHO - (OAB: PI12327) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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