Edinardo Pinheiro Martins

Edinardo Pinheiro Martins

Número da OAB: OAB/PI 012358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinardo Pinheiro Martins possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TJGO, TJPA, TRF1, TJRJ
Nome: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000908-68.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: EVARISTO & LEAL ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1aea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVARISTO & LEAL ENGENHARIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000908-68.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: EVARISTO & LEAL ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1aea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800687-31.2024.8.18.0064 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Voluntária] IMPETRANTE: ZENILDA DO NASCIMENTO CARVALHO SOUSA IMPETRADO: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA, MUNICIPIO DE PAULISTANA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 30.04.2025. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 21 de maio de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 21 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0804834-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTORA: DJANIRA DA COSTA CARVALHO REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. DECISÃO Trata-se de manifestação de id 74991527 formulado pela parte autora, em que requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (id 74990123), por se tratar de cumprimento voluntário da sentença. Conclui-se pela quitação desta execução. Ante o exposto, DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária da parte DJANIRA DA COSTA CARVALHO, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 74990123, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. Sem custas. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800460-19.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DECISÃO Cuida-se da apreciação de impugnação da executada em face de bloqueio "on line" do em sua conta na Caixa Econômica Federal. Finca-se a insurgência da devedora no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar. Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio. Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, anexou movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Consigna-se ainda que a ordem de bloqueio estava programada para ser processada até 17/04/2025, tendo, datada anterior ao recebimento de verba de natureza salarial, ocorrida em 22/04/2025. Embora tenha sido registrado bloqueio após esta data, este recaiu somente em R$ 40,70 (quarenta reais e setenta centavos), o que corresponde a menos de 2% de seu salário liquido. Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de saldo em conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da devedora. Descabimento. Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta. Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio. Possibilidade de penhora. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 617,27 (seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Concluída referida ordem, expeça-se alvará para transferência do valor à conta já indicada pelo exequente. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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