Antonio Augusto Pires Brandao
Antonio Augusto Pires Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 012394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Pires Brandao possui 734 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
734
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJPB, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
734
Últimos 90 dias
734
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 734 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1058953-85.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOTARIO DRESCH, PEDRO SOARES BEAZOTO, VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA, JOSUE CONCEICAO ALVES RODRIGUES, PEDRO GONCALVES DINIZ FERNANDES, IVO JOSE WALDMANN, TOSHIO NAGANO, ROBERTO WERNER, ARNALDO JOSE DRACHINSKY, CESAR WILTON KWIATKOVSKI ISQUIERDO, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, SERGIO PACIENCIA DE OLIVEIRA, DORIVAL XAVIER SALLES PETHRES, SAULO GONCALVES MORENO, SERGIO LONDRE ANTONIACOMI, REGINALDO JOSE CARON, EMERSON SHIMOKAVA, RICARDO ELIAS GAGINI PAGANI, NILSON PROVIN, MARCO ANTONIO MAIA, PAULO RENATO MORAES MUZZI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053754-82.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARMSTRONG DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1045402-38.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ROVSON LIRA SILVA, HUGO DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO, KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR, ADRIANA FONSECA FRASAO, JUAREZ ELIAS DA SILVA, ALENCAR ADVOCACIA, VALDELI SANTANA, FLAVIO DE VASCONCELOS SOUZA, GEOVANI OLIVEIRA RODRIGUES, ALBERTO RODRIGO FERNANDES CARICIO, CARLOS ALBERTO BEZERRA DE MELO, ALENCAR ADVOCACIA, ALEXON MELO DE OLIVEIRA, IVAN ANDERSON BARBOSA CHAGAS, DECIO LUCENA DE MENEZES, FABIO CAPELLA ARENA, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, JOSE ARNALDO VIANA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALESSANDRO SOARES OLIVEIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, ELIDAISY CAVALCANTE DE OLIVEIRA COSTA, HERMANO DA SILVEIRA LIMA, LEANDRO CASTELO BRANCO CUNHA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, 7 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1045402-38.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ROVSON LIRA SILVA, HUGO DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO, KLUGMAN JOSE GONCALVES CESAR, ADRIANA FONSECA FRASAO, JUAREZ ELIAS DA SILVA, ALENCAR ADVOCACIA, VALDELI SANTANA, FLAVIO DE VASCONCELOS SOUZA, GEOVANI OLIVEIRA RODRIGUES, ALBERTO RODRIGO FERNANDES CARICIO, CARLOS ALBERTO BEZERRA DE MELO, ALENCAR ADVOCACIA, ALEXON MELO DE OLIVEIRA, IVAN ANDERSON BARBOSA CHAGAS, DECIO LUCENA DE MENEZES, FABIO CAPELLA ARENA, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, JOSE ARNALDO VIANA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ALESSANDRO SOARES OLIVEIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, ELIDAISY CAVALCANTE DE OLIVEIRA COSTA, HERMANO DA SILVEIRA LIMA, LEANDRO CASTELO BRANCO CUNHA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, 7 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara