Mariana Feitosa
Mariana Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Feitosa possui 101 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
MARIANA FEITOSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001407-55.2015.5.22.0106 AUTOR: RILSON SOARES DA SILVA RÉU: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada, por seu procurador, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 513, §2º, I, CPC, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida conforme sentença e planilha de cálculos, bem como para cumprir as demais obrigações determinas em sentença, nos prazos e sob as cominações em sentença estabelecidos, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de penhora. O crédito líquido do exequente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo, junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Custas por meio de GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora". Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Imposto de renda por meio de DARF, código 5936. A sentença e a planilha de cálculos estão disponíveis para consulta através do sistema PJe. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001407-55.2015.5.22.0106 AUTOR: RILSON SOARES DA SILVA RÉU: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada, por seu procurador, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 513, §2º, I, CPC, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida conforme sentença e planilha de cálculos, bem como para cumprir as demais obrigações determinas em sentença, nos prazos e sob as cominações em sentença estabelecidos, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de penhora. O crédito líquido do exequente deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo, junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil. Custas por meio de GRU, utilizando o código 080024 no campo "Unidade Gestora". Contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Imposto de renda por meio de DARF, código 5936. A sentença e a planilha de cálculos estão disponíveis para consulta através do sistema PJe. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000727-21.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300375900000015281622?instancia=1
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800982-13.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RILTON FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE as partes quanto à realização da perícia médica, designada para o dia 24 de junho de 2025, às 08h00min, no Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. a) Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia poderá acarretar o ônus da não comprovação do fato constitutivo de seu direito. b) Determina-se, ainda, a intimação da parte ré quanto à data do ato pericial, para os fins de direito. c) Importante: as partes deverão apresentar, no momento da perícia médica, todos os exames, atestados, relatórios, laudos ou pareceres médicos que possuam, assim como os nomes, bulas, caixas ou prescrições de todos os medicamentos que estejam utilizando atualmente ou que tenham utilizado em razão da enfermidade, além dos documentos pessoais de identificação. d) ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, anexa neste ato. Cumpra-se com urgência. São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria Assinado Eletronicamente
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800428-26.2024.8.10.0107 APELANTE: IVANILDE BENTO DE LUCENA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Analisando, detidamente, a matéria e as partes envolvidas, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0800958-70.2024.8.10.0126 PARTE DEMANDANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DAS NEVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 811777866), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id.138222185). No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito, conforme art. 355 do CPC. Isso porque nos autos encontram-se elementos suficientes para a análise das questões referentes a controvérsia proposta. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a demonstração do vínculo, deve ser observada a 1ª Tese do do IRDR 53. 983/2016 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (Id.138222189). Desse modo, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53. 983/2016, a prova do negócio jurídico poderá ser demonstrada através de qualquer meio, o que implica dizer contrato e/ou extrato bancário. No caso dos autos, a instituição bancária cumpriu a determinação, ao juntar o contrato, demonstrando a existência do vínculo. Ademais, a causa de pedir foi a ausência de contratação, o que fica afastada pela juntada do contrato, e constatada a existência do negócio, assinado por duas testemunhas, bem como a juntada de documentos pessoais da autora, devendo prevalecer para o caso, a boa-fé contratual que se beneficiou do empréstimo. Registre-se, ainda, que uma das testemunhas, Romualdo de Sousa Veloso, é filho da parte requerente, conforme documentação apresentada com o instrumento (Id.138222189 - fls.8). Outrossim, ainda que não seja o caso, até porque já comprovada a existência do negócio jurídico, uma vez alegada a irregularidade formal, não se pode deixar de destacar a surretio. É de longa data que a parte autora aceitou os débitos, cujos descontos aconteceram por 15 meses, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, até porque contraídos (como já observado diante da juntada do contrato), vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. E pior: com prova contrária nos autos, que comprova a efetiva contratação. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. Demais pedidos (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. Litigância de má-fé Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ou, caso manejado e mantida a sentença em sua integralidade, uma vez não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Estreito/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000711-04.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: POSTO MENDES FEITOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMANTE, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS