Neydiane De Fátima Silva De Souza

Neydiane De Fátima Silva De Souza

Número da OAB: OAB/PI 012346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neydiane De Fátima Silva De Souza possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: NEYDIANE DE FÁTIMA SILVA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803491-86.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ABIMAEL PINTO BARROS Advogado(s) do reclamante: NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - Recurso Inominado interposto por ABIMAEL PINTO BARROS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança indevida ajuizada em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., reconhecendo a inexistência de dívida relativa a contrato de serviços que o autor afirma desconhecer. A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 1.717,32 vinculado ao contrato nº 1504717298 (COMBO FULL TOP HD 2017/2021), determinando a retirada do nome do autor da plataforma Serasa, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II - A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de dívida inexistente, inserida em plataforma de negociação de crédito, sem respaldo contratual, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III - A ausência de comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítima a cobrança efetuada pela ré, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inserção da suposta dívida na plataforma Serasa, mesmo que para fins de negociação, afeta negativamente o score de crédito do consumidor e configura violação a direito da personalidade. A cobrança indevida, por si só, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, sendo o dano presumido ("in re ipsa"), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV - Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada pela parte autora, ABIMAEL PINTO BARROS, em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., alegando que tem sido constantemente incomodado por ligações da parte Requerida, que o acusa de dever R$ 1.717,32, valor supostamente relacionado a um contrato de serviços da Sky (COMBO FULL TOP HD 2017/2021), datado de 03/02/2017. No entanto, o Requerente afirma desconhecer o referido contrato, não possuir qualquer vínculo com a empresa e jamais ter tido Sky em sua residência. Apesar disso, a dívida foi lançada na plataforma do Serasa, o que pode impactar negativamente seu score de crédito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Demonstrou-se nos autos que a parte ré efetuou a cobrança indevida do autor no valor de R$ 1.717,32 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), referente aos serviços COMBO FULL TOP HD 2017/2021, contrato nº 1504717298. Ocorre que o autor não possui dívida aberta com a fornecedora. Para formar este convencimento foram essenciais à análise da inicial, cobrança indevida (ID 60937629) e contestação (ID 62966386). A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos o contrato que demonstrasse a anuência expressa do autor à contratação, deixando de comprovar o consentimento válido e inequívoco necessário para a formalização do negócio jurídico. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tais razões apenas declaro nulo a cobrança, e consequentemente, os débitos são inexigíveis. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a inexistência da dívida objeto da demanda, relativa ao produto COMBO FULL TOP HD 2017/2021, contrato nº 1504717298, e, por consequência, determino que a ré proceda com a retirada do nome do autor do aplicativo Serasa, bem como se abstenha de incluir seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, em decorrência dessa contratação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias. Retifique o polo passivo para SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, ABIMAEL PINTO BARROS, aduzindo, em síntese, que a cobrança indevida configura, por si só, ato ilícito civil, apto a ensejar reparação por danos morais. Ressalta que, embora não tenha havido inscrição formal de seu nome em cadastros de inadimplentes, a suposta dívida foi inserida na plataforma Serasa para fins de acordo, o que afeta negativamente seu score de crédito e compromete sua reputação junto ao mercado. Alega, ainda, a existência de má-fé por parte da empresa Recorrida, que persistiu na cobrança mesmo diante da inexistência de relação contratual com o consumidor. E por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O conjunto probatório existente nos autos, é suficiente para comprovar a inexistência da relação contratual entre as partes, pois a Recorrida não apresentou nenhum instrumento contratual válido ou qualquer documento que evidencie a contratação dos serviços pelo Recorrente. Diante disso, resta evidente a ilegitimidade da cobrança realizada, o que configura, ato ilícito, passível de responsabilização. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a cobrança indevida, por si só, configura violação a direito da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O dano moral, nesse contexto, é presumido "in re ipsa", decorrente diretamente da prática ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A indenização por danos morais, nesse contexto, deve cumprir sua função reparatória, punitiva e pedagógica, conforme a tríplice finalidade do instituto: compensar a vítima, sancionar a conduta do ofensor e desestimular práticas semelhantes. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente ao caso concreto. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas ou honorários, ante o resultado do julgamento. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853088-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Empreitada, Transação, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: LG3 ENGENHARIA LTDA REU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por LG3 ENGENHARIA LTDA em face de e AMARANTHA CONSTRUÇÃO LTDA , aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente a prestação de serviços para a assistência e fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solo e asfalto Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 69277934. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 71610661), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos (id n° 74375691). Manifestação do requerente no ID n° 74556699 pelo julgamento antecipado da lide. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida. .A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 66058219 o contrato de locação, que tem por objeto a assistência e Fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solos e asfalto – Controle Tecnológico além de notas fiscais e cronograma de trabalhos executados, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas (se for o caso) e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor deR$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016095-08.2025.5.16.0019 AUTOR: CRAM (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cccdf proferido nos autos. Vistos etc.  Notifiquem-se as partes litigantes dando-lhes conhecimento que a audiência designada nos autos, diferentemente do que consta no despacho de #id:14b487a e notificações subsequentes, está marcada para o dia 30/09/2025, às 09h30min.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE ARAUJO OLIVEIRA - C.R.D.A.M. - W.V.D.A.M. - G.D.S.M.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016095-08.2025.5.16.0019 AUTOR: CRAM (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cccdf proferido nos autos. Vistos etc.  Notifiquem-se as partes litigantes dando-lhes conhecimento que a audiência designada nos autos, diferentemente do que consta no despacho de #id:14b487a e notificações subsequentes, está marcada para o dia 30/09/2025, às 09h30min.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-45.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERCIANA DA SILVA LIMA e outros (4) INVENTARIADO: JULIO PETERSON ALVES DECISÃO Considerando as informações constantes na petição de id. 78419068, bem como considerando que não se trata de sobrepartilha, DEFIRO o pedido de retificação do alvará expedido ao id. 75092933, nos exatos termos da sentença de id. 69129469, observando-se, ainda, o pedido de individualização dos alvarás judiciais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA Advogados do(a) VÍTIMA: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESTINATÁRIO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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