Renata Erica Pereira Teixeira
Renata Erica Pereira Teixeira
Número da OAB:
OAB/PI 012377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Erica Pereira Teixeira possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJPI
Nome:
RENATA ERICA PEREIRA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001015-89.2022.5.22.0003 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea77a3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Inicialmente, o impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Aduz, ainda, que o reclamante incluiu indevidamente reflexos de aviso prévio, contrariando expressamente o acórdão proferido nos embargos de declaração, que excluiu tal incidência em razão da rescisão contratual ter ocorrido a pedido do empregado. Sustenta também a indevida inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual foi expressamente indeferida na sentença, não havendo respaldo legal para sua inserção nos cálculos. Quanto à base de cálculo das horas extras, o banco impugna a adoção da última remuneração do reclamante, quando na verdade não há determinação judicial para tanto, devendo ser observada a evolução salarial. Com relação à base de cálculo do adicional de horas extras, impugna o valor utilizado pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, argumenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo (R$ 1.816,99), em desconformidade com a sentença, que determinou o uso do salário mínimo vigente à época. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos utilizaram a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas”, em desacordo com a decisão do STF na ADC 58, que fixou o IPCA-E como índice aplicável na fase pré-judicial. Em relação às custas processuais, sustenta que foram incluídas nos cálculos, apesar de já terem sido quitadas, conforme comprovantes anexados ao processo. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. A duplicidade na apuração das horas extras extrapola o limite da condenação fixado no acórdão, que determinou o pagamento de 32,48 horas mensais com adicional de 50%. Os reflexos de aviso prévio não foram deferidos, pois a dispensa foi a pedido do empregado. A multa do art. 477, por sua vez, foi indeferida de forma expressa e não pode ser executada. A base de cálculo das horas extras deve refletir a remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, observando-se a evolução salarial, sob pena de apuração indevida por valor fixo não respaldado no título executivo. Já a base do adicional de periculosidade deve observar o salário mínimo, conforme fixado judicialmente. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. A inclusão de custas já quitadas representa erro material que deve ser corrigido. Em relação à atualização monetária, a reclamda também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Entretanto, verifica-se que ambos os cálculos – tanto o do reclamante quanto o da reclamada – não seguiram integralmente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O cálculo da parte autora aplicou indevidamente a Tabela Única, enquanto a parte ré deixou de observar corretamente a transição entre os regimes de atualização. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, considerando que o cálculo da reclamada necessita apenas de correção quanto à atualização, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros (TRD) conforme o caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) a partir do ajuizamento, incidência somente da Selic até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001015-89.2022.5.22.0003 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea77a3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Inicialmente, o impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Aduz, ainda, que o reclamante incluiu indevidamente reflexos de aviso prévio, contrariando expressamente o acórdão proferido nos embargos de declaração, que excluiu tal incidência em razão da rescisão contratual ter ocorrido a pedido do empregado. Sustenta também a indevida inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual foi expressamente indeferida na sentença, não havendo respaldo legal para sua inserção nos cálculos. Quanto à base de cálculo das horas extras, o banco impugna a adoção da última remuneração do reclamante, quando na verdade não há determinação judicial para tanto, devendo ser observada a evolução salarial. Com relação à base de cálculo do adicional de horas extras, impugna o valor utilizado pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, argumenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo (R$ 1.816,99), em desconformidade com a sentença, que determinou o uso do salário mínimo vigente à época. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos utilizaram a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas”, em desacordo com a decisão do STF na ADC 58, que fixou o IPCA-E como índice aplicável na fase pré-judicial. Em relação às custas processuais, sustenta que foram incluídas nos cálculos, apesar de já terem sido quitadas, conforme comprovantes anexados ao processo. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. A duplicidade na apuração das horas extras extrapola o limite da condenação fixado no acórdão, que determinou o pagamento de 32,48 horas mensais com adicional de 50%. Os reflexos de aviso prévio não foram deferidos, pois a dispensa foi a pedido do empregado. A multa do art. 477, por sua vez, foi indeferida de forma expressa e não pode ser executada. A base de cálculo das horas extras deve refletir a remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, observando-se a evolução salarial, sob pena de apuração indevida por valor fixo não respaldado no título executivo. Já a base do adicional de periculosidade deve observar o salário mínimo, conforme fixado judicialmente. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. A inclusão de custas já quitadas representa erro material que deve ser corrigido. Em relação à atualização monetária, a reclamda também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Entretanto, verifica-se que ambos os cálculos – tanto o do reclamante quanto o da reclamada – não seguiram integralmente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O cálculo da parte autora aplicou indevidamente a Tabela Única, enquanto a parte ré deixou de observar corretamente a transição entre os regimes de atualização. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, considerando que o cálculo da reclamada necessita apenas de correção quanto à atualização, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros (TRD) conforme o caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) a partir do ajuizamento, incidência somente da Selic até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS SILVA GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001015-89.2022.5.22.0003 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea77a3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Inicialmente, o impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Aduz, ainda, que o reclamante incluiu indevidamente reflexos de aviso prévio, contrariando expressamente o acórdão proferido nos embargos de declaração, que excluiu tal incidência em razão da rescisão contratual ter ocorrido a pedido do empregado. Sustenta também a indevida inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual foi expressamente indeferida na sentença, não havendo respaldo legal para sua inserção nos cálculos. Quanto à base de cálculo das horas extras, o banco impugna a adoção da última remuneração do reclamante, quando na verdade não há determinação judicial para tanto, devendo ser observada a evolução salarial. Com relação à base de cálculo do adicional de horas extras, impugna o valor utilizado pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, argumenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo (R$ 1.816,99), em desconformidade com a sentença, que determinou o uso do salário mínimo vigente à época. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos utilizaram a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas”, em desacordo com a decisão do STF na ADC 58, que fixou o IPCA-E como índice aplicável na fase pré-judicial. Em relação às custas processuais, sustenta que foram incluídas nos cálculos, apesar de já terem sido quitadas, conforme comprovantes anexados ao processo. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. A duplicidade na apuração das horas extras extrapola o limite da condenação fixado no acórdão, que determinou o pagamento de 32,48 horas mensais com adicional de 50%. Os reflexos de aviso prévio não foram deferidos, pois a dispensa foi a pedido do empregado. A multa do art. 477, por sua vez, foi indeferida de forma expressa e não pode ser executada. A base de cálculo das horas extras deve refletir a remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, observando-se a evolução salarial, sob pena de apuração indevida por valor fixo não respaldado no título executivo. Já a base do adicional de periculosidade deve observar o salário mínimo, conforme fixado judicialmente. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. A inclusão de custas já quitadas representa erro material que deve ser corrigido. Em relação à atualização monetária, a reclamda também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Entretanto, verifica-se que ambos os cálculos – tanto o do reclamante quanto o da reclamada – não seguiram integralmente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O cálculo da parte autora aplicou indevidamente a Tabela Única, enquanto a parte ré deixou de observar corretamente a transição entre os regimes de atualização. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, considerando que o cálculo da reclamada necessita apenas de correção quanto à atualização, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros (TRD) conforme o caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) a partir do ajuizamento, incidência somente da Selic até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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