Mariana Feitosa Carvalho
Mariana Feitosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 92 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome:
MARIANA FEITOSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSANGELA SOARES GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009053-22.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800193-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: KEFFERSON MOREIRA NUNES REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência com pedido de tutela antecipada proposta por KEFFERSON MOREIRA NUNES, incapaz, representada por sua mãe, MARIA FLORIZA MOREIRA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados. Inicial acompanhada de documentos (IDs. 14910331, 14910323). Devidamente citada (ID 29292674), a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 31605153). A parte requerente apresentou Réplica à contestação (ID 33022941). Perícia médica realizada pelo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Landri Sales, João Eduardo Teixeira CRM-PI 10.182, constatando-se que o autor se encontra totalmente incapaz para o exercício de atividade laboral (ID. 56992616). Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência do pedido da inicial (id. 60593570); enquanto o INSS não apresentou manifestação no prazo legal, conforme Certidão ID 61775938. Consta nos autos laudo de estudo social, realizado pela Assistente Social do CRAS de Landri Sales, Sarah de Castro Campos, com parecer favorável, afirmando que o requerente possui de fato, necessidade do benefício (ID 68188526). Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte requerente manifestou ciência (ID 69226941), enquanto a parte requerida suscitou a não realização de perícia social (id. 69317983). É o breve relatório. Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa. A autarquia requerida pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao benefício pleiteado. Sobre a questão, assim dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213: […] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Observa-se que a ação foi distribuída em 23 de fevereiro de 2021, de modo que considerando a data do indeferimento do benefício, não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da presente ação. Resta, assim, rejeitada a prejudicial de prescrição. Dirimida tal questão processual, passo a analisar o mérito da demanda. O benefício de prestação continuada, é o principal benefício contemplado na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Nesta seara, insta salientar, alguns dos princípios que regulamentam a Assistência Social, tais como: (i) a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (ii) a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (iii) o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (iv) a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, consoante preleciona o art.4º da Lei 8.742/93. Obtempera-se que o benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF), e encontra-se regulamentado especialmente nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93 e no Decreto 6.214/2007. Notadamente, a intenção do legislador constitucional, foi a de garantir, dentro dos preceitos oriundos do princípio da dignidade da pessoa humana, a previsão de certo benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inc. V, da CF). Com efeito, a legislação destaca que a família, também, deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de modo que a atuação do Estado possui caráter subsidiário. Nessa trilha, são requisitos à concessão do benefício assistencial contemplado: a) ser pessoa portadora de deficiência e/ou pessoa idosa com 65 anos ou mais; b) vulnerabilidade socioeconômica/miserabilidade e; c) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, caput e §12, da Lei 8.742/93). No caso dos autos, consoante laudo pericial ID 56992616, o requerente é acometido de deficiência física, referente à Ictiose ligada ao cromossomo x. Conforme o referido laudo, o paciente apresenta incapacidade permanente total, caracterizada por sintomas como pele ressecada com intensa descamação, coceira generalizada, aspecto de escama de peixe na pele, rachaduras e placas escuras e brancas cobrindo grande parte do corpo, formação de bolhas que se abrem e geram feridas, queda de cabelo e pelos, dificuldade para fechar as pálpebras, olhos secos, diminuição da produção de suor, intolerância ao calor, dificuldade auditiva e limitações na flexão de articulações, como mãos e braços. Esses sintomas comprometem severamente a qualidade de vida do paciente, dificultando a realização de atividades cotidianas e gerando a necessidade de assistência contínua, se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa portadora de deficiência. Quanto à realização de perícia social, frise-se que o laudo de estudo social (ID 68188526), reconheceu a presunção de hipossuficiência do autor tendo em vista que o indeferimento do benefício na via administrativa fundamentou-se tão somente na questão da falta de inscrição ou atualização no cadastro único. A Lei n. 8.472/93, regulamentando o art. 203 da Constituição Federal, delimitou a abrangência do benefício de prestação continuada, especificando que seria concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que o direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (art. 17 do Decreto n. 1.744/95). Para a concessão do referido benefício, observa-se a necessidade de cumulação de três requisitos a serem observados: a) qualidade de idoso, nos moldes do Estatuto do Idoso ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante laudo pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; e c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ do salário mínimo. A parte autora preenche todos os requisitos. Sobre a condição de deficiência, frise-se que, com o advento da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil pelo Decreto-legislativo 186/2008, e promulgada pelo Decreto presidencial 6.949/2009, o INSS vem trabalhando administrativamente com a definição de deficiência desse tratado, que considera que as “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Por meio do laudo pericial acostado aos autos, denota-se que a enfermidade do autor o incapacita para o trabalho e a vida independente, não havendo possibilidade de reabilitação, vez que a moléstia possui caráter permanente. Dessa forma, observa-se preenchido o requisito da incapacidade. No que atine à renda per capita e à existência ou não de miserabilidade, o parâmetro usado pela Lei nº 8.742 (art. 20 § 3º) é a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18/4/2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, ao entendimento de que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Vale ressaltar, por fim, que o legislador encampou o entendimento jurisprudencial e, posteriormente, inseriu os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. No caso em comento, conforme o laudo social, o requerente reside com sua mãe e dois irmãos. A família vive exclusivamente do valor do programa Bolsa Família, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), não possuindo renda própria, e com gastos mensais aproximados de R$ 700,00 (setecentos reais) com energia, água, gás e alimentação. Os medicamentos do requerente custam cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. A família enfrenta dificuldades financeiras, considerando também que a mãe do requerente não tem condições de trabalhar, pois precisa se dedicar aos cuidados dos filhos. Nesse aspecto, não se pode dizer que o Bolsa Família é obstáculo ao quesito de renda, vez que ele significa justamente que a família não possui renda alguma. O argumento, eventualmente, pode ser inverso: pode não haver o direito ao benefício do Bolsa Família em razão do recebimento do LOAS, questão obviamente sujeita à esfera administrativa. Desse modo, constatada a hipossuficiência familiar e a então possibilidade de concessão do benefício de amparo assistencial, restam preenchidos os requisitos legais necessários ao estabelecimento do benefício. E, uma vez preenchidos os requisitos, a procedência da pretensão deduzida na inicial se impõe, devendo a autarquia promovida adimplir as parcelas atrasadas desde a data de seu requerimento 24/05/2019 (ID 31605156). Desse modo, firme nas razões expostas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) implantar (obrigação de fazer), no prazo de 10 (dez) dias, em favor de KEFFERSON MOREIRA NUNES CPF: 050.104.273-38, o benefício de prestação continuada de amparo assistencial; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 24/05/2019 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora e índices de correção na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC. Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc. III, da Lei Estadual nº 4254/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito, em substituição
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-75.2022.8.18.0102 APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação da contratação e transferência dos valores. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há relação jurídica válida entre as partes; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco réu leva à declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 18 do TJ-PI. Diante da inexistência de contrato válido, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos causaram danos morais à autora, caracterizando ofensa à sua integridade moral, o que justifica a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. IV. Dispositivo Súmula nº 18 TJPI Art. 42, parágrafo único, CDC Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, contrato nº 02293912326180030719; b) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Reformar ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em litigância de má-fé e honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES NOGUEIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800875-75.2022.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo bancário que não realizou. Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, não juntou o suposto contrato e não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED). Por sentença (ID 16863342 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitro, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que o contrato apresentado pelo banco diverge do discutido na inicial, requerendo a condenação na repetição em dobro dos valores descontados e pagamento de danos morais. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. Compulsando os autos, constata-se que, o Banco réu juntou um instrumento contratual (Id 16862957 - Pág. 1/5) que diverge do discutido na inicial (nº 02293912326180030719) e não juntou nenhum comprovante de transferência do suposto valor contratado (TED). Desta forma, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausentes contrato válido de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece reforma a sentença prolatada, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse válido de quaisquer valores à Autora. Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. IV – DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais. V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, contrato nº 02293912326180030719; b) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em litigância de má-fé e honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803113-32.2021.8.18.0028 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA APELADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. DOSSIÊ DIGITAL. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive em relacao a fixacao de honorarios advocaticios. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Proceda-se com a alteracao do posso passivo da presente demanda, para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, em ato continuo, proceda-se com a habilitacao do advogado do banco apelado, em conformidade com o pedido contido no ID 22435902. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado. Em sentença (ID 13416575), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para extinguir com resolução do mérito a presente demanda. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.” (...) Em suas razões recursais (ID 13416577), a apelante sustenta, em síntese, requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso, com a total procedência dos pedidos contidos na inicial e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais, sob a alegação de invalidade do contrato apresentado pelo banco requerido. Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso de apelação, tendo em vista a regularidade da contratação, conforme fundamentos contidos de ID 13416580. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 14999116 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Preliminares Não há. III. Do mérito recursal Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelante. Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” Tipo de Operação: Refinanciamento (ID 13416464), referente à contratação de empréstimo consignado, contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (pag. 9 do ID 13416464) e o comprovante de que o valor de foi disponibilizado na conta- corrente de titularidade da autora da ação, através da juntada de TED (pag. 21 do ID 13416464), inclusive, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte da Apelante. Pois bem. O contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cibernética. Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário. Todavia, infere-se que o recorrido cumpriu exigências do órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP – BRASIL. Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (…) II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. Nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Ademais cito à Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, vejamos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I -assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II -assinatura eletrônica avançada : a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Confirmando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021). Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos probatórios acostados pela instituição financeira. Há ainda nos autos o recibo de transferência, demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, coincidindo inclusive, com a conta beneficiária do crédito contratado que consta no contrato supramencionado, o qual fora questionado em sede de apelação. Oportuno enfatizar que, se o autor da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Mantenho a sentença combatida. IV. Dispositivo Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, inclusive em relação a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Proceda-se com a alteração do posso passivo da presente demanda, para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, em ato contínuo, proceda-se com a habilitação do advogado do banco apelado, em conformidade com o pedido contido no ID 22435902. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001407-55.2015.5.22.0106 AUTOR: RILSON SOARES DA SILVA RÉU: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada, por seu procurador, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 513, §2º, I, CPC, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida conforme sentença e planilha de cálculos, bem como para cumprir as demais obrigações determinas em sentença, nos prazos e sob as cominações em sentença estabelecidos, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de penhora. O crédito líquido do exequente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo, junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Custas por meio de GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora". Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Imposto de renda por meio de DARF, código 5936. A sentença e a planilha de cálculos estão disponíveis para consulta através do sistema PJe. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIVILPORT ENGENHARIA LTDA