Edinardo Pinheiro Martins

Edinardo Pinheiro Martins

Número da OAB: OAB/PI 012358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinardo Pinheiro Martins possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT22, TJGO, TJMA, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP, TJPI
Nome: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847336-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Condições Especiais para Prestação de Prova, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: DIOGENES DE AMORIM SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE SENTENÇA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DIOGENES DE AMORIM SANTOS em face do DIRETOR DO NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Objetiva o impetrante, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “b) seja concedida a ordem liminarmente, inaudita altera parte, em razão da clara ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, assim como pela inequívoca configuração do perigo da demora, conforme supracitado, requerendo seja anulada sua inaptidão, permitindo que o impetrante prossiga para o teste de corrida; c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de realização de um novo teste abdominal, requer-se liminarmente que seja marcada a data mais próxima para sua realização, em conformidade com os editais de convocação anexados, que remarcaram o TAF para outros candidatos, não gerando prejuízos para a parte impetrada, e que o candidato possa prosseguir nas demais etapas do certame, caso obtenha êxito no teste a que irá se submeter, gerando, na conclusão de todas as etapas e curso de formação, o seu direito de nomeação e posse;” Narra o impetrante que, apesar de ter realizado 38 repetições, foi surpreendido com a contagem de apenas 17 repetições válidas, o que resultou em sua eliminação do certame. Argumenta também que houve irregularidade na comunicação de sua inaptidão, pois não foi respeitado o item 14.14 do edital, que exige a assinatura da Ficha Individual de Avaliação na presença de duas testemunhas. Junta documentos e requer gratuidade. Indeferida a medida liminar (decisão Id.66092641). Houve a interposição de agravo de instrumento sob 0765753-45.2024.8.18.0000, tendo sido proferida decisão indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id.66629369). O FUESPI apresentou contestação (Id.67061074) alegando em sede de preliminar: inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e impugnação à justiça gratuita. No mérito, em síntese, requer a denegação da segurança. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, em face da ausência de interesse a justificar intervenção ministerial (Id.68411285). É o relatório. Passo a decidir. A princípio, em sede de contestação, a parte ré arguiu em sede de preliminar: a inadequação da via eleita e impugnação à justiça gratuita. Quanto à gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão, em virtude da declaração de hipossuficiência, firmada na inicial, consoante permissivo na procuração e da presunção desta decorrente. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que a mesma não merece prosperar, pois em análise da presente demanda observo que inexiste a necessidade de dilação probatória, restando as provas apresentas suficientes para análise do mérito da questão. Superada a prefacial, sigo no exame do mérito. O pedido do impetrante objetiva um reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora, ou seja, que seja o demandante reavaliado por este juízo. Sobre o tema, o STF possui tese de repercussão geral no seguinte sentido: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]" No que tange à alegação de ausência de testemunhas na assinatura da Ficha Individual de Avaliação, ressalto que o item 14.14 do edital deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade. Até porque há o vídeo da prova, atestando e permitindo a análise da regularidade do teste aplicado, bem como o teste foi regularmente assinado como recebido pelo próprio impetrante, pelos avaliadores e pelo Presidente da Banca Examinadora. Além disso, foi garantido o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o impetrante foi informado da sua eliminação, podendo, assim, apresentar suas razões. Assim, a ausência de testemunhas no ato da assinatura, por si só, não configura vício capaz de comprometer a legalidade da avaliação realizada, configurando excesso de formalismo determinar a anulação do teste apenas por essa razão. Ante o exposto, julgo improcedente o presente mandado de segurança, o que faço, nos termos do art.487, I, do CPC. Comunique-se ao Excelentísimo senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento sob nº 0765753-45.2024.8.18.0000, tendo sido proferida decisão indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id.66629369). Condeno a impetrante nas custas processuais, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade conferida a parte. Sem honorários, consoante o art.25 da Lei nº.12.016/2009. Publique-se. Registre-se e Intime-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0823344-06.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ANGELIM EXECUTADO: LUZIANA SANTOS DOS REIS DECISÃO Trata-se de ação de execução em que foi determinada a penhora do imóvel, o qual, conforme consta nos autos, encontra-se atualmente vinculado a procedimento de leilão judicial determinado através do sistema CPTEC. Inicialmente, determino o cadastro do leiloeiro designada como terceiro interessado. Tendo em vista o princípio da economia processual, a prevenção de atos inúteis ou conflitantes, bem como a necessidade de se evitar alienações concorrentes sobre o mesmo bem, entendo ser medida adequada a suspensão do presente feito até que se ultime o procedimento de leilão judicial já em curso. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo de execução até a conclusão do leilão do imóvel penhorado. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação da parte exequente, ou do leiloeiro designado, quanto ao andamento do leilão, os autos deverão ser remetidos conclusos para análise quanto à necessidade de eventual extinção ou retomada do feito. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800056-60.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONETE PECEGO TAVARES Advogados do(a) APELANTE: WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA - PI21024, TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR - PI21800 APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado do(a) APELADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750815-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A AGRAVADO: EUGENIA ANTONIA SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750959-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A AGRAVADO: CRISTIANE IDENICE COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - PI16952-A, MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800958-11.2025.8.18.0030 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Restituição ao Erário, Valores Antecipados na Tutela Revogada/Cassada] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C MEDIDA LIMINAR proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES COELHO em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, todos já qualificados nos autos. Passo a decidir a tutela de urgência postulada na petição inicial. A concessão da tutela de urgência depende da verificação dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma que é servidor público municipal, no cargo de Agente Municipal de Saúde, desde 21 de dezembro de 2007, quando tomou posse. Relata, em síntese, que a partir do mês de janeiro de 2025 foi surpreendido com sua exoneração informal, sem qualquer ato administrativo devido, o que afetou o orçamento familiar sem tamanho. Assim requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata reintegração do autor ao cargo público que ocupada, bem como o pagamento da remuneração que deixou de perceber. Compulsando os autos, verifico que restou demonstrada nesta fase preliminar a probabilidade do direito alegado. A Constituição Federal no seu art. 41, § 1º, dispõe sobre as formas de perda do cargo do servidor público estável, o qual somente perderá por meio de sentença transitada em julgado, mediante processo administrativo disciplinar com a garantia da ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, também assegurada a ampla defesa. No caso concreto, é possível perceber que a parte demandante não percebeu a remuneração correspondente aos meses de fevereiro e março de 2025 (id 74401546), tendo recebido o montante de R$ 3.707,05 (três mil setecentos e sete reais e cinco centavos) correspondente ao mês de janeiro do corrente ano, divergindo do valor líquido que percebia nos meses anteriores, que era de R$ 4.011,47 (quatro mil e onze reais e quarenta e sete centavos). Ainda, os documentos de id 74401544 e id 74401550, em análise não exauriente, demonstram que o requerente pretendeu a reintegração e lotação no cargo inicialmente ocupado. Pelos documentos, em verificação preliminar, considerando que ainda haverá a instrução processual, percebe-se que não houve tempo hábil para o devido processo legal administrativo no presente caso, inclusive com direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente para respeitar o devido processo legal e também a garantia constitucional supracitada. Inclusive este devido processo administrativo é imposto até mesmo em situações em que o servidor não seja efetivo e estável, ante as situações muitas vezes ratificadas pelo tempo. Noutro ponto, o perigo da demora é evidente, ante a alegada perda do cargo de forma abrupta, o que interfere na subsistência do promovente e de sua família. Por fim, não reputo que haja irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual mudança do entendimento firmado nesta fase de cognição sumária, após o aprofundamento da lide, não obsta o retorno do status quo ante. Diante disso, defiro a liminar pleiteada para determinar que o requerido reintegre a requerente no cargo de Agente Municipal de Saúde, em até 48 horas, com o pagamento da remuneração desde a data da sua exoneração, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se pessoalmente o prefeito do Município de Oeiras/PI. Não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda é reduzidíssimo. Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754829-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AGRAVANTE: ITAMAR REIS WANDERLEY AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ITAMAR REIS WANDERLEY, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo de referência n.º 0818228-09.2025.8.18.0140, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. O recurso tem por objeto a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reinclusão do agravante no concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 002/2021. O agravante foi eliminado na quarta etapa do certame (avaliação psicológica) por ter sido considerado "inapto" em laudo elaborado pela banca organizadora. Alega que o exame psicotécnico padece de nulidade por ausência de fundamentação e de objetividade, bem como por violar as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e os Decretos Estadual n.º 15.259/2013 e Federal n.º 9.739/2019. A petição inicial do agravo está identificada no ID 24339421, e a decisão agravada é a constante no ID 73698689. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e subscrito por parte legitimada. A controvérsia reside na alegada nulidade do exame psicotécnico aplicado ao agravante, especialmente quanto à falta de objetividade e de fundamentação do laudo, o que violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.133.146/DF (Tema 338), estabeleceu que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos exige a observância cumulativa de três pressupostos: (i) previsão legal; (ii) previsão editalícia; e (iii) adoção de critérios objetivos. No caso dos autos, restou demonstrado que o certame conta com previsão legal e editalícia para a aplicação da avaliação psicológica. Não obstante os argumentos do agravante quanto à falta de objetividade do laudo, é cediço que a jurisprudência do STJ afasta a revisão judicial do mérito administrativo quando ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder, conforme reiteradas decisões: "(...) é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua continuidade no certame. O laudo impugnado, ainda que sucinto, integra o conjunto de documentos do concurso e segue os padrões adotados pela banca examinadora. A análise detalhada dos critérios técnicos utilizados na avaliação psicológica demanda instrução probatória adequada, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. Assim, nesta quadra preambular, não resta evidente qualquer prejuízo ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação às partes agravantes, se deixar a questão para ser melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito. Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e também por se cogitar de concessão de tutela de evidência em Agravo de Instrumento, entendo prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para intervir no feito como custos legis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
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