Neydiane De Fatima Silva De Sousa

Neydiane De Fatima Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neydiane De Fatima Silva De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805336-73.2024.8.10.0060 AUTOR: LAIS RODRIGUES ALVES Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 REU: KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA, R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Defiro o pedido quanto à realização de diligências no SISBAJUD e SNIPER visando encontrar endereço da parte ora demandada. A parte autora, querendo, poderá se manifestar sobre as pesquisas realizadas em anexo, requerendo, no prazo de 10(dez) dias, o que entenderem de direito. Aguardem-se por 05(cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema SISBAJUD as informações da consulta realizada. Autorizo, desde já, que os documentos referentes que foram anexados ao presente despacho em Segredo de Justiça, fiquem visíveis para as partes ora litigantes, por meio de seus advogados habilitados nos autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805336-73.2024.8.10.0060 AUTOR: LAIS RODRIGUES ALVES Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 REU: KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA, R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cuida-se de pedido de realização de buscas no(s) Sistema(s) do CNJ. A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 3.11 do Anexo Único da Lei n. 12.193/2023, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalta-se que deverá ser realizado de forma individualizada o pagamento de custas, sendo pagas custas para cada pedido de busca solicitada. Intimem-se. Timon/MA, 17 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0804969-88.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO RICARDO COSTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogados do(a) REU: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 150841939 DE SEGUINTE TEOR: DECISÃOConsiderando a decisão Id. 142855489, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do CPC. I- ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em relação às provas a serem produzidas, considerando o petitório em Id. 144024789, defiro o pleito de produção de prova pericial formulado pela requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Dada a possibilidade de oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, antes das demais pessoas a serem ouvidas, a teor do Art. 361, I, do CPC, passo a deliberar sobre os procedimentos da perícia e deixo para designar a sessão instrutória oportunamente. Na espécie em apreço, nomeio como perito o Sr. Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira, Engenheiro Civil CREA/MA nº 1102356042, CPF nº 861.750.253-34, cadastrado no CPTEC, a quem competirá realizar a perícia neste feito. Assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a- impugnação do Perito; b- apresentação de quesitos; c- indicação de assistente técnico. Decorrido o interregno supra, determino a intimação do Sr. perito, via e-mail cadastrado no CPTEC, para tomar ciência deste decisum e da nomeação, encaminhando-se ao mesmo os quesitos, devendo, ainda, manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 10 (dez) dias, bem como, indicar o valor de seus honorários periciais. Ressalte-se ao Sr. Perito que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail sejud_timon@tjma.jus.br. Transcorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos. Ressalto que o ônus do pagamento dos honorários periciais é da suplicada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos do artigo 95 do CPC. II – DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Deixo para marcar a audiência instrutória após a realização da perícia. III – OUTRAS DELIBERAÇÕES Por fim, defiro o pleito de Id. 145468043. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível Timon (MA), Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809282-53.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARLENE DO NASCIMENTO RIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 151584666. Aos 16/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801521-83.2024.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA Advogados do(a) VÍTIMA: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA DESTINATÁRIO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA A(o)(s) Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DESIGANÇÃO DE AUDIÊNCIA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " CERTIDÃO CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA Preliminar, para o dia 30/06/2025 08:10 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado. Timon/MA, 13 de junho de 2025. ANTONIEL SOARES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça Atenciosamente, Timon(MA), 13 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0811823-22.2024.8.10.0040 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: Milson Ferreira da Costa, OAB/MA 12346-A, Sergio Ricardo Ferreira, OAB/MA 9472, Arone Lima Amorim, OAB/MA 27724, Werberty Araujo de Oliveira, OAB/PI 2004-A, para ciência da SENTENÇA (id 149337218), cujo teor encontra-se abaixo transcrito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 05/06/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por Flausino Celestino de Oliveira, Domingos Leite da Silva Santos, Pedro Conceição de Oliveira, Antônio Matias Conceição de Oliveira, Maria das Dores Conceição Barbosa e Maria de Lourdes Conceição de Oliveira em face de Lauro Del Poço de Camargo, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e contínua, há aproximadamente 40 anos, sobre uma área rural situada no lugar denominado Varjão do Angico, Povoado Coquelândia, Município de Imperatriz/MA, com extensão aproximada de 194 hectares, dividida entre eles em lotes de cerca de 32 hectares cada. Alegam ainda que, recentemente, o requerido Lauro Del Poço de Camargo cercou a propriedade de forma abusiva, impedindo o livre acesso às suas residências e áreas de cultivo, configurando assim turbação possessória. O Juízo que presidia o feito entendeu que a prova juntada aos autos não era suficiente para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual designou audiência de justificação prévia (id 122076554). A audiência de justificação foi realizada em 02/08/2024, ocasião em que a parte autora arrolou e promoveu a oitiva de três testemunhas, conforme ata de id 125646990. Ao final da audiência, foi concedida medida liminar de manutenção da posse da área descrita nos mapas e memoriais que instruíram a petição inicial, com a determinação de que o requerido retirasse, no prazo de 15 dias, a cerca introduzida na área litigiosa. O requerido apresentou contestação (id 126523174), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que estes não comprovaram exercer posse sobre a área em litígio, sendo inclusive detentores eventuais, conforme previsão do art. 1.198 do Código Civil. Requereu, com base nisso, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou que os autores jamais exerceram posse contínua ou efetiva sobre a área litigiosa, sustentando que todos os documentos apresentados são unilaterais, desatualizados ou em nome de terceiros, inexistindo qualquer elemento que comprove a alegada exploração agrária. Argumentou que os autores não residem na área, sendo diversos deles domiciliados em outros municípios, como João Lisboa/MA. O requerido afirmou que exerce posse legítima e contínua sobre a área conhecida como Fazenda Angical, com área total de 369,5 ha, a qual ocupa desde 1993, quando adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com Sebastião Pereira de Brito e José Teles de Almeida, estes, por sua vez, sucessores de Célio Brás, adquirente originário do casal Eurico Ferreira Souto e Dolores Luiza Souto. Juntou aos autos cópia dos contratos de cadeia dominial, memorial descritivo datado de 1987, mapa expedido pelo GETAT em 1986, além de comprovantes de pagamento de ITR referentes aos anos de 1992, 2002 e 2023, protocolo de titularização e requerimento administrativo de regularização fundiária junto ao Incra. Apresentou, inclusive, laudo técnico de uso e ocupação da área nos últimos 20 anos, segundo o qual os autores teriam explorado no máximo 8 hectares da propriedade, e apenas em épocas passadas. Por fim, defendeu que a cerca por ele construída correspondeu apenas à renovação de cercamento antigo, sem introdução em área nova, inexistindo, portanto, qualquer ato de turbação. Réplica à contestação, id 128254647, refutando os argumentos e pedidos do requerido. Após a réplica dos autores, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz declarou-se incompetente para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos para este Juízo. Recebido o processo, foram indeferidos os pedidos de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa e de revogação do direito à gratuidade da justiça, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (id 139451715). A audiência foi realizada na data de 26/02/2025, conforme ata de id 142129369. Nessa ocasião, as testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes, sendo colhidos apenas os depoimentos pessoais dos autores e do requerido. Durante a audiência, o requerido apresentou proposta de acordo, oferecendo aos autores 32 linhas de terra. A proposta, no entanto, foi recusada pelos autores. Ao final, em razão da persistência de controvérsia sobre os limites territoriais e a ausência de acordo, o Juízo determinou a realização de inspeção judicial na área litigiosa. Foi realizada inspeção judicial no dia 24/03/2025 (id 144595558), ocasião em que se verificou, objetivamente, que os autores exercem posse concreta apenas sobre uma pequena parcela da propriedade. Após a conclusão da fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Os autores apresentaram suas razões finais (id 147236881), nas quais reiteraram a narrativa fática constante da petição inicial, sustentando que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos sobre a área litigiosa, denominada Varjão do Angico, onde mantêm moradias e realizam atividades agrícolas de subsistência. Enfatizaram que a turbação se deu em abril de 2024, quando o requerido cercou parte da área, restringindo a locomoção das famílias. Reforçaram que todas as testemunhas ouvidas durante a audiência de justificação confirmaram a posse antiga e consolidada dos autores, tendo reconhecido a localidade como “varjão do Flausino”. Afirmaram que o requerido jamais exerceu posse na região e que sequer era conhecido na comunidade. Ao final, requereram a procedência integral da demanda, com a confirmação da medida liminar e reconhecimento da posse sobre toda a área descrita na inicial. Na sequência, o requerido apresentou suas razões finais (id 147602154), afirmando que a área litigiosa integra a Fazenda Angical, de sua posse há décadas, com extensão de 369 hectares, utilizados para pecuária e em processo de regularização fundiária. Alegou que a área ocupada pelos autores se limita a uma estreita faixa de terra às margens do Rio Tocantins, estimada em menos de um alqueire por chácara, não havendo qualquer correspondência entre a realidade fática e os 194 hectares indicados na petição inicial. Sustentou que, durante a inspeção judicial, os próprios autores confessaram não realizar qualquer plantio há mais de três anos e que não há sinal de cultivo recente, tampouco benfeitorias em nome de parte dos autores, como Antônio Matias. Argumentou, ainda, que a pretensão autoral tem natureza expansionista, visando à apropriação indevida de terras públicas sob pretexto de uma posse não comprovada. Requereu a total improcedência da ação, com reconhecimento de litigância de má-fé. Em seguida, o Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de custos iuris, apresentou alegações finais (id 147913532), destacando a natureza possessória da ação e a existência de relevante interesse social no litígio. Reconheceu que a prova dos autos demonstrou a existência de chácaras com moradias edificadas, fornecimento de energia elétrica, criação de animais e vestígios de agricultura de subsistência, além da construção de cerca pelo réu sobre a área ocupada pelos autores. Concluiu que restaram preenchidos os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, manifestando-se pela parcial procedência da ação, com a confirmação da posse na área efetivamente ocupada, conforme verificado in loco. Por fim, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando como custos vulnerabilis, também apresentou manifestação final (id 148981973), afirmando que os autores são pessoas em situação de hipossuficiência que exercem posse tradicional e coletiva sobre a área em disputa. Defendeu que os depoimentos colhidos, inclusive do próprio requerido, demonstraram que os autores ocupam o local há mais de quatro décadas. Apontou que a inspeção judicial evidenciou a presença de chácaras habitadas, criação de animais, fornecimento de energia elétrica, delimitação de cercas e indícios de cultivo. Considerando o conjunto probatório, concluiu que os requisitos do art. 561 do CPC foram plenamente atendidos, pugnando pela procedência dos pedidos e pela confirmação da liminar. É o relatório. Inicialmente, ao discorrer sobre a natureza da posse, verifica-se que esta se fundamenta essencialmente em uma condição fática, na qual se reconhece o exercício independente de determinadas prerrogativas que normalmente compõem o direito de propriedade. Vale ressaltar que todo fenômeno possessório envolve necessariamente dois elementos fundamentais: um bem material e uma manifestação volitiva, expressa através do exercício de um poder de fato sobre este bem, o qual recebe proteção jurídica independentemente da existência ou validade de qualquer título que o possuidor possa ter em relação ao objeto. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”. Referindo-se ao tema, observa Flávio Tartuce (Direito civil: Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 34-35): "Na verdade, mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova a sua função social, a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, uma vez que ser proprietário é ter o domínio pleno da coisa. A posse pode significar apenas ter a disposição da coisa, utilizar-se dela ou tirar dela os frutos com fins socioeconômicos. Sem prejuízo dessa confrontação, como mencionado, tendo a propriedade uma função social reconhecida no Texto Maior, o mesmo deve ser dito quanto à posse." Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o artigo 1.204 estabelece que a posse é adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, cessando nos termos do artigo 1.223 do mesmo diploma, sempre que o possuidor deixe de exercer, ou não possa exercer, tais poderes. A interpretação desses dispositivos, contudo, não pode ser dissociada da incidência do princípio da função social. Vale dizer, o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir, dispor, reivindicar) somente justifica a tutela e a legitimidade da posse se observada a sua função social (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil - Vol.5 - Direitos Reais - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.31). A partir dessa conceituação, destaca-se que as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, abrangendo o exame comparativo entre as posses tanto dos requerentes quanto do requerido, ou seja, é realizado o exame da melhor posse, de modo a se deferir a proteção possessória buscada àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos em relação à parte contrária. Assim, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio e propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes. Desse modo, eventual alegação de titularidade de direito real, inclusive de propriedade, revela-se irrelevante na presente lide possessória. Nesse contexto, a ação de manutenção de posse configura-se como instrumento de defesa processual no qual o possuidor do bem, que teve sua posse turbada parcialmente, por algum motivo, busca a devolução do imóvel. Portanto, no caso de turbação, o possuidor legítimo ainda conserva o exercício do poder de fato sobre a coisa, uma vez que o ato de turbação consiste em comportamento que, sem acarretar a perda da posse, perturba o exercício dos poderes possessórios, afetando a tranquilidade do possuidor e, por conseguinte, a funcionalidade social e econômica do bem. Registre-se, contudo, que tais atos correspondem não apenas à moléstia ao normal exercício da posse, mas também à diminuição do uso, gozo, eficácia ou disposição do bem, da tranquilidade, e, em geral, são todos aqueles capazes de interferir negativamente na consecução dos fins sociais e econômicos do bem manutenido. (TEPEDINO, Gustavo; FILHO, Carlos Edison do Rêgo M.; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil Direitos Reais Vol. 5 - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.64). Nesses termos, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o acolhimento da pretensão possessória, exigindo que o autor comprove, cumulativamente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Assim, a comprovação da posse, por envolver matéria eminentemente fática, exige das partes uma maior diligência na produção de provas relacionadas às suas alegações. No caso concreto, os autores afirmam exercer posse sobre uma área rural situada no lugar denominado Varjão do Angico, no Povoado Coquelândia, zona rural de Imperatriz/MA, com extensão aproximada de 194 hectares, supostamente divididos em seis glebas de 32 hectares cada. Sustentam que ocupam a área há mais de quarenta anos, onde teriam desmatado a vegetação original, estabelecido residências, realizado plantações variadas (arroz, mandioca, feijão, hortaliças) e criado pequenos rebanhos. Alegam ainda que, a partir do mês de abril de 2024, o réu teria iniciado a construção de cercas nas imediações de suas moradias, impedindo o acesso ao interior das chácaras com veículos e animais, situação que teria configurado turbação e motivado o ajuizamento da presente demanda possessória. Por sua vez, o requerido sustenta exercer posse legítima e contínua sobre a área denominada Fazenda Angical, cuja extensão total é de 369,5 hectares (id 126524042), adquirida por meio de contrato particular de compra e venda firmado na década de 1990 (id 126524039), estando atualmente submetida a procedimento administrativo de regularização fundiária (id 126524049). Defende que, desde então, realiza no local atividade pecuária extensiva de forma ininterrupta. Alega, ainda, que os autores jamais exerceram posse efetiva sobre os 194 hectares reivindicados na inicial, tendo inflado indevidamente a extensão da área ocupada, e que não realizam qualquer atividade produtiva recente no local. Por fim, afirma que a cerca objeto da controvérsia foi instalada com o único propósito de conter o gado e evitar danos, não configurando qualquer ato de turbação. Superada a exposição das versões apresentadas pelas partes, passa-se à apreciação do conjunto probatório, em especial do auto de inspeção judicial (id 144595558), o qual revela considerável dissociação entre a narrativa inicial dos autores e a situação efetivamente constatada no local. Ainda que os autores tenham alegado ocupar cerca de 194 hectares, a área efetivamente por eles utilizada limita-se a uma estreita faixa de terra situada entre a margem do Rio Tocantins e a estrada por onde passa a rede de energia elétrica, a qual, em determinados trechos, adentra um pouco além da estrada rumo ao interior da fazenda, conforme mídia anexada sob o id 144596683. Nessa faixa, foram identificadas cinco chácaras. Verificou-se também que as cercas que delimitam os fundos da chácara (fronteiriças à estrada) foram construídas pelos próprios autores, utilizando madeira cedida pelo requerido, nos termos do auto de inspeção (id 144595558, fl. 4). Tal circunstância reforça a conclusão de que, à época da instalação dessas cercas, havia relativa harmonia entre as partes no tocante à ocupação dessa faixa frontal, não havendo indicativos de conflito possessório em relação à área situada entre a estrada e o rio até o momento posterior em que se ergueu a cerca transversal objeto da presente controvérsia. A partir da estrada, no sentido oposto ao rio, a paisagem muda drasticamente: estende-se uma extensa floresta de babaçu, em área completamente preservada, sem qualquer vestígio de uso agrário recente ou remoto pelos autores (id 144595574, fls. 1/6). Não foram localizados roçados, currais, cercas, moradias, tampouco qualquer indício de exploração agrícola ou extrativista. Restou evidente, portanto, que os autores não exercem posse contínua, nem mesmo intermitente, sobre a maior parte da área descrita na inicial, especialmente no que excede os limites da estrada e da rede elétrica. Com efeito, a faixa situada entre a margem do Rio Tocantins e a estrada que cruza a Fazenda Angical foi integralmente percorrida pela comitiva judicial durante a inspeção realizada em 24/03/2025. Foram observados cercamentos simples, caminhos de acesso à beira do rio, postes de energia e indícios de antigos roçados. Essa área, embora estreita, com cerca de 38 metros de largura entre o rio e a estrada, estende-se linearmente por aproximadamente 1.068 metros de frente de rio, segundo estimativa apresentada pelos próprios autores em suas alegações finais (id 147236885). Na referida área, constatou-se também a existência de uma comunidade familiar estruturada, com reconhecimento social local, inclusive como espaço de realização de festejos e eventos comunitários, o que reforça o caráter tradicional e contínuo da posse exercida pelos autores naquela faixa de terra. Foi justamente nesse perímetro, entre o rio e a estrada, que se constatou a existência da cerca construída ou reformada pelo requerido (id 144595571, fls. 5/7), atravessando transversalmente o imóvel e interceptando o caminho de acesso entre as chácaras. Ainda que o réu tenha alegado que a cerca fora instalada com o único propósito de evitar que o gado invadisse eventuais plantações dos autores — sem intenção de obstruir o trânsito de pessoas ou veículos —, ficou evidenciado que sua presença efetivamente dificultava ou inviabilizava a circulação dos autores, como demonstrado pelos relatos das testemunhas e confirmado pelo signatário durante a inspeção. Diante disso, há de se reconhecer a turbação possessória praticada pelo requerido, nos moldes do artigo 561, II, do CPC, a justificar a proteção possessória requerida, mas tão somente nessa faixa efetivamente ocupada. Diversamente, a área situada além da estrada, no sentido oposto ao rio, não apresenta qualquer elemento concreto que comprove o exercício de posse pelos autores. Conforme registrado no auto de inspeção, essa porção do imóvel é composta por densa floresta de babaçu, em estado de preservação ambiental, sem sinais de uso agrícola, benfeitorias, trilhas, cercas ou qualquer outra forma de intervenção humana associada à ocupação agrária. Embora os autores tenham alegado, de forma genérica, que cultivavam naquela área e que foram impedidos de continuar em razão da introdução de gado pelo réu, tal alegação não foi corroborada por nenhuma prova material, tampouco por indícios visuais in loco. Registra-se, ainda, que a configuração topográfica descrita durante a inspeção sugere que, após o trecho de floresta de babaçu, há a presença do córrego Angical (a uma distância de 430 metros do Rio Tocantins, segundo os autores), que cruza o imóvel de forma quase perpendicular à estrada, funcionando como marco natural interno. A partir de então, tem-se a área destinada à reserva legal e, mais adiante, as pastagens abertas, cuja posse é exercida exclusivamente pelo réu (id 126524059, fl. 5). Nenhum elemento concreto foi apresentado para infirmar essa realidade. Portanto, considerando os limites físicos, ambientais e fáticos da área litigiosa, conclui-se que a posse efetivamente exercida pelos autores — e merecedora de proteção jurisdicional — restringe-se à faixa compreendida entre o Rio Tocantins e a estrada. Fora desses limites, não se comprovou o exercício de posse qualificada, tampouco a prática de qualquer ato de turbação pelo requerido. O reconhecimento da posse dos autores para além da estrada, portanto, carece de suporte probatório e representaria distorção da realidade constatada em juízo e extensão indevida da tutela possessória. Importa ainda esclarecer que, embora não tenham sido identificadas benfeitorias específicas ou delimitação visível de gleba atribuída a Antônio Matias Conceição de Oliveira — um dos autores da presente ação —, a própria configuração fática da área, revelada durante a inspeção judicial e confirmada pelos depoimentos colhidos, evidencia a existência de uma ocupação coletiva de natureza comunitária, com estruturação social entre os ocupantes. Nessa hipótese, a relação de convivência familiar, os laços de afinidade entre os autores e o uso comum dos espaços, caracterizam um verdadeiro condomínio informal, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, que prevê que “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua a parte dos demais”. Assim, a ausência de gleba própria atribuída a Antônio Matias não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação possessória, tampouco o impede de beneficiar-se da proteção possessória reconhecida na sentença. A posse coletiva exercida pelos autores abrange, por sua própria natureza, a indivisão do uso e do gozo do bem comum, incumbindo a eles, internamente, a definição do modo de exercício e fruição da área, sem que tal organização impacte o direito à tutela judicial externa. Outrossim, cumpre enfrentar especificamente a tese defensiva apresentada pelo requerido no sentido de que os autores, ainda que reconhecidamente ocupantes da faixa entre o Rio Tocantins e a estrada, o fariam em situação de mera detenção precária, decorrente da simples tolerância do requerido. Segundo a versão do requerido narrada durante a inspeção judicial (id 144595558, fl. 2), os autores inicialmente cultivavam uma área além do córrego Angical, tendo esta primeira ocupação sido frustrada por razões ambientais (alagamentos) e ataques de animais silvestres (capivaras). Neste contexto, o requerido afirma ter cedido aos autores, por mera liberalidade e tolerância, a faixa mais próxima ao rio para construção de residências e novos cultivos. Para a adequada análise dessa questão, é imprescindível retomar a distinção conceitual entre posse e detenção, conforme preceitua o art. 1.198 do Código Civil, segundo o qual é detentor aquele que exerce sobre a coisa um poder de fato em razão de dependência a outra pessoa, não em nome próprio, mas subordinado à vontade do possuidor legítimo (TEPEDINO, Gustavo; FILHO, Carlos Edison do Rêgo M.; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil – Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 22). Com efeito, o detentor é mero instrumento da posse alheia, encontrando-se sob ordens ou instruções do possuidor, desprovido, portanto, do animus domini, elemento essencial à caracterização da posse. Nesse sentido, ressalta-se que o art. 1.198, parágrafo único, do Código Civil estabelece uma presunção no sentido de que, iniciada a ocupação sob a modalidade de detenção, tal condição presume-se mantida indefinidamente, até prova em contrário. Tal presunção legal, contudo, é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de que o detentor passou a comportar-se objetivamente como possuidor, rompendo com a subordinação anterior e exercendo em nome próprio os poderes inerentes à propriedade. Exatamente nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual é plenamente possível a conversão da detenção em posse, "desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Analisando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente o auto de inspeção judicial, verifica-se com clareza que os autores, independentemente da forma como se iniciou sua ocupação (se por tolerância inicial ou não), manifestaram de modo inequívoco atos objetivos de posse autônoma e independente, inclusive incompatíveis com qualquer relação de subordinação ou dependência ao requerido. A construção de residências permanentes (ainda que modestas), a instalação regular de energia elétrica individualizada em nome dos próprios moradores (ids 122033047, 122033737 e 141960508), a realização habitual de festejos comunitários amplamente reconhecidos pela população local, além da instalação de cercamentos independentes utilizando materiais cedidos pelo requerido, são evidências irrefutáveis da exteriorização objetiva de poderes possessórios autônomos e em nome próprio. Note-se que toda a dinâmica social e material observada durante a inspeção judicial revela que há muito se rompeu qualquer vínculo de dependência inicial eventualmente existente, consolidando-se uma posse plenamente autônoma e reconhecida como tal externamente. Ademais, o contexto temporal relatado pelas partes reforça esse entendimento. Os próprios relatos constantes no auto de inspeção confirmam que a mudança dos autores para a faixa próxima ao rio ocorreu há muitas décadas, caracterizando uma posse prolongada, pública, e não contestada pelo requerido durante esse extenso período. Somente após muitos anos, já consolidada essa ocupação, veio o requerido a alegar uma suposta precariedade inicial que jamais foi sustentada por evidências concretas nos autos. Além disso, cumpre salientar que a posse, uma vez estabelecida, não perde sua qualidade ou proteção jurídica pelo simples fato de ter tido uma origem eventualmente precária. Ao contrário, uma vez transmutada em posse autônoma e evidente, a proteção possessória incide plenamente sobre ela, independentemente da alegação tardia e unilateral do requerido sobre uma tolerância inicial não mais verificável na atualidade. Desse modo, à luz das circunstâncias fáticas apuradas no curso da instrução, especialmente durante a inspeção judicial, é imperioso reconhecer que os autores exerceram e continuam exercendo posse própria, pública e autônoma sobre a faixa compreendida entre a margem do Rio Tocantins e a estrada, afastando-se assim integralmente a alegação de mera detenção precária sustentada pelo requerido. De outro lado, no tocante à alegação de litigância de má-fé formulada pelo requerido, não restou demonstrado que os autores tenham atuado de forma abusiva, dolosa ou com intuito temerário a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. A despeito de parcialmente não comprovadas as alegações relativas à extensão territorial pretendida, os fundamentos apresentados pelos autores não configuram conduta desleal ou manifestamente abusiva. Consequentemente, por não configurada litigância de má-fé, fica prejudicada também a pretensão de indenização por perdas e danos processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar em definitivo a tutela possessória em favor dos autores, determinando-se a manutenção de posse sobre a faixa de terras situada integralmente na margem frontal do imóvel denominado Fazenda Angical, com extensão aproximada de 1.068 metros às margens do Rio Tocantins e largura aproximada de 38 metros, desde o rio até a estrada por onde passa a rede de energia elétrica, conforme croqui constante dos autos (id 147236885), área na qual ficou devidamente comprovado o efetivo exercício de posse pelos autores. Consequentemente, fica o requerido obrigado a retirar definitivamente a cerca transversal por ele instalada e que gerou a turbação possessória constatada nos autos. Por fim, considerando que a tutela liminar anteriormente concedida (id 125646990) teve como objeto a totalidade da área descrita na inicial, mas que a presente sentença reconhece o exercício da posse apenas sobre a faixa situada entre o Rio Tocantins e a estrada, limita-se expressamente a eficácia da referida medida liminar à área delimitada no presente julgado, ficando convalidados os seus efeitos apenas naquilo que guarda conformidade com a presente decisão de mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que, embora a sentença tenha reconhecido parcialmente o direito possessório dos autores, a área objeto de proteção judicial representa uma fração ínfima da totalidade pleiteada na inicial. Com efeito, os autores requereram manutenção de posse sobre área correspondente a aproximadamente 194 hectares, mas lograram êxito apenas quanto a uma faixa de terra com extensão estimada de 4,06 hectares (1.068 metros de frente por 38 metros de profundidade), o que corresponde a menos de 3% da área originalmente reivindicada. Assim, é forçoso reconhecer que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, deve a parte autora suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixa-se, portanto, os honorários devidos ao patrono do requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da prolação da sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0804912-31.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CASTRO BRITO, MARCIEL PEREIRA DA SILVA, MARCILENE PEREIRA DA SILVA, MARCELA PEREIRA DA SILVA, MARCIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 DESPACHO Defiro o pedido de ID149054327. Isto posto, expeça-se novo alvará para levantamento dos valores junto ao Banco Bradesco, ID 141204980, apenas em nome da Sra. Maria do Socorro Castro Brito, conforme autorização dos demais herdeiros. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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